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Questão de Legislação de Trânsito — Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDisposições Preliminares (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586614
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ana Trans ( )
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), assinale a alternativa correta.
  1. AO trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres e aquáticas do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito.
  2. BPara os efeitos do Código de Trânsito, são consideradas vias terrestres as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, mas não as praias abertas à circulação.
  3. CConsidera-se trânsito a utilização das vias por pessoas e veículos, excetuados os animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
  4. DOs órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
  5. EOs órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito poderão focar em suas ações a defesa da vida humana.
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GabaritoD — Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Disposições preliminares do CTB: conceitos e responsabilidade do SNT

Gabarito: letra D. O art. 1º, § 3º, do CTB estabelece que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas distorcem o texto legal: a A inclui vias aquáticas (o CTB rege apenas vias terrestres), a B exclui as praias abertas à circulação (que são consideradas vias terrestres), a C exclui os animais do conceito de trânsito (o § 1º os inclui) e a E troca "darão prioridade" por "poderão focar" (o § 5º impõe um dever, não uma faculdade).

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) abre com as disposições preliminares que definem o âmbito de aplicação da lei e os conceitos fundamentais. O art. 1º delimita o campo de incidência: o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código. Note que a lei não abrange vias aquáticas ou aéreas — apenas as terrestres. O § 1º define o que se considera trânsito: a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Essa definição é ampla e inclui os animais, que muitas vezes são esquecidos pelos candidatos.

O § 2º consagra o trânsito seguro como direito de todos e dever dos órgãos e entidades do SNT. O § 3º, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva desses órgãos e entidades: respondem por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Isso significa que não se exige a demonstração de dolo ou culpa — basta o nexo causal entre a conduta (ação, omissão ou erro) e o dano. É uma responsabilidade civil especial, prevista diretamente no CTB, que se soma à responsabilidade objetiva do Estado prevista na Constituição Federal (art. 37, § 6º).

O § 5º determina que os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao SNT darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. A palavra "darão" indica um dever, uma obrigação — não uma mera faculdade. Já o art. 2º define o que são vias terrestres urbanas e rurais (ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias) e, em seu parágrafo único, amplia o conceito para incluir as praias abertas à circulação pública, as vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Essa inclusão foi feita pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o parágrafo único do art. 2º.

A banca explora exatamente as palavras exatas da lei: "vias terrestres" (não aquáticas), "pessoas, veículos e animais" (não apenas pessoas e veículos), "darão prioridade" (não "poderão focar"). A alternativa D é a única que reproduz fielmente o § 3º do art. 1º, sem qualquer acréscimo ou supressão. Guarde esses detalhes: eles são o critério que separa a alternativa correta das incorretas.

Dispositivo Legal (CTB)

Conteúdo Normativo

Palavra-chave / Detalhe Explorado pela Banca

Art. 1º, caput

Aplica-se a vias terrestres

Exclui vias aquáticas (erro da alternativa A)

Art. 1º, § 1º

Trânsito = uso por pessoas, veículos e animais

Inclui animais (erro da alternativa C)

Art. 1º, § 3º

Responsabilidade objetiva do SNT

Ação, omissão ou erro (alternativa correta D)

Art. 1º, § 5º

Darão prioridade à defesa da vida

Dever, não faculdade (erro da alternativa E)

Art. 2º, parágrafo único

Inclui praias abertas e vias de condomínios

Excluir praias é erro (alternativa B)

CTB (Lei 9.503/1997)
  • 1Art. 1º - Trânsito
    • Vias terrestres (não aquáticas)
    • Pessoas, veículos e animais
    • Responsabilidade objetiva do SNT
    • Prioridade à defesa da vida
  • 2Art. 2º - Vias terrestres
    • Praias abertas à circulação
    • Vias internas de condomínios
    • Estacionamentos privados de uso coletivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres e aquáticas se rege pelo CTB. O erro está na inclusão das vias aquáticas: o art. 1º, caput, menciona apenas as vias terrestres do território nacional. O CTB não se aplica ao trânsito aquaviário, que é regido por outras normas (como a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). A banca troca o termo "terrestres" por "terrestres e aquáticas", ampliando indevidamente o âmbito de aplicação do Código.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que são consideradas vias terrestres as vias internas de condomínios, mas não as praias abertas à circulação. O erro está na exclusão das praias: o parágrafo único do art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, inclui expressamente as praias abertas à circulação pública como vias terrestres para os efeitos do CTB. A banca inverte a regra: inclui o que deveria excluir e exclui o que deveria incluir. A redação atual do dispositivo é clara ao listar três hipóteses: praias abertas à circulação pública, vias internas de condomínios e vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa define trânsito como a utilização das vias por pessoas e veículos, excetuados os animais. O erro está na exclusão dos animais: o art. 1º, § 1º, do CTB inclui expressamente os animais no conceito de trânsito, sejam isolados ou em grupos, conduzidos ou não. A banca suprime os animais da definição, o que contraria a literalidade do dispositivo. O conceito legal é amplo e abrange todos os usuários da via: pessoas, veículos e animais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 3º, do CTB: os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Todos os elementos estão corretos: a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), abrange ação, omissão ou erro, e está limitada às respectivas competências. É a única alternativa que não altera nenhum termo do texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os órgãos e entidades de trânsito poderão focar em suas ações a defesa da vida. O erro está no verbo "poderão", que indica faculdade, quando o art. 1º, § 5º, do CTB usa o verbo "darão", que impõe um dever: "Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente". A banca troca a obrigatoriedade pela mera possibilidade, o que descaracteriza o comando normativo. A defesa da vida é prioridade absoluta, não uma opção.

Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz com exatidão o art. 1º, § 3º, do CTB.

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