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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586624
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
Um agente de trânsito flagrou um condutor de veículo realizando ultrapassagem pelo acostamento e, por isso, lavrou auto pelo cometimento da infração gravíssima de ultrapassar outro veículo pelo acostamento, prevista no art. 202, |, do Código de Trânsito Brasileiro e punível com penalidade de multa de 5 (cinco) vezes. Diante do exposto, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AA infração cometida gerará 7 (sete) pontos para o condutor do veículo.
  2. BA responsabilidade pela infração registrada será do condutor, já que foi praticada na direção do veículo.
  3. CO condutor será notificado para pagar a multa total de R$ 1.467,35 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
  4. DNa notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, ainda que considerada gravíssima a infração cometida.
  5. EDiante da gravidade, a infração importará na suspensão do direito do condutor de dirigir.
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GabaritoE — Diante da gravidade, a infração importará na suspensão do direito do condutor de dirigir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de ultrapassagem pelo acostamento (art. 202, I, CTB)

Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA porque a infração do art. 202, I, do CTB (ultrapassar pelo acostamento) é gravíssima com penalidade de multa (cinco vezes), mas não prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir — essa penalidade só é aplicada quando a lei expressamente a comina para a infração específica (art. 261, II, CTB). As demais alternativas estão corretas: a infração gera 7 pontos (art. 259, I), a responsabilidade é do condutor (art. 257, § 3º), a multa é de R$ 1.467,35 (5 × R$ 293,47) e a notificação de autuação deve constar o prazo para defesa prévia (art. 281-A).

A ultrapassagem pelo acostamento é uma das condutas mais perigosas do trânsito, pois o acostamento não é pista de rolamento — é faixa destinada a paradas de emergência e circulação de pedestres e veículos não motorizados. Por isso o legislador a classificou como infração gravíssima, com multa multiplicada por cinco. Mas é fundamental entender a diferença entre penalidade e medida administrativa: a penalidade é a sanção aplicada (multa, suspensão, cassação), enquanto a medida administrativa é uma providência acautelatória (recolhimento de documento, retenção do veículo). No caso do art. 202, I, o CTB prevê apenas a penalidade de multa — não há suspensão do direito de dirigir nem medida administrativa.

A suspensão do direito de dirigir, por sua vez, é uma penalidade que pode ser aplicada de duas formas: (1) pela pontuação — quando o condutor atinge 20 pontos em 12 meses, se houver 2 ou mais infrações gravíssimas (art. 261, I, 'a'); ou (2) de forma específica, quando a própria infração prevê essa penalidade (art. 261, II). A ultrapassagem pelo acostamento não se enquadra na segunda hipótese, pois o art. 202, I, não comina suspensão. Para efeito de pontuação, a infração gravíssima vale 7 pontos, mas isso não significa que a suspensão será aplicada imediatamente — ela depende do somatório de pontos no período de 12 meses.

Veja a diferença com outras infrações de ultrapassagem que têm suspensão específica: o art. 191 (forçar passagem entre veículos em sentidos opostos) prevê multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir; o art. 173 (disputar corrida) prevê multa (dez vezes), suspensão e apreensão do veículo. Já o art. 202, I, é mais brando nesse aspecto: apenas multa (cinco vezes). A banca explora exatamente essa confusão — o candidato vê "gravíssima" e automaticamente associa a suspensão, mas a gravidade da infração não implica, por si só, a penalidade de suspensão.

Outro ponto que merece atenção é o valor da multa. A multa base de natureza gravíssima é de R$ 293,47 (valor atualizado). Quando a lei prevê multiplicador, multiplica-se esse valor: 5 × R$ 293,47 = R$ 1.467,35. Esse é o valor cheio da multa, sem considerar o desconto de 20% para pagamento até o vencimento (art. 284, caput) ou de 40% para quem adere à notificação eletrônica e reconhece a infração (art. 284, § 1º). A alternativa C está correta ao afirmar o valor cheio.

Guarde a fronteira decisiva: infração gravíssima ≠ suspensão automática. A suspensão só ocorre por pontuação (art. 261, I) ou quando a infração expressamente a prevê (art. 261, II). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Ultrapassagem pelo acostamento (art. 202, I)
  • 1Natureza
    • Gravíssima
    • 7 pontos
  • 2Penalidade
    • Multa (5×) = R$ 1.467,35
    • Não há suspensão específica
  • 3Responsabilidade
    • Condutor (art. 257, §3º)
  • 4Notificação
    • Prazo p/ defesa prévia (art. 281-A)
  • 5Suspensão do direito de dirigir
    • Por pontuação (art. 261, I)
    • Quando a infração prevê (art. 261, II)
      • Ex.: art. 191 (forçar passagem)
      • Ex.: art. 173 (disputar corrida)
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Alternativa A — ✅ Correta

A infração do art. 202, I, é gravíssima, e o art. 259, I, do CTB determina que a cada infração gravíssima são computados 7 pontos. A alternativa está correta.

Art. 259CTB

Art. 259 — "A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I — gravíssima - sete pontos"

Alternativa B — ✅ Correta

A responsabilidade pela infração é do condutor, pois ele praticou o ato na direção do veículo. O art. 257, § 3º, do CTB é expresso nesse sentido.

Art. 257, §3CTB

Art. 257, § 3º — "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo"

Alternativa C — ✅ Correta

A multa para infração gravíssima é de R$ 293,47. Como o art. 202, I, prevê multa cinco vezes, o valor é: 5 × R$ 293,47 = R$ 1.467,35. A alternativa está correta.

Art. 202CTB

Art. 202 — "Ultrapassar outro veículo:

I - pelo acostamento; ... Penalidade - multa (cinco vezes)"

Alternativa D — ✅ Correta

O art. 281-A do CTB determina que a notificação de autuação deve constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 dias. Essa exigência vale para todas as infrações, inclusive as gravíssimas.

Art. 281-ACTB

Art. 281-A — "Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação"

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A infração do art. 202, I, não prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir. A suspensão só é aplicada quando a infração expressamente a comina (art. 261, II) ou quando o condutor atinge a pontuação máxima (art. 261, I). A alternativa erra ao afirmar que "diante da gravidade" a infração importará em suspensão — a gravidade da infração não gera suspensão automática.

Art. 261CTB

Art. 261 — "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a associação automática entre "infração gravíssima" e "suspensão do direito de dirigir". Mas a gravidade da infração não implica suspensão — ela só ocorre por pontuação (art. 261, I) ou quando a lei expressamente prevê (art. 261, II). O art. 202, I, prevê apenas multa (cinco vezes). Compare com o art. 191 (forçar passagem), que prevê multa (dez vezes) e suspensão — esse sim tem suspensão específica.

Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois a infração do art. 202, I, não importa em suspensão do direito de dirigir.

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