Questão de Legislação de Trânsito — Do Sistema Nacional de Trânsito (arts. 5º a 25 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Do Sistema Nacional de Trânsito (arts. 5º a 25 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586596
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ana Trans ( )
Marcos foi aprovado em concurso de provas e títulos para o cargo de analista do Ministério dos Transportes. No provimento dos cargos, Marcos foi destinado a trabalhar no Contran. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), competirá a Marcos, enquanto laborar no Contran, assessorar serviço público consistente em
Aestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito.
Baprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito.
Cjulgar os recursos interpostos contra decisões das Jari.
Dindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores.
Eacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Cetran.
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GabaritoB — aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito.
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Competências do CONTRAN no Sistema Nacional de Trânsito
Gabarito: letra B. A alternativa correta é a que descreve competência do CONTRAN prevista no art. 12, XI, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997): "aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito". As demais alternativas descrevem competências de outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, como os CETRAN/CONTRANDIFE (art. 14) e as JARI (art. 17), o que configura a pegadinha central da questão: a banca mistura as atribuições dos diferentes órgãos que compõem o SNT.
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela execução da Política Nacional de Trânsito. O art. 7º do CTB elenca quem compõe o sistema, e o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o seu coordenador e órgão máximo normativo e consultivo. Isso significa que ele não executa diretamente as atividades de trânsito (como fiscalizar ou aplicar penalidades), mas sim estabelece as normas e diretrizes que os demais órgãos devem seguir. Essa distinção entre "normatizar" (CONTRAN) e "executar" (órgãos executivos) é a chave para entender as competências.
O art. 12 do CTB lista as competências do CONTRAN. Entre elas, destacam-se: estabelecer as normas regulamentares e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito (inciso I), coordenar os órgãos do SNT (inciso II), criar Câmaras Temáticas (inciso IV), responder a consultas (inciso IX), normatizar a aprendizagem e habilitação (inciso X) e, o que interessa para esta questão, aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito (inciso XI). Essa competência é normativa: o CONTRAN define os padrões de sinalização e equipamentos que serão usados em todo o território nacional, garantindo uniformidade.
Já os CETRAN (Conselhos Estaduais de Trânsito) e o CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal) são órgãos normativos, consultivos e coordenadores no âmbito dos Estados e do DF. Suas competências estão no art. 14 do CTB e incluem, por exemplo: estimular e orientar campanhas educativas (inciso IV), julgar recursos contra decisões das JARI (inciso V, "a"), indicar representante para comissão examinadora de candidatos com deficiência (inciso VI) e acompanhar e coordenar as atividades de trânsito no Estado (inciso VIII). Perceba que essas são exatamente as atribuições citadas nas alternativas A, C, D e E — todas elas são competências dos CETRAN/CONTRANDIFE, não do CONTRAN.
A pegadinha da banca é clássica: ela apresenta competências de órgãos estaduais (CETRAN/CONTRANDIFE) como se fossem do CONTRAN. O candidato que não domina a distribuição de competências entre os órgãos do SNT acaba marcando uma alternativa que descreve uma atribuição verdadeira, mas de outro órgão. Para acertar, é preciso saber exatamente o que é competência de cada um. A tabela abaixo resume a divisão:
Competência
CONTRAN (art. 12)
CETRAN/CONTRANDIFE (art. 14)
Estabelecer normas regulamentares e diretrizes da Política Nacional de Trânsito
✅ (inciso I)
❌
Aprovar, complementar ou alterar dispositivos de sinalização e equipamentos
✅ (inciso XI)
❌
Estimular e orientar campanhas educativas
❌
✅ (inciso IV)
Julgar recursos contra decisões das JARI
❌
✅ (inciso V, "a")
Indicar representante para comissão examinadora de candidatos com deficiência
❌
✅ (inciso VI)
Acompanhar e coordenar atividades de trânsito no Estado
❌
✅ (inciso VIII)
Guarde essa fronteira: o CONTRAN é o órgão normativo federal que define regras e padrões nacionais; os CETRAN/CONTRANDIFE são órgãos normativos e coordenadores estaduais que executam e fazem cumprir a legislação no âmbito de seus Estados. É exatamente nessa divisão que as alternativas se separam.
Sistema Nacional de Trânsito
1CONTRAN (art. 12)
Normas e diretrizes nacionais
Aprovar sinalização e equipamentos
Normatizar habilitação
2CETRAN/CONTRANDIFE (art. 14)
Campanhas educativas
Julgar recursos das JARI
Comissão de candidatos com deficiência
Coordenar atividades no Estado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta é uma competência dos CETRAN/CONTRANDIFE, prevista no art. 14, IV, do CTB, e não do CONTRAN. O CONTRAN, como órgão máximo normativo, pode estabelecer diretrizes para a educação de trânsito, mas a atribuição de "estimular e orientar a execução de campanhas educativas" é dos conselhos estaduais, que atuam diretamente junto à população de seus Estados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o art. 12, XI, do CTB, que estabelece como competência do CONTRAN "aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito". Essa é uma atribuição normativa federal, que visa padronizar a sinalização e os equipamentos de trânsito em todo o país.
Art. 12CTB
Art. 12 — "Compete ao CONTRAN: [...] XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Julgar recursos contra decisões das JARI é competência dos CETRAN/CONTRANDIFE, conforme o art. 14, V, "a", do CTB. O CONTRAN não julga recursos administrativos de infrações; essa é uma atribuição dos conselhos estaduais, que funcionam como segunda instância administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A indicação de representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física é competência dos CETRAN/CONTRANDIFE, prevista no art. 14, VI, do CTB. O CONTRAN normatiza o processo de habilitação (art. 12, X), mas não participa diretamente da composição dessas comissões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acompanhar e coordenar as atividades de trânsito no âmbito do Estado, articulando os órgãos do Sistema e reportando-se ao CONTRAN, é competência dos CETRAN/CONTRANDIFE, conforme o art. 14, VIII, do CTB. Essa é uma atribuição de coordenação estadual, não do órgão máximo normativo federal.
A regra de ouro para questões como esta: identifique o órgão e pergunte se a atividade é de normatização nacional (CONTRAN) ou de coordenação/execução estadual (CETRAN/CONTRANDIFE). Se for normativa e de abrangência nacional, é do CONTRAN; se for operacional e estadual, é dos conselhos estaduais.