Questão de Legislação de Trânsito — Demais Resoluções CONTRAN — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Demais Resoluções CONTRAN
Código
qa586584
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ag AT ( )
De acordo com a Resolução Contran nº 849, de 8 de abril de 2021, no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, o Exame de Aptidão Física e Mental a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado será preliminar e renovável, com a seguinte periodicidade:
Aa cada 15 (quinze) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos.
Ba cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
Ca cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Da cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos.
Ea cada 2 (dois) anos, para condutores com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exame de Aptidão Física e Mental: periodicidade (art. 147, § 2º, CTB)
Gabarito: letra D. A periodicidade do exame de aptidão física e mental é de 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos, conforme o art. 147, § 2º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas trocam os prazos ou as faixas etárias, explorando a confusão entre os três intervalos previstos na lei.
O exame de aptidão física e mental é a primeira etapa do processo de habilitação, realizado por médico perito examinador com titulação em medicina do tráfego. Ele é preliminar (exigido antes da obtenção da primeira habilitação) e renovável (deve ser refeito periodicamente para a renovação da CNH). A periodicidade foi fixada pela Lei 14.071/2020, que alterou o art. 147 do CTB, e é escalonada conforme a idade do condutor, com prazos menores para os mais velhos, justamente porque o envelhecimento pode trazer limitações que afetam a capacidade de dirigir.
A regra está no § 2º do art. 147, que estabelece três faixas etárias com prazos distintos:
Art. 147, §2CTB
Art. 147, § 2º — "O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:"
I — "a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;"
II — "a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;"
III — "a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos."
Observe que a lógica é progressiva: quanto maior a idade, menor o intervalo entre os exames. Isso reflete a preocupação do legislador com a segurança no trânsito, já que o envelhecimento pode comprometer reflexos, visão e outras capacidades necessárias à direção. O § 4º do mesmo artigo ainda permite que esses prazos sejam diminuídos por proposta do perito examinador quando houver indícios de deficiência ou doença progressiva — ou seja, a regra é um teto, nunca um mínimo.
A banca explora exatamente a troca entre as faixas etárias e os prazos. A alternativa correta (D) reproduz o inciso I. As demais misturam prazos de outras faixas (5 anos, 3 anos, 2 anos) ou usam idades que não correspondem ao prazo indicado. Para não errar, decore a tabela completa e, na prova, confira se o prazo e a idade estão na mesma faixa.
Guarde a tabela abaixo — é o mapa completo da periodicidade:
Faixa etária
Periodicidade
Menos de 50 anos
10 anos
De 50 a 69 anos
5 anos
70 anos ou mais
3 anos
A pegadinha está em alternativas que usam prazos de outras faixas (como 5 anos para menores de 50) ou idades que não existem na lei (como 60 ou 75 anos). A letra D é a única que casa corretamente prazo e idade.
Exame de aptidão física e mental (art. 147, §2º): Menos de 50 anos (10 anos); De 50 a 69 anos (5 anos); 70 anos ou mais (3 anos); Prazos podem ser diminuídos (§4º) (Indícios de deficiência, Doença progressiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a periodicidade é de 15 anos para condutores com menos de 50 anos. Não existe previsão de 15 anos no art. 147, § 2º. O prazo correto para essa faixa é de 10 anos (inciso I). A banca inventou um número que não corresponde a nenhuma faixa etária da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a periodicidade é de 10 anos para condutores com menos de 60 anos. O prazo de 10 anos está correto, mas a faixa etária está errada: a lei usa o limite de 50 anos, não 60. Quem tem entre 50 e 59 anos se enquadra no inciso II (5 anos). A alternativa mistura o prazo do inciso I com uma idade que não existe na norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a periodicidade é de 5 anos para condutores com 70 anos ou mais. O prazo de 5 anos corresponde à faixa de 50 a 69 anos (inciso II). Para 70 anos ou mais, o prazo é de 3 anos (inciso III). A alternativa troca as duas últimas faixas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso I do § 2º do art. 147: "a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos". É a única que casa corretamente o prazo com a faixa etária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a periodicidade é de 2 anos para condutores com 75 anos ou mais. Não existe previsão de 2 anos no art. 147, § 2º. O prazo de 2 anos e 6 meses existe, mas para o exame toxicológico dos condutores das categorias C, D e E (art. 148-A, § 2º, CTB), não para o exame de aptidão física e mental. A banca mistura institutos diferentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os prazos entre as faixas etárias — e também misturar o exame de aptidão física e mental com o exame toxicológico (que tem periodicidade de 2 anos e 6 meses para categorias C, D e E). Na prova, confira sempre se o prazo e a idade estão na mesma faixa da tabela. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪