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Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586604
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ana Trans ( )
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), é(são) equipamento(s) obrigatório(s) de veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran:
  1. Aequipamento registrador instantâneo alterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de doze lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas.
  2. Bcampainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado direito para as bicicletas.
  3. Cencosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo Contran.
  4. Dkit de primeiros socorros acondicionado no porta-luvas do veículo.
  5. Eequipamento suplementar de retenção — air bag frontal e lateral para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
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GabaritoC — encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo Contran.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equipamentos obrigatórios dos veículos (art. 105 do CTB)

Gabarito: letra C. O encosto de cabeça é equipamento obrigatório para todos os tipos de veículos automotores, conforme o art. 105, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) — é exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem o rol legal: trocam o número de lugares do transporte de passageiros, o lado do espelho retrovisor da bicicleta, o alcance do air bag e incluem o extintor de incêndio, que não consta mais do rol do art. 105.

O art. 105 do CTB estabelece um rol de equipamentos obrigatórios para os veículos, mas com uma característica importante: nem todos os equipamentos valem para todos os veículos. Alguns são universais (como o cinto de segurança e o encosto de cabeça), outros são específicos para determinadas categorias (como o cronotacógrafo para veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares). A banca explora exatamente essa distinção: ela pega um equipamento que é específico e o apresenta como universal, ou vice-versa, ou ainda altera um detalhe do requisito (o número de lugares, o lado do espelho, o alcance do air bag).

Vamos ao rol completo do art. 105, com a literalidade que decide a questão:

Art. 105CTB

Art. 105 — São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN

I — cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé

II — para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo

III — encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN

V — dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN

VI — para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo

VII — equipamento suplementar de retenção — air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro

VIII — luzes de rodagem diurna

Observe que o inciso IV foi vetado e que o extintor de incêndio, que historicamente era obrigatório, não consta mais do rol — ele foi excluído pela Lei 14.071/2020. Essa é uma pegadinha clássica: o candidato que estudou por material desatualizado marca a alternativa D (kit de primeiros socorros) ou a alternativa que menciona o extintor, achando que ainda são obrigatórios.

A lógica do art. 105 é a seguinte: o caput diz que são obrigatórios "entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN", ou seja, o rol legal não é exaustivo — o CONTRAN pode acrescentar equipamentos. Mas, para a prova, o que importa é o rol expresso. E dentro dele, há uma divisão clara:

Equipamento

Abrangência

Cinto de segurança (I)

Todos os veículos, exceto os que permitem viajar em pé

Cronotacógrafo (II)

Veículos de transporte/condução escolar, transporte de passageiros com mais de 10 lugares e carga com PBT > 4.536 kg

Encosto de cabeça (III)

Todos os veículos automotores

Controle de emissão de gases e ruído (V)

Todos os veículos, conforme normas do CONTRAN

Campainha, sinalização e espelho (VI)

Bicicletas (espelho do lado esquerdo)

Air bag (VII)

Frontal, para condutor e passageiro do banco dianteiro

Luzes de rodagem diurna (VIII)

Todos os veículos

A pegadinha central desta questão é a troca de detalhes específicos: a banca altera o número de lugares ("mais de doze" em vez de "mais de dez"), o lado do espelho da bicicleta ("direito" em vez de "esquerdo"), o alcance do air bag ("frontal e lateral" em vez de apenas "frontal") e inclui o extintor, que não é mais obrigatório. A alternativa C é a única que reproduz fielmente o texto legal.

Guarde a fronteira entre o que é universal e o que é específico: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa C é universal (todos os veículos automotores), enquanto as demais ou são específicas com detalhes errados, ou simplesmente não existem no rol.

1Universais
Cinto de segurança
Encosto de cabeça
Controle de emissão de gases
Luzes de rodagem diurna
2Específicos
Cronotacógrafo (mais de 10 lugares)
Bicicletas (espelho lado esquerdo)
Air bag frontal
3Não obrigatórios
Extintor de incêndio
Kit de primeiros socorros
Equipamentos obrigatórios (art. 105 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Equipamentos obrigatórios (art. 105 CTB): Universais (Cinto de segurança, Encosto de cabeça, Controle de emissão de gases, Luzes de rodagem diurna); Específicos (Cronotacógrafo (mais de 10 lugares), Bicicletas (espelho lado esquerdo), Air bag frontal); Não obrigatórios (Extintor de incêndio, Kit de primeiros socorros)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no número de lugares: a alternativa afirma que o cronotacógrafo é obrigatório para veículos de transporte de passageiros com mais de doze lugares, mas o art. 105, II, exige para os veículos com mais de dez lugares. Além disso, a alternativa diz "equipamento registrador instantâneo alterável", quando a lei exige "inalterável" — uma inversão grave, pois a característica essencial do cronotacógrafo é justamente a inalterabilidade dos registros. O peso bruto total (4.536 kg) está correto, mas os outros dois detalhes tornam a alternativa incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa trata dos equipamentos obrigatórios das bicicletas (art. 105, VI), mas troca o lado do espelho retrovisor: a lei exige espelho retrovisor do lado esquerdo, e a alternativa afirma ser do lado direito. Além disso, a alternativa diz "sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais" — o que está correto — mas o erro do espelho já é suficiente para torná-la incorreta. A banca explora a confusão entre esquerdo e direito, um detalhe que passa despercebido em leituras rápidas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 105, III: "encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN". É um equipamento universal, aplicável a qualquer veículo automotor, sem exceções no texto legal. A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo, e a alternativa C é a única que não altera nenhum detalhe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O kit de primeiros socorros não consta do rol do art. 105 do CTB. Historicamente, ele foi obrigatório em alguns estados, mas nunca integrou o rol federal do CTB. A alternativa tenta confundir o candidato com um equipamento que parece lógico e útil, mas que não tem previsão legal no art. 105. O extintor de incêndio, que também já foi obrigatório, foi excluído pela Lei 14.071/2020 — outra pegadinha comum.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o air bag é obrigatório frontal e lateral, mas o art. 105, VII, exige apenas o air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. O air bag lateral não é obrigatório pelo CTB. A banca adiciona um detalhe que parece razoável (a segurança lateral), mas que não está na lei. O § 5º do art. 105 ainda prevê a incorporação progressiva do air bag frontal, o que reforça que apenas o frontal é exigido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar detalhes específicos do art. 105: o número de lugares ("doze" em vez de "dez"), o lado do espelho da bicicleta ("direito" em vez de "esquerdo"), o alcance do air bag ("frontal e lateral" em vez de "frontal") e a inclusão de equipamentos que não são mais obrigatórios (extintor, kit de primeiros socorros). Na hora da prova, leia cada alternativa com atenção redobrada a esses detalhes — é neles que está o erro. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar o rol do art. 105, monte uma tabela mental separando os equipamentos universais (cinto, encosto de cabeça, controle de emissão, luzes de rodagem diurna) dos específicos (cronotacógrafo para veículos com mais de 10 lugares, campainha/espelho para bicicletas, air bag frontal). E lembre: o extintor e o kit de primeiros socorros não são obrigatórios pelo CTB — se aparecerem na prova, estão errados.

Gabarito: letra C.

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