Questão de Legislação de Trânsito — Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586593
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ag AT ( )
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pela Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.
AConsidera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
BConsidera-se trânsito a utilização das vias por pessoas e veículos, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, salvo estacionamento e operação de carga ou descarga.
CConsidera-se trânsito a utilização das vias por veículos automotores e elétricos, para fins de circulação, parada e estacionamento, salvo operação de carga ou descarga.
DConsidera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, desde que conduzidos por seus tutores, isolados ou em grupos, para fins de circulação, parada, estacionamento, salvo operação de carga ou descarga.
EConsidera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada e estacionamento, salvo nos casos de carga ou descarga, pois não é considerado trânsito se o veículo está imóvel.
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GabaritoA — Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
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Conceito de trânsito no Código de Trânsito Brasileiro (art. 1º, § 1º)
Gabarito: letra A. O conceito legal de trânsito está no art. 1º, § 1º, da Lei 9.503/1997 (CTB), que o define como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga — exatamente o que a alternativa A reproduz. As demais alternativas erram ao excluir algum elemento (animais, conduzidos ou não, estacionamento, carga/descarga) ou ao impor condição inexistente na lei.
O art. 1º do CTB inaugura as Disposições Preliminares do Código e estabelece o âmbito de aplicação da norma: todo trânsito que ocorra em vias terrestres do território nacional abertas à circulação. O § 1º, por sua vez, traz o conceito legal de trânsito — e é um dos dispositivos mais cobrados em provas justamente por ser uma definição ampla e cheia de detalhes que a banca adora mutilar. Repare na estrutura do conceito: ele não se limita a veículos automotores, não exige que haja condução, e não restringe as finalidades. Trânsito é qualquer utilização da via, por qualquer ser (pessoa, veículo ou animal), em qualquer estado (conduzido ou não), para qualquer uma das quatro finalidades listadas (circulação, parada, estacionamento, carga/descarga).
A razão de o conceito ser tão amplo é que o CTB regula a segurança de todos os usuários da via — pedestres, ciclistas, condutores, passageiros e até animais — e em todas as situações em que a via é usada, inclusive quando o veículo está parado ou estacionado. Não é só "dirigir": o simples ato de estacionar, de fazer uma carga ou descarga, ou mesmo de caminhar pela calçada, é juridicamente trânsito. Isso tem consequências práticas: um atropelamento de pedestre na calçada, um acidente envolvendo um veículo estacionado ou uma queda de carga durante o descarregamento são todos eventos de trânsito, sujeitos às regras do CTB.
A distinção que importa aqui é entre o conceito de trânsito (art. 1º, § 1º) e o conceito de via terrestre (art. 2º). Enquanto o primeiro define o que é o fenômeno trânsito, o segundo define onde ele ocorre — ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias, além das praias abertas à circulação pública, vias internas de condomínios e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. A pegadinha da banca nesta questão é justamente mutilar o conceito do § 1º: ora exclui os animais, ora exige que sejam conduzidos, ora exclui o estacionamento ou a carga/descarga. O candidato que decorou o dispositivo na íntegra identifica a alternativa correta de imediato.
Guarde o conceito completo do art. 1º, § 1º, com todos os seus elementos: pessoas + veículos + animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação + parada + estacionamento + operação de carga ou descarga. É exatamente nesses quatro eixos que as alternativas se dividem.
Conceito de trânsito (art. 1º, §1º): Quem utiliza a via (Pessoas, Veículos, Animais); Como (Isolados ou em grupos, Conduzidos ou não); Para quê (Circulação, Parada, Estacionamento, Operação de carga ou descarga)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito legal do art. 1º, § 1º, do CTB, incluindo todos os elementos exigidos pela norma: pessoas, veículos e animais; isolados ou em grupos; conduzidos ou não; para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Não há qualquer acréscimo ou supressão — é a literalidade do dispositivo.
Art. 1, §1CTB
Art. 1º, § 1º — "Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exclui o estacionamento das finalidades do trânsito ao dizer "parada, salvo estacionamento". O art. 1º, § 1º, inclui expressamente o estacionamento como uma das finalidades que caracterizam o trânsito. A banca troca o conectivo "e" por "salvo", invertendo o sentido: em vez de somar o estacionamento às demais finalidades, ela o exclui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe o conceito a "veículos automotores e elétricos", excluindo pessoas e animais, que são expressamente mencionados no art. 1º, § 1º. Além disso, exclui a "operação de carga ou descarga" das finalidades. O conceito legal é muito mais amplo: abrange qualquer pessoa, veículo (de qualquer espécie) ou animal que utilize a via.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe uma condição inexistente na lei: "desde que conduzidos por seus tutores". O art. 1º, § 1º, diz expressamente "conduzidos ou não", ou seja, o trânsito ocorre independentemente de haver condução. Além disso, exclui a "operação de carga ou descarga" das finalidades. A banca cria uma restrição que não existe no texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclui a "operação de carga ou descarga" ao dizer "salvo nos casos de carga ou descarga, pois não é considerado trânsito se o veículo está imóvel". O art. 1º, § 1º, inclui expressamente a operação de carga ou descarga como finalidade do trânsito, mesmo que o veículo esteja imóvel. A justificativa apresentada na alternativa é juridicamente incorreta: o veículo imóvel em operação de carga ou descarga está, sim, em situação de trânsito para os fins do CTB.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 1º, § 1º, mutilando o conceito de trânsito. Os erros mais comuns são: excluir "animais" (C), exigir que sejam "conduzidos" (D), excluir "estacionamento" (B) ou "carga/descarga" (B, C, D, E). Decore o conceito completo: pessoas + veículos + animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para circulação, parada, estacionamento e carga/descarga. Com treino, você identifica essas mutilações de longe 💪
Gabarito: letra A — única que reproduz integralmente o conceito legal de trânsito do art. 1º, § 1º, do CTB.