Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586588
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ag AT ( )
Segundo a Lei nº 9.503/1997 — CTB, acerca do uso das luzes em veículos, assinale a alternativa correta.
ANas vias não iluminadas, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz alta, mesmo quando cruzar com outro veículo.
BO condutor pode realizar a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas dos veículos que circulam no sentido contrário de que existe fiscalização policial ou radar móvel na pista, para que possam reduzir a velocidade e evitar multas.
CDurante o dia, ainda que em túneis e sob chuva, neblina ou cerração, é dispensado o acendimento dos faróis.
DDurante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração, é obrigatório permanecer com os faróis do veículo apagados.
EA troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
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GabaritoE — A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
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Uso de luzes em veículos (art. 40 do CTB)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz, com precisão, o teor do art. 40, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que restringe a troca intermitente de luz baixa e alta, por curto período, exclusivamente para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. As demais alternativas distorcem as regras do mesmo artigo, especialmente os incisos I, II e III.
O art. 40 do CTB é a espinha dorsal do uso de luzes em veículos. Ele estabelece um sistema de regras que equilibra a necessidade de visibilidade com a segurança de todos os usuários da via. A lógica central é: a luz baixa é a regra geral (à noite e em condições adversas), a luz alta é exceção (apenas em vias não iluminadas e sem cruzamento com outros veículos), e a troca intermitente é uma ferramenta de comunicação restrita a situações específicas. A banca explora exatamente as exceções e os limites dessas regras, tentando fazer o candidato confundir o que é permitido com o que é proibido.
Vamos detalhar cada regra. O inciso I determina que o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa, à noite e mesmo durante o dia em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. Isso significa que a luz baixa é obrigatória nessas condições, e não dispensada como afirmam as alternativas C e D. O inciso II, por sua vez, permite o uso da luz alta, mas com uma exceção crucial: nas vias não iluminadas, o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. A alternativa A ignora essa exceção, afirmando que a luz alta deve ser mantida mesmo ao cruzar com outro veículo, o que é um erro grave e perigoso, pois o ofuscamento pode causar acidentes.
O inciso III é o coração da questão. Ele trata da troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas. A lei é taxativa: essa troca só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. A alternativa B inventa uma terceira finalidade — advertir sobre fiscalização policial ou radar móvel — que não existe no texto legal. Essa prática, embora comum, é ilegal e configura infração de trânsito, pois o uso das luzes é regulamentado e não pode ser utilizado para burlar a fiscalização.
A pegadinha da questão está na inversão do que é permitido e do que é proibido. As alternativas A, B, C e D apresentam situações que contrariam diretamente o texto do art. 40, seja por omitir uma exceção (como na A), por inventar uma finalidade não prevista (como na B), ou por inverter a obrigatoriedade do uso da luz baixa (como na C e D). A alternativa E, por outro lado, é a transcrição fiel do inciso III, sendo a única correta. Para acertar questões como esta, é fundamental conhecer a literalidade do art. 40 e, principalmente, as exceções que ele estabelece.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o que é regra e o que é exceção no uso de luzes. Na alternativa A, ela omite a exceção do inciso II (cruzar com outro veículo); na B, ela inventa uma finalidade para a troca de luzes que não existe na lei; e nas C e D, ela inverte a obrigatoriedade da luz baixa em túneis e sob chuva. O candidato que decora apenas a regra geral, sem as exceções, cai facilmente. Fique atento: a lei é precisa, e qualquer acréscimo ou omissão torna a alternativa incorreta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas vias não iluminadas, o condutor manterá acesos os faróis com luz alta, mesmo quando cruzar com outro veículo. Isso contraria o art. 40, II, do CTB, que estabelece uma exceção expressa: o uso da luz alta é permitido, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo. A finalidade da exceção é evitar o ofuscamento do condutor que trafega no sentido contrário, prevenindo acidentes. A alternativa erra ao transformar a exceção em regra, ignorando o risco à segurança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inventa uma finalidade para a troca intermitente de luz baixa e alta que não existe no art. 40, III, do CTB. A lei permite essa troca apenas para indicar a intenção de ultrapassar ou para indicar risco à segurança. Advertir sobre fiscalização policial ou radar móvel não é uma hipótese legal; pelo contrário, essa prática configura infração de trânsito, pois o uso das luzes é regulamentado e não pode ser utilizado para burlar a fiscalização. A alternativa confunde o que é uma prática comum (e ilegal) com o que é permitido pela lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, durante o dia, ainda que em túneis e sob chuva, neblina ou cerração, é dispensado o acendimento dos faróis. Isso contraria o art. 40, I, 'b', do CTB, que determina que o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa, mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. A alternativa inverte a obrigatoriedade: em vez de dispensar, a lei exige o acendimento da luz baixa nessas condições, justamente para garantir a visibilidade do veículo em situações de baixa luminosidade ou adversidade climática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração, é obrigatório permanecer com os faróis do veículo apagados. Isso é o oposto do que determina o art. 40, I, 'b', do CTB, que exige o acendimento da luz baixa nessas condições. A alternativa não apenas erra ao inverter a regra, mas também apresenta uma conduta perigosa, pois circular com os faróis apagados em túneis ou sob chuva reduz a visibilidade do veículo e aumenta o risco de acidentes. A lei é clara: a luz baixa é obrigatória nessas situações.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com fidelidade, o teor do art. 40, III, do CTB, que restringe a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, exclusivamente para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário. A alternativa está correta porque não acrescenta nem omite nenhuma hipótese, limitando-se a transcrever a regra legal. É a única alternativa que está em conformidade com a literalidade do dispositivo.
Art. 40, IIICTB
Art. 40, III — "a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário"
A regra de ouro para questões sobre uso de luzes é: a luz baixa é a regra geral, a luz alta é exceção (apenas em vias não iluminadas e sem cruzamento), e a troca intermitente é uma ferramenta de comunicação restrita a duas situações específicas. Qualquer alternativa que amplie, restrinja ou inverta essas hipóteses está incorreta. Memorize o art. 40 e suas exceções, e você estará preparado para qualquer variação dessa questão.