Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação
Código
qa586616
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
Sobre o processo de habilitação do condutor, segundo a Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), assinale a alternativa INCORRETA.
AAvaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, curso teórico-técnico, exame teórico-técnico, curso de prática de direção veicular e exame de prática de direção veicular são exames que, nessa ordem, o candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve realizar.
BA obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) deve obedecer aos termos e condições estabelecidos para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A, Be AB.
CO candidato pode requerer habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, desde que considerado apto para ambas.
DO candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve ser penalmente imputável.
EA avaliação psicológica complementar é inexigível para o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens, sendo suficiente a realização dos cursos especializados.
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GabaritoE — A avaliação psicológica complementar é inexigível para o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens, sendo suficiente a realização dos cursos especializados.
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Processo de habilitação do condutor (Resolução CONTRAN nº 789/2020)
Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA porque afirma que a avaliação psicológica complementar é inexigível para o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens, quando, na verdade, o art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 789/2020 determina exatamente o contrário: esse condutor terá que se submeter à avaliação psicológica complementar. As demais alternativas (A, B, C e D) estão corretas, pois reproduzem fielmente os requisitos e procedimentos previstos na referida Resolução.
O processo de habilitação para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) é regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), conforme determina o art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A Resolução nº 789/2020 consolidou as normas sobre o processo de formação de condutores, estabelecendo os requisitos, exames e procedimentos que o candidato deve cumprir. É essencial compreender que o processo é sequencial e que cada etapa tem sua importância, desde a abertura do processo até a obtenção do documento definitivo.
A Resolução nº 789/2020, em seu art. 2º, elenca os requisitos para a abertura do processo de habilitação: ser penalmente imputável, saber ler e escrever, possuir documento de identidade e possuir CPF. Além disso, o § 1º do mesmo artigo estabelece a ordem obrigatória dos exames e cursos: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular. Essa sequência é rígida e deve ser seguida pelo candidato.
A avaliação psicológica é um ponto central desta questão. Ela é exigida na primeira habilitação para todos os candidatos, mas ganha contornos especiais para aqueles que exercem atividade remunerada ao veículo. O art. 4º, § 1º, da Resolução nº 789/2020 é claro ao determinar que o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar. Essa exigência decorre do art. 147, § 3º, do CTB, que prevê a avaliação psicológica complementar para esses condutores, visando garantir que estejam aptos a exercer atividade profissional que envolve maior responsabilidade no trânsito.
A alternativa E inverte completamente essa lógica, afirmando que a avaliação psicológica complementar é inexigível para o condutor profissional. Trata-se de uma pegadinha clássica de inversão de sentido: a banca apresenta a exceção como regra, ou melhor, nega uma obrigação que existe justamente para quem exerce atividade remunerada. O candidato que não conhece o teor do art. 4º, § 1º, da Resolução pode ser induzido ao erro, pois a alternativa parece plausível ao mencionar os "cursos especializados". No entanto, os cursos especializados são exigências adicionais para determinadas categorias ou atividades, mas não substituem a avaliação psicológica complementar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do dispositivo legal. O art. 4º, § 1º, da Resolução nº 789/2020 determina que o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar. A alternativa E afirma exatamente o oposto, dizendo que ela é "inexigível". O candidato que lê rápido pode achar que a afirmação faz sentido, pois os cursos especializados são de fato obrigatórios para esses condutores, mas eles não substituem a avaliação psicológica. Fique atento a esse tipo de inversão: a banca adora trocar "exigível" por "inexigível" ou "deverá" por "poderá".
Etapa/Requisito
Ordem/Previsão Legal
Detalhe
Avaliação Psicológica
1ª etapa (art. 2º, § 1º)
Exigida na primeira habilitação
Exame de Aptidão Física e Mental
2ª etapa (art. 2º, § 1º)
—
Curso Teórico-técnico
3ª etapa (art. 2º, § 1º)
—
Exame Teórico-técnico
4ª etapa (art. 2º, § 1º)
—
Curso de Prática de Direção Veicular
5ª etapa (art. 2º, § 1º)
—
Exame de Prática de Direção Veicular
6ª etapa (art. 2º, § 1º)
—
Habilitação nas categorias AB
Art. 2º, § 2º
Exame único de aptidão física/mental e avaliação psicológica, se apto para ambas
Obtenção da ACC
Art. 2º, § 4º
Segue os termos e condições da CNH nas categorias A, B e AB
Requisito: ser penalmente imputável
Art. 2º, I
Condição para abertura do processo
Avaliação psicológica complementar
Art. 4º, § 1º
Obrigatória para condutor de transporte remunerado de pessoas ou bens
1Avaliação psicológica
2Aptidão física e mental
3Curso teórico-técnico
4Exame teórico-técnico
5Curso de prática de direção
6Exame de prática de direção
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Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa A está correta, pois reproduz fielmente a ordem dos exames e cursos estabelecida no art. 2º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 789/2020. A sequência é: Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa está em perfeita conformidade com ele.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa B está correta, pois o art. 2º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 789/2020 estabelece que "A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias A, B e AB". Ou seja, o processo para obtenção da ACC segue as mesmas regras do processo para obtenção da CNH, o que torna a afirmação verdadeira.
Alternativa C — ✅ Correta
A alternativa C está correta, pois o art. 2º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 789/2020 permite que o candidato requeira habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas. Essa é uma facilidade prevista na norma para quem deseja se habilitar nas duas categorias simultaneamente.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa D está correta, pois o art. 2º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 789/2020 estabelece que um dos requisitos para a abertura do processo de habilitação é "ser penalmente imputável". Esse requisito também está previsto no art. 140, inciso I, do CTB. A imputabilidade penal é a capacidade de responder pelos próprios atos, e é condição para a obtenção da CNH.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa E é a INCORRETA, pois contraria o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que determina que o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar. A alternativa afirma que essa avaliação é "inexigível", o que é exatamente o oposto do que a norma estabelece. Os cursos especializados são exigidos para determinadas atividades, mas não substituem a avaliação psicológica complementar, que é obrigatória para o condutor profissional.
Art. 4, §1CONTRAN-RES-789-2020
Art. 4º, § 1º — "O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 147 do CTB."
A avaliação psicológica complementar é uma exigência adicional para o condutor profissional, que deve ser realizada além da avaliação psicológica preliminar. Ela visa avaliar se o condutor possui as condições psicológicas necessárias para exercer atividade remunerada, que envolve maior responsabilidade e risco. A banca explora exatamente essa inversão de sentido, e o candidato que não conhece o dispositivo pode ser induzido ao erro.
Gabarito: letra E — a única alternativa INCORRETA, pois inverte o sentido do art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.