Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação
Código
qa586617
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
A autoridade de trânsito competente recebeu denúncia de que um Centro de Formação de Condutores (CFC) credenciado tem praticado irregularidades, já que tem negligenciado a fiscalização das atividades dos instrutores e aliciado candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por meio de representantes. Nesse caso hipotético, de acordo com a Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), é correto afirmar que
Aa apuração das irregularidades noticiadas deve ocorrer por meio de processo judicial sem a participação do Centro de Formação de Condutores (CFC).
Bas irregularidades denunciadas podem ensejar a aplicação das penalidades de advertência por escrito e de suspensão por até 30 (trinta) dias, respectivamente.
Ceventuais penalidades serão aplicadas pelo diretor-geral, depois de devidamente apuradas as irregularidades.
Das irregularidades noticiadas são consideradas infrações de responsabilidade específica do diretor de ensino.
Ea penalidade de cassação poderá ser aplicada, implicando o cancelamento e impedindo novo credenciamento do Centro de Formação de Condutores (CFC).
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GabaritoB — as irregularidades denunciadas podem ensejar a aplicação das penalidades de advertência por escrito e de suspensão por até 30 (trinta) dias, respectivamente.
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Infrações e penalidades aplicáveis aos CFCs (Resolução CONTRAN nº 789/2020)
Gabarito: letra B. As condutas narradas — negligência na fiscalização dos instrutores e aliciamento de candidatos por representantes — correspondem, respectivamente, aos incisos I e III do art. 69 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que as classifica como infrações de responsabilidade das instituições/entidades e do Diretor-Geral, sujeitas às penalidades de advertência por escrito e suspensão de até 30 dias, conforme o art. 74 da mesma Resolução. A apuração ocorre em processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório, e a cassação do credenciamento é medida excepcional, aplicável em hipóteses específicas e que não impede novo credenciamento após cinco anos.
A Resolução CONTRAN nº 789/2020 consolida as normas sobre o processo de formação de condutores, estabelecendo, no Capítulo XIV, as exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e, no Capítulo XXII, o processo administrativo para apuração de irregularidades. O art. 69 enumera as condutas consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor-Geral, incluindo exatamente as situações descritas no enunciado: a negligência na fiscalização das atividades dos instrutores (inciso I) e o aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares (inciso III).
A sistemática de penalidades está prevista no art. 74 da Resolução, que estabelece a gradação das sanções aplicáveis aos credenciados: advertência por escrito, suspensão e cassação. A suspensão, conforme o § 3º, é aplicada quando já houver sido aplicada a penalidade de advertência ou quando a infração for considerada grave, com período proporcional à natureza e gravidade da falta, limitado a 30 dias. A cassação, por sua vez, é reservada para os casos de reincidência ou de cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69 (ato de improbidade), no inciso III do art. 70 e no inciso V do art. 72, sendo uma medida extrema que não impede novo credenciamento após cinco anos, conforme o § 8º do art. 74.
O processo administrativo, disciplinado nos arts. 75 a 79, é iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, e assegura ao representado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com notificação da instauração, prazo de dez dias para defesa escrita e possibilidade de recurso à autoridade superior no prazo de trinta dias. A aplicação das penalidades é de competência da autoridade de trânsito, e não do diretor-geral do CFC, que figura como responsável pelas infrações, mas não como julgador.
A distinção central que a questão explora é entre as penalidades aplicáveis às infrações leves/médias (advertência e suspensão) e a cassação, que é medida excepcional. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a cassação seria aplicável diretamente às condutas narradas, quando, na verdade, a cassação exige reincidência ou infrações mais graves, como improbidade. Além disso, a questão testa o conhecimento sobre quem é o responsável pelas infrações (instituição e Diretor-Geral) e sobre o rito processual (administrativo, não judicial).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as penalidades de suspensão e cassação. A suspensão é a penalidade aplicável às infrações do art. 69, incisos I a III, enquanto a cassação é reservada para casos de reincidência ou de infrações tipificadas no inciso IV do art. 69 (improbidade). O candidato que não conhece essa gradação tende a marcar a alternativa E, que menciona a cassação, mas ela não se aplica diretamente às condutas narradas.
Penalidade
Hipótese de aplicação (art. 74)
Efeito sobre novo credenciamento
Advertência por escrito
Primeira infração (ex.: negligência na fiscalização dos instrutores – art. 69, I)
Não impede
Suspensão (até 30 dias)
Reincidência ou infração grave (ex.: aliciamento de candidatos por representantes – art. 69, III)
Não impede
Cassação
Reincidência específica, improbidade (art. 69, IV) ou infrações dos arts. 70, III e 72, V
Impede por 5 anos (após, permite novo credenciamento)
Infrações do CFC (Res. 789/2020)
1Art. 69, I — negligência na fiscalização
Penalidade: advertência por escrito
2Art. 69, III — aliciamento de candidatos
Penalidade: suspensão até 30 dias
3Cassação (excepcional)
Reincidência ou improbidade
Não impede novo credenciamento (5 anos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A apuração das irregularidades não ocorre por meio de processo judicial, mas sim por processo administrativo, instaurado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, conforme o art. 75 da Resolução CONTRAN nº 789/2020. O CFC, como parte interessada, é notificado da instauração e pode apresentar defesa, exercendo seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A alternativa erra ao excluir a participação do CFC e ao indicar a via judicial como mecanismo de apuração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As condutas narradas — negligência na fiscalização dos instrutores (inciso I do art. 69) e aliciamento de candidatos por representantes (inciso III do art. 69) — são infrações de responsabilidade das instituições/entidades e do Diretor-Geral. A penalidade de advertência por escrito é aplicável à primeira infração, e a suspensão de até 30 dias é aplicável em caso de reincidência ou quando a infração for considerada grave, conforme o art. 74 da Resolução. A alternativa espelha corretamente a gradação das penalidades previstas na norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As penalidades não são aplicadas pelo diretor-geral do CFC, mas sim pela autoridade de trânsito competente, após a devida apuração das irregularidades em processo administrativo. O diretor-geral é um dos responsáveis pelas infrações, juntamente com a instituição, mas não é o órgão julgador. A alternativa confunde o polo passivo da infração (quem responde) com o polo ativo da aplicação da penalidade (quem julga).
Alternativa D — ❌ Incorreta
As irregularidades noticiadas não são de responsabilidade específica do diretor de ensino, mas sim das instituições ou entidades e do Diretor-Geral, conforme o caput do art. 69 da Resolução CONTRAN nº 789/2020. O diretor de ensino pode ter atribuições específicas, mas a responsabilidade pelas infrações descritas no enunciado é compartilhada entre a instituição e o Diretor-Geral. A alternativa restringe indevidamente a responsabilidade a um único profissional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A penalidade de cassação não é aplicável diretamente às condutas narradas, pois ela é reservada para casos de reincidência ou de cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69 (ato de improbidade), no inciso III do art. 70 e no inciso V do art. 72, conforme o § 6º do art. 74. Além disso, a cassação não impede novo credenciamento: após cinco anos, a entidade pode requerer novo credenciamento, conforme o § 8º do art. 74. A alternativa erra tanto ao prever a cassação para as condutas narradas quanto ao afirmar que ela impede novo credenciamento.