Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação
Código
qa586578
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ag AT ( )
De acordo com a Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Contran, no processo de habilitação do condutor, o candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação, para o qual deverá preencher o(s) seguinte(s) requisito(s):
Aser penalmente inimputável; saber ler e escrever; possuir documento de identidade; possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ.
Bser penalmente inimputável; saber ler e escrever; possuir documento de identidade; possuir Cadastro de Pessoa Física — CPF.
Cser penalmente imputável; saber ler e escrever; possuir documento de identidade; possuir Cadastro de Pessoa Física — CPF.
Dsaber ler e escrever e possuir qualquer documento de identificação.
Esaber ler e escrever, pois a Carteira Nacional de Habilitação já servirá como documento de identificação.
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GabaritoC — ser penalmente imputável; saber ler e escrever; possuir documento de identidade; possuir Cadastro de Pessoa Física — CPF.
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Requisitos para abertura do processo de habilitação (ACC e CNH)
Gabarito: letra C. O candidato à obtenção da ACC e da CNH deve preencher quatro requisitos: ser penalmente imputável, saber ler e escrever, possuir documento de identidade e possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF) — exatamente o que a alternativa C traz (Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 2º). A pegadinha central está na troca de "imputável" por "inimputável" e de "CPF" por "CNPJ", que derruba as alternativas A e B.
O processo de habilitação é o caminho que o cidadão percorre para obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ele começa com o requerimento de abertura do processo junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão. A partir daí, o candidato precisa preencher requisitos objetivos, que são verificados ao longo do processo, e depois se submeter a uma sequência de etapas: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.
A regra dos requisitos está literalmente no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida as normas sobre o processo de formação de condutores. O dispositivo é claro ao exigir que o candidato seja penalmente imputável — ou seja, que tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que se presume a partir dos 18 anos. Além disso, exige que saiba ler e escrever, que possua documento de identidade e que esteja inscrito no CPF. Esses requisitos são cumulativos: todos precisam ser atendidos para que o processo seja aberto.
A razão de ser desses requisitos é garantir que o condutor tenha condições mínimas de compreender as normas de trânsito, de se comunicar e de ser identificado. O requisito da imputabilidade penal, por exemplo, está ligado à responsabilidade: quem não é penalmente imputável não pode responder criminalmente por seus atos, o que seria incompatível com a condução de veículo automotor. Já o CPF é o cadastro que identifica a pessoa física perante a Receita Federal e é obrigatório para diversos atos da vida civil, incluindo a habilitação.
Na prática, imagine um candidato de 20 anos que sabe ler e escrever, tem RG e CPF. Ele preenche todos os requisitos e pode solicitar a abertura do processo. Agora, um candidato de 16 anos, ainda que saiba ler e escrever e tenha documentos, não pode — porque não é penalmente imputável (a imputabilidade penal plena só se adquire aos 18 anos). Da mesma forma, um candidato que não tenha CPF não pode iniciar o processo, ainda que tenha todos os outros requisitos.
A distinção que importa aqui é entre "imputável" e "inimputável". Imputável é quem pode ser responsabilizado penalmente; inimputável é quem não pode (como menores de 18 anos e pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do Código Penal). A banca explora exatamente essa inversão: troca "imputável" por "inimputável" para confundir o candidato que lê rápido. Outra distinção relevante é entre CPF e CNPJ: o CPF é o cadastro da pessoa física; o CNPJ é o cadastro da pessoa jurídica (empresas). Para habilitação de pessoa física, o que se exige é o CPF.
A pegadinha da banca nesta questão é dupla: primeiro, a inversão do termo "imputável" por "inimputável" (alternativas A e B); segundo, a troca do CPF pelo CNPJ (alternativa A). O candidato que memorizou os requisitos, mas não prestou atenção ao prefixo "in-", cai na armadilha. Guarde a fronteira entre imputável e inimputável, e entre CPF e CNPJ: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Requisitos (art. 2º, Res. 789/2020): Ser penalmente imputável; Saber ler e escrever; Possuir documento de identidade; Possuir CPF; Pegadinhas da banca (Imputável × inimputável, CPF × CNPJ)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos: exige ser "penalmente inimputável" (quando o correto é "imputável") e exige "Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ" (quando o correto é "Cadastro de Pessoa Física — CPF"). O CNPJ é o cadastro de empresas, não de pessoas físicas; para habilitação, o que se exige é o CPF. Além disso, a inversão de "imputável" para "inimputável" contraria frontalmente o art. 2º, I, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra apenas no primeiro requisito: exige ser "penalmente inimputável", quando a norma exige ser "penalmente imputável". Os demais requisitos (saber ler e escrever, possuir documento de identidade e possuir CPF) estão corretos. A banca troca o prefixo "in-" para testar a atenção do candidato: inimputável é quem NÃO pode ser responsabilizado penalmente, o que não faz sentido como requisito para dirigir.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os quatro requisitos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 789/2020: ser penalmente imputável, saber ler e escrever, possuir documento de identidade e possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF). Todos os termos estão corretos e na ordem certa, sem inversões ou trocas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incompleta e imprecisa. Diz apenas "saber ler e escrever e possuir qualquer documento de identificação", omitindo dois requisitos essenciais: ser penalmente imputável e possuir CPF. Além disso, a expressão "qualquer documento de identificação" é vaga — a norma exige "documento de identidade", que é o documento oficial de identificação (RG, por exemplo). A omissão de requisitos torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reduz os requisitos a apenas "saber ler e escrever", o que é claramente insuficiente. A CNH não serve como documento de identificação para a abertura do processo de habilitação — ela é o documento que se pretende obter ao final do processo. O candidato precisa apresentar documento de identidade e CPF antes de ter a CNH. A alternativa confunde o documento que se obtém com o que se exige para obtê-lo.