Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação
Código
qa586618
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
Sobre o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, é correto afirmar que a Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
Adefine as etapas do processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC), exigindo comprovação da capacidade técnica.
Bveda o credenciamento para as atividades de formação de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para Centro de Formação de Condutores (CFC) e de examinador de trânsito, impondo que estas sejam realizadas pelos próprios órgãos executivos de trânsito.
Ccondiciona a renovação do credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) à apresentação de índices de aprovação dos candidatos de, no mínimo, 70% (setenta por cento) nos exames práticos.
Destabelece que o credenciamento deve ser feito por período indeterminado, estando sujeito, porém, à revisão periódica.
Eatribui ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência de credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades relacionadas ao processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
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GabaritoA — define as etapas do processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC), exigindo comprovação da capacidade técnica.
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Credenciamento de instituições e entidades para formação de condutores (Resolução CONTRAN nº 789/2020)
Gabarito: letra A. A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN define as etapas do processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC), exigindo comprovação da capacidade técnica. Isso está expresso no art. 42, caput, que autoriza os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF a credenciar instituições ou entidades "com capacidade técnica comprovada", e no art. 43, que elenca as exigências mínimas para o credenciamento, incluindo a infraestrutura e os recursos instrucionais necessários.
O credenciamento de instituições e entidades para atuar na formação de condutores é um tema central da legislação de trânsito. A Resolução nº 789/2020, que consolida as normas sobre o processo de formação de condutores, estabelece um regime jurídico específico para esse credenciamento, que envolve tanto os Centros de Formação de Condutores (CFC) quanto as instituições que capacitam os profissionais que atuam nesses centros (diretor-geral, diretor de ensino, instrutor e examinador).
A competência para credenciar é dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 22, II, do CTB, que lhes atribui realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores. O CONTRAN, por sua vez, tem a competência normativa de regulamentar o processo, como previsto no art. 12, X e XV, e no art. 141 do CTB. A Resolução nº 789/2020, portanto, é o instrumento que detalha como esse credenciamento deve ocorrer.
O processo de credenciamento não é um ato simples. Ele envolve uma série de etapas e exigências que visam garantir a qualidade do ensino e a segurança no trânsito. A capacidade técnica é um requisito fundamental, mas não é o único: a Resolução exige infraestrutura física, recursos instrucionais, estrutura administrativa informatizada, relação do corpo docente com titulação adequada, entre outros. Além disso, o credenciamento é feito por período determinado, podendo ser renovado, e está sujeito a controle e fiscalização contínuos pelos órgãos executivos de trânsito.
A banca explora neste tema a confusão entre as competências do CONTRAN e dos órgãos executivos de trânsito, bem como entre os requisitos e as etapas do credenciamento. É comum que as alternativas troquem quem credencia (CONTRAN x órgão executivo), o prazo do credenciamento (determinado x indeterminado) ou os índices de aprovação exigidos (60% x 70%). O candidato precisa ter clareza sobre esses pontos para não cair nas armadilhas.
Guarde a fronteira entre o que é competência normativa do CONTRAN e o que é competência executiva dos órgãos de trânsito dos Estados e do DF: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Resolução nº 789/2020 (correto)
Alternativas incorretas (erros comuns)
Competência para credenciar
Órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF
CONTRAN (alternativa E)
Prazo do credenciamento
Período determinado, renovável
Período indeterminado (alternativa D)
Índice de aprovação para renovação
Mínimo de 60% nos exames teóricos e práticos
70% apenas nos exames práticos (alternativa C)
Credenciamento para formação de diretor, instrutor e examinador
Permitido, com capacidade técnica comprovada
Vedado, com realização pelos órgãos públicos (alternativa B)
Credenciamento (Res. 789/2020): Competência (Órgãos executivos (Estados/DF), CONTRAN: só normativo); Requisitos (Capacidade técnica comprovada, Infraestrutura e recursos, Estrutura administrativa informatizada); Prazo (Período determinado, Renovável); Renovação (Índice mínimo: 60%, Exames teóricos e práticos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a Resolução nº 789/2020, em seu art. 43, define as exigências mínimas para o credenciamento, que constituem as etapas do processo. O art. 42, caput, por sua vez, exige que as instituições ou entidades tenham "capacidade técnica comprovada". A alternativa espelha exatamente o teor da norma.
Art. 42CONTRAN-RES-789-2020
Art. 42 — "Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e de examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção."
Art. 43CONTRAN-RES-789-2020
Art. 43 — "São exigências mínimas para o credenciamento:
I - requerimento da unidade da instituição ou entidade dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art. [...]"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Resolução veda o credenciamento para as atividades de formação de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC e de examinador de trânsito, impondo que estas sejam realizadas pelos próprios órgãos executivos de trânsito. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 42, caput, que autoriza expressamente o credenciamento de instituições ou entidades para essas atividades. A banca inverteu o sentido da norma: em vez de vedar, a Resolução permite e regulamenta o credenciamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a renovação do credenciamento do CFC está condicionada à apresentação de índices de aprovação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) nos exames práticos. O art. 49, caput, da Resolução nº 789/2020, estabelece o índice mínimo de 60% (sessenta por cento), e não 70%, e refere-se aos exames teóricos e práticos, não apenas aos práticos. A banca trocou o percentual e restringiu o alcance da exigência.
Art. 49CONTRAN-RES-789-2020
Art. 49 — "Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o credenciamento deve ser feito por período indeterminado, estando sujeito, porém, à revisão periódica. O art. 42, § 1º, da Resolução nº 789/2020, dispõe que as instituições ou entidades serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado. O mesmo se aplica aos CFC, conforme o art. 45, § 2º. A banca trocou o prazo: o credenciamento é por período determinado, não indeterminado.
Art. 42, §1CONTRAN-RES-789-2020
Art. 42, § 1º — "As instituições ou entidades referidas no caput serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao CONTRAN a competência de credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades relacionadas ao processo de formação de condutores. Isso é incorreto: a competência para credenciar é dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 42, caput, da Resolução nº 789/2020, e o art. 22, II, do CTB. O CONTRAN tem competência normativa (regulamentar), não executiva (credenciar). A banca trocou a competência do órgão.
Art. 22CTB
Art. 22 — "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as competências e os números. Nesta questão, ela trocou o percentual de aprovação (70% em vez de 60%), o prazo do credenciamento (indeterminado em vez de determinado) e a competência para credenciar (CONTRAN em vez dos órgãos executivos de trânsito). Fique atento a esses detalhes: a letra da lei é o que decide.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre credenciamento na Resolução nº 789/2020, memorize os pontos-chave: (1) quem credencia são os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF; (2) o credenciamento é por período determinado; (3) a capacidade técnica é requisito essencial; (4) o índice de aprovação para renovação é de 60% nos exames teóricos e práticos. Esses são os pontos que a banca mais explora.