Questão de Legislação de Trânsito — Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586614
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ana Trans ( )
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), assinale a alternativa correta.
AO trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres e aquáticas do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito.
BPara os efeitos do Código de Trânsito, são consideradas vias terrestres as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, mas não as praias abertas à circulação.
CConsidera-se trânsito a utilização das vias por pessoas e veículos, excetuados os animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
DOs órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
EOs órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito poderão focar em suas ações a defesa da vida humana.
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GabaritoD — Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Disposições preliminares do CTB: conceitos e responsabilidade do SNT
Gabarito: letra D. O art. 1º, § 3º, do CTB estabelece que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas distorcem o texto legal: a A inclui vias aquáticas (o CTB rege apenas vias terrestres), a B exclui as praias abertas à circulação (que são consideradas vias terrestres), a C exclui os animais do conceito de trânsito (o § 1º os inclui) e a E troca "darão prioridade" por "poderão focar" (o § 5º impõe um dever, não uma faculdade).
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) abre com as disposições preliminares que definem o âmbito de aplicação da lei e os conceitos fundamentais. O art. 1º delimita o campo de incidência: o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código. Note que a lei não abrange vias aquáticas ou aéreas — apenas as terrestres. O § 1º define o que se considera trânsito: a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Essa definição é ampla e inclui os animais, que muitas vezes são esquecidos pelos candidatos.
O § 2º consagra o trânsito seguro como direito de todos e dever dos órgãos e entidades do SNT. O § 3º, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva desses órgãos e entidades: respondem por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Isso significa que não se exige a demonstração de dolo ou culpa — basta o nexo causal entre a conduta (ação, omissão ou erro) e o dano. É uma responsabilidade civil especial, prevista diretamente no CTB, que se soma à responsabilidade objetiva do Estado prevista na Constituição Federal (art. 37, § 6º).
O § 5º determina que os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao SNT darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. A palavra "darão" indica um dever, uma obrigação — não uma mera faculdade. Já o art. 2º define o que são vias terrestres urbanas e rurais (ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias) e, em seu parágrafo único, amplia o conceito para incluir as praias abertas à circulação pública, as vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Essa inclusão foi feita pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o parágrafo único do art. 2º.
A banca explora exatamente as palavras exatas da lei: "vias terrestres" (não aquáticas), "pessoas, veículos e animais" (não apenas pessoas e veículos), "darão prioridade" (não "poderão focar"). A alternativa D é a única que reproduz fielmente o § 3º do art. 1º, sem qualquer acréscimo ou supressão. Guarde esses detalhes: eles são o critério que separa a alternativa correta das incorretas.
Dispositivo Legal (CTB)
Conteúdo Normativo
Palavra-chave / Detalhe Explorado pela Banca
Art. 1º, caput
Aplica-se a vias terrestres
Exclui vias aquáticas (erro da alternativa A)
Art. 1º, § 1º
Trânsito = uso por pessoas, veículos e animais
Inclui animais (erro da alternativa C)
Art. 1º, § 3º
Responsabilidade objetiva do SNT
Ação, omissão ou erro (alternativa correta D)
Art. 1º, § 5º
Darão prioridade à defesa da vida
Dever, não faculdade (erro da alternativa E)
Art. 2º, parágrafo único
Inclui praias abertas e vias de condomínios
Excluir praias é erro (alternativa B)
CTB (Lei 9.503/1997)
1Art. 1º - Trânsito
Vias terrestres (não aquáticas)
Pessoas, veículos e animais
Responsabilidade objetiva do SNT
Prioridade à defesa da vida
2Art. 2º - Vias terrestres
Praias abertas à circulação
Vias internas de condomínios
Estacionamentos privados de uso coletivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres e aquáticas se rege pelo CTB. O erro está na inclusão das vias aquáticas: o art. 1º, caput, menciona apenas as vias terrestres do território nacional. O CTB não se aplica ao trânsito aquaviário, que é regido por outras normas (como a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). A banca troca o termo "terrestres" por "terrestres e aquáticas", ampliando indevidamente o âmbito de aplicação do Código.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que são consideradas vias terrestres as vias internas de condomínios, mas não as praias abertas à circulação. O erro está na exclusão das praias: o parágrafo único do art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, inclui expressamente as praias abertas à circulação pública como vias terrestres para os efeitos do CTB. A banca inverte a regra: inclui o que deveria excluir e exclui o que deveria incluir. A redação atual do dispositivo é clara ao listar três hipóteses: praias abertas à circulação pública, vias internas de condomínios e vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa define trânsito como a utilização das vias por pessoas e veículos, excetuados os animais. O erro está na exclusão dos animais: o art. 1º, § 1º, do CTB inclui expressamente os animais no conceito de trânsito, sejam isolados ou em grupos, conduzidos ou não. A banca suprime os animais da definição, o que contraria a literalidade do dispositivo. O conceito legal é amplo e abrange todos os usuários da via: pessoas, veículos e animais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 3º, do CTB: os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Todos os elementos estão corretos: a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), abrange ação, omissão ou erro, e está limitada às respectivas competências. É a única alternativa que não altera nenhum termo do texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os órgãos e entidades de trânsito poderão focar em suas ações a defesa da vida. O erro está no verbo "poderão", que indica faculdade, quando o art. 1º, § 5º, do CTB usa o verbo "darão", que impõe um dever: "Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente". A banca troca a obrigatoriedade pela mera possibilidade, o que descaracteriza o comando normativo. A defesa da vida é prioridade absoluta, não uma opção.
Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz com exatidão o art. 1º, § 3º, do CTB.