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Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 969/2022 - Sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 969/2022 - Sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV)
Código
qa586610
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ana Trans ( )
Conforme a Resolução nº 969/2022 do Contran, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AApós o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV (Placa de Identificação Veicular) dianteira e traseira.
  2. BOs veículos de coleção classificados com originais, conforme regulamentação específica do Contran, podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional.
  3. COs reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos,  quadriciclos e guindastes serão identificados apenas pela PIV (Placa de Identificação Veicular) dianteira.
  4. DÉ obrigatório o uso de segunda PIV (Placa de Identificação Veicular) traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.
  5. ETodas as PIV (Placas de Identificação Veicular) deverão possuir QR Code (Quick Response Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante.
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GabaritoC — Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos,  quadriciclos e guindastes serão identificados apenas pela PIV (Placa de Identificação Veicular) dianteira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) — Resolução CONTRAN nº 969/2022

Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA porque afirma que os veículos ali listados serão identificados apenas pela PIV dianteira, quando a Resolução CONTRAN nº 969/2022, em seu art. 2º, § 1º, determina expressamente que eles serão identificados apenas pela PIV traseira. Todas as demais alternativas reproduzem corretamente o texto da norma.

A Resolução CONTRAN nº 969/2022 instituiu o novo sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), que substitui gradualmente o modelo anterior (Placa Nacional Única — PNU, padrão "AAA-1111"). A regra geral está no art. 2º: após o registro no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira. Contudo, o § 1º do mesmo artigo estabelece uma exceção importante: determinados veículos, por suas características (geralmente por terem apenas uma extremidade que se projeta na via ou por serem veículos de duas rodas), são identificados apenas pela PIV traseira. É exatamente essa exceção que a alternativa C distorce, trocando "traseira" por "dianteira".

A lógica da norma é simples: a placa traseira é a principal referência de identificação para fins de fiscalização (é ela que os radares e agentes leem quando o veículo se afasta). Por isso, para a maioria dos veículos, exige-se também a dianteira, mas para categorias específicas — reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos e guindastes — a lei entende que apenas a traseira é suficiente. Vale destacar que o art. 4º da mesma Resolução prevê uma obrigação adicional: o uso de uma segunda PIV traseira em veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, quando a carga puder encobrir a placa original. Essa segunda placa deve ser instalada em local visível, como no para-choque ou na carroceria.

Outro ponto relevante é o QR Code. O art. 5º da Resolução determina que todas as PIV deverão possuir QR Code contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante. Esse QR Code funciona como um lacre eletrônico, substituindo o lacre físico previsto no art. 115 do CTB, e tem a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das placas, além de permitir a verificação de sua autenticidade. Por fim, o art. 2º, § 5º, trata dos veículos de coleção classificados como originais, que podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional.

A pegadinha desta questão é clássica: a banca inverte o termo "traseira" por "dianteira" na alternativa C, explorando a desatenção do candidato que decora a lista de veículos, mas não o local da placa. Guarde bem: a exceção do art. 2º, § 1º, é sempre a PIV traseira — nunca a dianteira.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "PIV traseira" por "PIV dianteira" na alternativa C. O candidato que memorizou a lista de veículos (reboques, motocicletas, ciclomotores etc.) mas não fixou o local da placa cai direto no erro. A regra é sempre a mesma: para esses veículos, a identificação é apenas pela PIV traseira.

Veículo

PIV Dianteira

PIV Traseira

Regra geral (art. 2º, caput)

✅ Obrigatória

✅ Obrigatória

Reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos e guindastes (art. 2º, § 1º)

❌ Não exigida

✅ Obrigatória (única)

Veículos com engate para reboque ou carroceria intercambiável (art. 4º)

✅ Obrigatória + 2ª PIV traseira (quando a carga encobrir a original)

1Regra geral (art. 2º)
Dianteira e traseira
2Exceção (§1º)
Apenas PIV traseira
Reboques, motos, ciclomotores etc.
3Segunda PIV traseira (art. 4º)
Engate p/ reboque ou carroceria
Carga pode encobrir a placa
4QR Code (art. 5º)
Nº de série e acesso ao fabricante
Lacre eletrônico
PIV (Res. CONTRAN 969/2022)
LEVELsoulevel.com.br
PIV (Res. CONTRAN 969/2022): Regra geral (art. 2º) (Dianteira e traseira); Exceção (§1º) (Apenas PIV traseira, Reboques, motos, ciclomotores etc.); Segunda PIV traseira (art. 4º) (Engate p/ reboque ou carroceria, Carga pode encobrir a placa); QR Code (art. 5º) (Nº de série e acesso ao fabricante, Lacre eletrônico)

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 969/2022. A regra geral é que, após o registro no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira. Não há qualquer erro aqui.

Art. 2CONTRAN-RES-969-2022

Art. 2º — "Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução."

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa reproduz o § 5º do art. 2º da Resolução. Os veículos de coleção classificados como originais, conforme regulamentação específica do CONTRAN, podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional. A palavra "podem" indica uma faculdade, não uma obrigatoriedade, o que está em conformidade com o texto legal.

Art. 2, §5CONTRAN-RES-969-2022

Art. 2º, § 5º — "Os veículos de coleção classificados como originais, conforme regulamentação específica do CONTRAN, podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional, conforme disposições apresentadas no Anexo I."

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa C é a INCORRETA, pois inverte o local da placa. O art. 2º, § 1º, da Resolução determina que os veículos listados (reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos e guindastes) serão identificados apenas pela PIV traseira, e não pela dianteira, como afirma a alternativa. Essa é a pegadinha central da questão.

Art. 2, §1CONTRAN-RES-969-2022

Art. 2º, § 1º — "Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos e guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira."

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz o caput do art. 4º da Resolução. É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira. A norma visa garantir a identificação do veículo mesmo quando a placa original estiver encoberta.

Art. 4CONTRAN-RES-969-2022

Art. 4º — "É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira."

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa reproduz o caput do art. 5º da Resolução. Todas as PIV deverão possuir QR Code contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante. O QR Code é o lacre eletrônico da placa (art. 3º) e tem finalidade de controle e verificação de autenticidade.

Art. 5CONTRAN-RES-969-2022

Art. 5º — "Todas as PIV deverão possuir QR Code contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das PIV nos respectivos veículos, além da verificação da sua autenticidade."

A regra de ouro para a prova: a exceção do art. 2º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 969/2022 é sempre a PIV traseira para aquela lista específica de veículos. Memorize a lista e o local da placa — a banca adora trocar um pelo outro.

Gabarito: letra C

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