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Questão de Legislação de Trânsito — Do Sistema Nacional de Trânsito (arts. 5º a 25 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDo Sistema Nacional de Trânsito (arts. 5º a 25 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586587
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ag AT ( )
As competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, estão definidas na Lei nº 9.503/1997 - CTB. Com base na legislação mencionada, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma competência dos referidos órgãos e entidades.
  1. ACumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
  2. BImplantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.
  3. CColetar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas.
  4. DPlanejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas.
  5. EFiscalizar os estacionamentos privados, para verificar se os veículos estão estacionados corretamente e se o local é seguro, podendo interditar o estabelecimento em caso de irregularidades.
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GabaritoE — Fiscalizar os estacionamentos privados, para verificar se os veículos estão estacionados corretamente e se o local é seguro, podendo interditar o estabelecimento em caso de irregularidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências dos órgãos executivos de trânsito municipais (art. 24 do CTB)

Gabarito: letra E. A alternativa E não corresponde a uma competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, pois o CTB não lhes atribui a fiscalização de estacionamentos privados com poder de interdição do estabelecimento — essa atribuição, como descrita, não existe no rol do art. 24 da Lei 9.503/1997. As demais alternativas (A, B, C e D) reproduzem, com pequenas adaptações, competências expressamente previstas nos incisos I, X, IV e II do art. 24 do CTB.

O art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece um rol de competências para os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição. Esse rol é taxativo quanto às atribuições ali elencadas, embora o § 2º do mesmo artigo condicione o exercício dessas competências à integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT). A lógica do sistema é descentralizar a gestão do trânsito urbano, conferindo aos Municípios o poder de planejar, operar e fiscalizar o trânsito em suas vias, mas sempre dentro dos limites legais.

A competência municipal abrange desde atividades de planejamento e engenharia de tráfego (como planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito) até a fiscalização e aplicação de penalidades por infrações de trânsito. O art. 24 também prevê a implantação e operação de sistemas como o estacionamento rotativo pago, a coleta de dados estatísticos sobre sinistros e a promoção de educação para o trânsito. É importante notar que a fiscalização de trânsito municipal se dá em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo — mas não abrange a fiscalização de estacionamentos privados com poder de interdição, como propõe a alternativa E.

A alternativa E tenta confundir o candidato ao criar uma atribuição que mistura elementos de fiscalização de trânsito com poder de polícia sobre estabelecimentos privados. O CTB não confere aos órgãos municipais de trânsito o poder de interditar estacionamentos privados por irregularidades na forma como os veículos estão estacionados. A fiscalização de estacionamentos privados, quando ocorre, está relacionada a aspectos como a reserva de vagas para pessoas com deficiência (art. 47 da Lei 13.146/2015), mas a interdição do estabelecimento não é uma medida prevista no rol de competências do art. 24 do CTB.

Para resolver a questão, é essencial conhecer o rol do art. 24 do CTB e identificar qual alternativa não encontra correspondência em nenhum de seus incisos. As alternativas A, B, C e D são transcrições ou adaptações de incisos do art. 24, enquanto a alternativa E inventa uma competência que não existe no texto legal. A pegadinha está em criar uma atribuição que parece plausível (fiscalizar estacionamentos privados), mas que não está prevista no CTB.

Art. 24CTB

Art. 24 — Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;

X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.

Competência (art. 24 CTB)

Alternativa

Previsão Legal

Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito

A

Inciso I

Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias

B

Inciso X

Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas

C

Inciso IV

Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito; promover desenvolvimento da circulação, segurança e áreas de proteção de ciclistas

D

Inciso II

Fiscalizar estacionamentos privados e interditar estabelecimentos em caso de irregularidades

E (gabarito)

Sem previsão legal

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A reproduz o inciso I do art. 24 do CTB, que atribui aos órgãos municipais de trânsito a competência de "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições". Essa é uma competência genérica e fundamental, presente também nos arts. 20 (PRF) e 22 (Estados/DF), que estabelece o dever de observância e execução das normas de trânsito.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa B corresponde ao inciso X do art. 24 do CTB, que prevê a competência de "implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias". O estacionamento rotativo (conhecido como "zona azul") é uma atribuição típica dos Municípios, que podem explorá-lo diretamente ou por meio de concessão, mas a competência para implantá-lo e operá-lo é do órgão executivo municipal de trânsito.

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa C reproduz o inciso IV do art. 24 do CTB, que atribui aos órgãos municipais a competência de "coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas". Essa atribuição é essencial para o planejamento de políticas de segurança viária, permitindo que o Município identifique os pontos críticos de sinistros e adote medidas preventivas.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa D corresponde ao inciso II do art. 24 do CTB, que prevê a competência de "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas". Essa é uma das competências mais amplas e importantes dos Municípios, abrangendo a gestão completa do sistema viário urbano, incluindo a promoção da mobilidade sustentável e a proteção dos ciclistas.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa E é a única que não corresponde a uma competência prevista no art. 24 do CTB. O CTB não atribui aos órgãos municipais de trânsito a competência de "fiscalizar os estacionamentos privados, para verificar se os veículos estão estacionados corretamente e se o local é seguro, podendo interditar o estabelecimento em caso de irregularidades". Essa atribuição não existe no rol legal. A fiscalização de trânsito municipal, prevista no inciso VI do art. 24, abrange "vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo", mas não confere poder de interdição de estabelecimentos privados. A interdição de um estacionamento privado seria uma medida de natureza administrativa ou de polícia de edificações, que não está entre as competências do órgão de trânsito municipal previstas no CTB.

A pegadinha da questão está em criar uma atribuição que parece plausível (fiscalizar estacionamentos privados), mas que não está prevista no CTB. O candidato que não conhece o rol do art. 24 pode ser induzido a acreditar que essa é uma competência municipal, quando na verdade não é. A banca explora a confusão entre a fiscalização de trânsito em edificações de uso coletivo (que é competência municipal) e a fiscalização de estacionamentos privados com poder de interdição (que não é).

NÃO CAIA NESSA!

A banca cria uma competência fictícia ao misturar elementos de fiscalização de trânsito (que é competência municipal) com poder de interdição de estabelecimentos privados (que não é). O candidato que não conhece o rol do art. 24 do CTB pode ser induzido a acreditar que essa é uma atribuição municipal, quando na verdade não é. A chave é lembrar que o rol de competências do art. 24 é taxativo e não inclui a interdição de estacionamentos privados.

Gabarito: letra E — a única alternativa que não corresponde a uma competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios.

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