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Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 996/2023 - Trânsito de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e EMI Autopropelidos — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 996/2023 - Trânsito de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e EMI Autopropelidos
Código
qa586583
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ag AT ( )
Para que as bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, possam circular de forma regular, de acordo com o que prevê a Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, devem ser dotadas de:
  1. Aespelho retrovisor do lado direito.
  2. Bindicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade.
  3. Csinalização noturna traseira e, nesse caso, é dispensável o espelho retrovisor do lado esquerdo.
  4. Dpneus em quaisquer condições, pois não interferem na segurança.
  5. Ebuzina e, nesse caso, é dispensável a sinalização noturna, pois a buzina exerce a finalidade de emitir sinais sonoros para alertar outros motoristas ou pedestres.
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GabaritoB — indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equipamentos obrigatórios das bicicletas elétricas (Resolução CONTRAN nº 996/2023)

Gabarito: letra B. O art. 4º da Resolução CONTRAN nº 996/2023 exige que as bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, sejam dotadas de indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança. A alternativa B reproduz exatamente o inciso I do art. 4º, sendo a única que corresponde integralmente ao texto legal.

A Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, foi editada para disciplinar o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Ela define, em seu art. 2º, o que se entende por cada um desses veículos, e estabelece, nos arts. 3º, 4º e 5º, os equipamentos obrigatórios para cada categoria. A bicicleta elétrica é definida como veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W, que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), sem acelerador, e com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.

O art. 4º da Resolução é o dispositivo central para esta questão, pois lista, de forma taxativa, os equipamentos que as bicicletas elétricas devem possuir para circular regularmente. A leitura atenta do dispositivo revela que a exigência de indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade é o primeiro item da lista, e é exatamente isso que a alternativa B afirma. As demais alternativas apresentam distorções, seja por inverterem a lógica de exigências, seja por criarem dispensas que não existem na norma.

A banca explora a confusão entre os equipamentos exigidos para diferentes categorias de veículos. Por exemplo, o espelho retrovisor é exigido para bicicletas elétricas (inciso IV do art. 4º), mas a alternativa A o coloca do lado direito, quando a norma exige do lado esquerdo. Já a alternativa C tenta dispensar o espelho retrovisor do lado esquerdo, o que contraria frontalmente o inciso IV. A alternativa D afirma que os pneus podem estar em quaisquer condições, mas o inciso V exige pneus em condições mínimas de segurança. Por fim, a alternativa E tenta dispensar a sinalização noturna em razão da buzina, mas a norma exige ambas, sem qualquer dispensa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o lado do espelho retrovisor e criar dispensas que não existem. Aqui, a alternativa A troca o lado esquerdo pelo direito, e as alternativas C e E tentam dispensar equipamentos que são obrigatórios. Fique atento: a norma é taxativa e não prevê dispensas para bicicletas elétricas.

Bicicleta elétrica (Res. 996/2023)
  • 1Definição
    • 2 rodas
    • Motor auxiliar até 1000 W
    • Pedal assistido (sem acelerador)
    • Máx. 32 km/h
  • 2Equipamentos obrigatórios (art. 4º)
    • Indicador/limitador eletrônico de velocidade
    • Campainha
    • Sinalização noturna
      • dianteira, traseira, lateral, pedais
    • Espelho retrovisor do lado esquerdo
    • Pneus em condições mínimas de segurança
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a bicicleta elétrica deve ter espelho retrovisor do lado direito. O art. 4º, inciso IV, exige espelho retrovisor do lado esquerdo, não do direito. A banca inverteu o lado para confundir o candidato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o inciso I do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 996/2023, que exige indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade. É a única alternativa que corresponde integralmente ao texto legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a sinalização noturna traseira dispensa o espelho retrovisor do lado esquerdo. A norma exige ambos: sinalização noturna (inciso III) e espelho retrovisor do lado esquerdo (inciso IV), sem qualquer dispensa. A alternativa tenta criar uma exceção inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os pneus podem estar em quaisquer condições, pois não interferem na segurança. O inciso V do art. 4º exige pneus em condições mínimas de segurança, o que contraria frontalmente a afirmação. A segurança é justamente o fundamento da exigência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a buzina dispensa a sinalização noturna, pois exerce a finalidade de emitir sinais sonoros. A norma exige ambos os equipamentos: campainha (inciso II) e sinalização noturna (inciso III), sem qualquer dispensa. A alternativa tenta justificar uma dispensa que não existe.

Gabarito: letra B

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