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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586600
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ana Trans ( )
Jaime estava conduzindo um veículo automotor em rodovia estadual acreana quando decidiu temerariamente ultrapassar um caminhão que transitava em alta velocidade. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que
  1. Anenhum condutor que venha atrás tenha terminado uma manobra para ultrapassá-lo.
  2. Bquem o sucede na mesma faixa de trânsito haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro.
  3. Cindicou repentinamente a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço.
  4. Da faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
  5. Eafastou-se, após a efetivação da manobra, da faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
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GabaritoD — a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ultrapassagem: deveres do condutor antes da manobra (art. 29, X, CTB)

Gabarito: letra D. O art. 29, X, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) impõe que, antes de ultrapassar, o condutor se certifique de que a faixa que vai tomar esteja livre em extensão suficiente para a manobra não pôr em perigo ou obstruir o trânsito que venha em sentido contrário — exatamente o teor da alternativa D. As demais alternativas ou trocam o momento da obrigação (antes × durante a manobra) ou alteram o sujeito da verificação (quem vem atrás × quem precede).

A ultrapassagem é uma das manobras mais perigosas do trânsito, pois envolve a ocupação temporária da faixa contrária. Por isso, o CTB disciplina a manobra em três momentos distintos: antes de iniciar (art. 29, X), durante a execução (art. 29, XI) e após a conclusão (art. 29, XI, 'c'). A banca explora exatamente essa divisão: as alternativas A, B, C e E descrevem deveres que pertencem a outros momentos ou a outros sujeitos, enquanto a D reproduz o dever específico do momento prévio.

O art. 29, X, estabelece três certificações obrigatórias antes da ultrapassagem: (a) nenhum condutor que venha atrás haja começado manobra para ultrapassar o próprio condutor; (b) quem precede na mesma faixa não haja indicado propósito de ultrapassar um terceiro; e (c) a faixa a ser tomada esteja livre em extensão suficiente para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito em sentido contrário. Já o art. 29, XI, trata dos deveres durante a manobra: indicar com antecedência, manter distância lateral de segurança e retomar a faixa de origem ao final.

A pegadinha central está na troca de sujeitos e de momentos. A alternativa A fala em "nenhum condutor que venha atrás tenha terminado uma manobra para ultrapassá-lo" — mas a lei exige que o condutor verifique se alguém começou a manobra, não se terminou. A alternativa B inverte o sujeito: a lei fala em "quem o precede" (à frente), não em "quem o sucede" (atrás). A alternativa C descreve o dever de indicar a manobra, que é do art. 29, XI, 'a' (durante a ultrapassagem), não do momento prévio. A alternativa E descreve o dever de retomar a faixa de origem, do art. 29, XI, 'c' (após a manobra).

Art. 29, XCTB

Art. 29, X — "todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário."

Guarde a fronteira entre o momento prévio (art. 29, X) e o momento da execução (art. 29, XI): é exatamente nela que as alternativas se dividem. As letras C e E descrevem deveres do art. 29, XI, e por isso são incorretas para responder ao enunciado, que pergunta especificamente o que o condutor deve verificar antes de ultrapassar.

  1. 1Antes (X): verificar
  2. 2Durante (XI): sinalizar
  3. 3Depois (XI, c): retomar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no verbo "terminado". A lei exige que o condutor verifique se nenhum condutor que venha atrás começou uma manobra para ultrapassá-lo (art. 29, X, 'a'). Se alguém já terminou a manobra, não há mais perigo iminente; o que a norma protege é o início simultâneo de manobras, que geraria conflito. A banca trocou "começado" por "terminado" para induzir o candidato desatento ao texto legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte o sujeito da verificação. A lei fala em "quem o precede na mesma faixa de trânsito" (o veículo à frente), não em "quem o sucede" (o veículo atrás). O dever é verificar se o veículo da frente não indicou propósito de ultrapassar um terceiro — situação em que ambos disputariam a mesma faixa. A alternativa troca "precede" por "sucede", alterando completamente o sentido da norma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve o dever de indicar a manobra pretendida, que pertence ao art. 29, XI, 'a' — ou seja, é uma obrigação durante a ultrapassagem, não uma certificação prévia. O enunciado pergunta o que o condutor deve verificar antes de efetuar a ultrapassagem; a alternativa C mistura os momentos, apresentando um dever de execução como se fosse de verificação prévia.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 29, X, 'c': o condutor deve certificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre em extensão suficiente para que a manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. É a verificação essencial de segurança antes de ocupar a faixa contrária — exatamente o que Jaime deixou de fazer ao ultrapassar temerariamente o caminhão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve o dever de retomar a faixa de origem após a manobra, previsto no art. 29, XI, 'c'. É uma obrigação posterior à ultrapassagem, não uma certificação prévia. A alternativa E mistura os momentos, apresentando um dever de conclusão como se fosse de verificação anterior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os momentos da ultrapassagem: o art. 29, X, trata do que se verifica antes; o art. 29, XI, trata do que se faz durante e depois. As alternativas C e E descrevem deveres do inciso XI, e as alternativas A e B alteram sujeitos ou verbos do inciso X. Na prova, leia o comando com atenção: se pede "antes de efetuar", a resposta só pode vir do inciso X.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o esquema mental: antes (X) = verificar ninguém atrás começou, ninguém à frente vai ultrapassar, faixa livre; durante (XI) = sinalizar, manter distância lateral; depois (XI, 'c') = retomar a faixa sinalizando. Se a alternativa descrever um dever de momento diferente do pedido, elimine-a.

Gabarito: letra D.

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