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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586608
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ana Trans ( )
Tadeu estava dirigindo em uma rodovia rural quando ouviu um barulho estranho que parecia ser produzido pela roda de seu carro. Preocupado, Tadeu reduziu a velocidade e convergiu à direita, estacionando o veículo no acostamento da via para checar os pneus. Sobre esses fatos, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), assinale a alternativa correta.
  1. ATadeu cometeu infração gravíssima de converter à direita sem efetuar sinalização, bem como por ter estacionado em área proibida.
  2. BTadeu cometeu infração média por estar conduzindo veículo possivelmente problemático em rodovia de alta velocidade.
  3. CTadeu não cometeu qualquer infração, pois estacionar no acostamento não é fato punível pela legislação.
  4. DTadeu cometeu infração gravíssima, pois não poderia estacionar no acostamento da rodovia, devendo estacionar na zona de grama ao lado do acostamento, uma vez que este serve de escape aos demais veículos.
  5. ETadeu não cometeu qualquer infração, pois estacionar no acostamento sob motivo de força maior não é fato punível.
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GabaritoE — Tadeu não cometeu qualquer infração, pois estacionar no acostamento sob motivo de força maior não é fato punível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estacionamento no acostamento e motivo de força maior (CTB)

Gabarito: letra E. Tadeu não cometeu infração porque estacionar no acostamento é infração leve, mas o art. 181, VII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) ressalva expressamente o motivo de força maior — e a suspeita de problema mecânico na roda, que o levou a parar para checar os pneus, configura exatamente essa excludente. A alternativa E é a única que reconhece essa ressalva legal.

O cerne da questão está na distinção entre estacionar no acostamento (regra geral: infração leve) e estacionar no acostamento por motivo de força maior (exceção: fato não punível). O art. 181, VII, do CTB tipifica a conduta de estacionar nos acostamentos, mas a expressão "salvo motivo de força maior" retira a ilicitude quando o condutor é compelido a parar por circunstâncias alheias à sua vontade, como um defeito mecânico súbito ou uma emergência. No caso narrado, Tadeu ouviu um barulho estranho na roda, reduziu a velocidade e parou no acostamento para verificar — conduta prudente e necessária, que se enquadra na exceção legal.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que decora o inciso VII do art. 181 sem atentar para a ressalva "salvo motivo de força maior" tenderia a marcar a alternativa C ("não cometeu infração, pois estacionar no acostamento não é punível") — que está errada porque a regra geral é justamente o contrário: estacionar no acostamento É infração leve. A alternativa E acerta ao combinar a exceção com o motivo concreto apresentado no enunciado. É preciso ler o dispositivo com atenção à parte final, que é o que decide a questão.

Art. 181CTB

Art. 181 — "Estacionar o veículo: [...] VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo."

A expressão "força maior" no contexto do CTB abrange eventos imprevisíveis e inevitáveis, como pane mecânica, pneu furado, mal súbito do condutor ou condições adversas da via. O condutor que, diante de tais situações, busca o acostamento para estacionar em segurança não pratica infração, pois age amparado pela excludente. É importante notar que a ressalva não autoriza o estacionamento voluntário ou por conveniência — apenas aquele imposto por circunstâncias extraordinárias.

Estacionar no acostamento (art. 181, VII)
  • 1Regra geral
    • Infração leve
    • Multa
    • Remoção do veículo
  • 2Exceção: motivo de força maior
    • Fato não punível
    • Pane mecânica
    • Pneu furado
    • Mal súbito
    • Condições adversas da via
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Tadeu cometeu infração gravíssima por converter à direita sem sinalização e por estacionar em área proibida. Há dois erros: (1) a conversão à direita para acessar o acostamento, em situação de emergência, não configura a infração do art. 207 (conversão em local proibido pela sinalização), pois não há menção a sinalização proibitiva no local; (2) o estacionamento no acostamento, como visto, é infração leve (art. 181, VII) e, no caso, está excluído pelo motivo de força maior. A alternativa inventa uma gravíssima inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Tadeu cometeu infração média por conduzir veículo "possivelmente problemático" em rodovia de alta velocidade. Não há previsão legal de infração por "conduzir veículo possivelmente problemático". O art. 219 do CTB trata de transitar em velocidade inferior à metade da máxima, retardando o trânsito — o que não se aplica, pois Tadeu reduziu a velocidade para parar em segurança, e não para obstruir o fluxo. A alternativa cria uma infração fictícia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Tadeu não cometeu infração porque estacionar no acostamento não é punível. O erro está na generalização: a regra geral do art. 181, VII, é justamente o contrário — estacionar no acostamento é infração leve. A impunidade só ocorre na exceção do motivo de força maior, que a alternativa não menciona. A letra C acerta no resultado (não houve infração), mas erra no fundamento, o que a torna incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Tadeu cometeu infração gravíssima e que deveria estacionar na "zona de grama ao lado do acostamento". Duplo erro: (1) o estacionamento no acostamento, na hipótese de força maior, é permitido — não há infração; (2) a sugestão de estacionar na grama é absurda e sem amparo legal — o art. 181, VIII, inclusive proíbe estacionar sobre gramados ou jardins públicos (infração grave). A alternativa inverte completamente a lógica da norma.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Tadeu não cometeu infração porque estacionar no acostamento sob motivo de força maior não é fato punível. É a correta: o art. 181, VII, do CTB tipifica o estacionamento no acostamento como infração leve, mas ressalva o motivo de força maior. O barulho estranho na roda, que levou Tadeu a parar para verificação, configura situação de emergência mecânica — excludente que afasta a infração. A alternativa espelha exatamente a ressalva legal.

Gabarito: letra E

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