Questão de Legislação de Trânsito — Da Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Da Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586625
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
Sobre a sinalização de trânsito, assinale a alternativa correta conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
AA responsabilidade pela instalação da sinalização em via ou área de estacionamento de estabelecimento privado de uso coletivo é do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via ou área.
BOs sinais de trânsito são classificados em: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor.
CAs normas de circulação e outros sinais têm prevalência sobre as ordens do agente de trânsito.
DEm caso de sinalização insuficiente ou incorreta, as sanções aplicáveis devem ser reduzidas pela metade.
EOs locais destinados à travessia de pedestres devem ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via e sinalização semafórica de controle de passagem.
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GabaritoB — Os sinais de trânsito são classificados em: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor.
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Sinalização de trânsito no CTB: classificação, prevalência e responsabilidades
Gabarito: letra B. O art. 87 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) classifica os sinais de trânsito em seis categorias: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor — exatamente o que a alternativa B reproduz. As demais alternativas distorcem regras específicas do CTB: a responsabilidade pela sinalização em estabelecimento privado é do proprietário (art. 80, § 3º), as ordens do agente prevalecem sobre os demais sinais (art. 89, I) e a sinalização insuficiente ou incorreta afasta a sanção, não a reduz (art. 90).
A sinalização de trânsito é o conjunto de elementos que orienta, adverte e regulamenta o uso das vias, garantindo segurança e fluidez. O CTB dedica o Capítulo VII (arts. 80 a 90) ao tema, estabelecendo desde a obrigatoriedade de colocação da sinalização até a ordem de prevalência entre os diferentes tipos de sinais. Compreender essa estrutura é essencial, pois a banca explora justamente as confusões entre os institutos: quem é responsável por cada sinalização, qual sinal prevalece sobre qual, e o que acontece quando a sinalização é falha.
A classificação dos sinais (art. 87) é a espinha dorsal do tema. Os sinais verticais são as placas fixadas ao lado ou acima da via; os horizontais são as marcas pintadas no pavimento; os dispositivos auxiliares incluem cones, balizadores e barreiras; os luminosos são os semáforos; os sonoros são os apitos e buzinas; e os gestos são os movimentos do agente de trânsito e do condutor. Cada categoria tem função específica, mas todas se submetem à hierarquia do art. 89.
A ordem de prevalência é um dos pontos mais cobrados e mais confundidos. O art. 89 estabelece uma escala clara: as ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais; as indicações do semáforo prevalecem sobre os demais sinais; e as indicações dos sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito. Ou seja, o agente de trânsito está no topo da hierarquia — ele pode, por exemplo, mandar parar onde o semáforo está verde. A alternativa C inverte essa lógica ao afirmar que as normas de circulação prevalecem sobre as ordens do agente.
Outro ponto sensível é a responsabilidade pela implantação da sinalização. Em regra, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é o responsável (art. 90, § 1º). Porém, o art. 80, § 3º abre uma exceção importante: nas vias internas de condomínios e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, a responsabilidade é do proprietário. A alternativa A erra ao atribuir essa responsabilidade ao órgão executivo de trânsito, ignorando a exceção legal.
A consequência da sinalização insuficiente ou incorreta também é frequentemente distorcida. O art. 90, caput, determina que não serão aplicadas as sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Ou seja, a penalidade é afastada por completo, não reduzida pela metade como afirma a alternativa D. Essa é uma pegadinha clássica: a banca troca o efeito jurídico (exclusão da sanção) por uma atenuação que não existe no texto legal.
Por fim, a sinalização de travessia de pedestres é tratada no art. 85, que exige faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. A alternativa E acrescenta a exigência de sinalização semafórica, o que não está previsto no dispositivo — a semaforização é uma possibilidade, não uma obrigação. Guarde essas quatro distinções: responsabilidade (pública vs. privada), prevalência (agente > semáforo > sinais > normas), efeito da sinalização falha (exclusão vs. redução) e requisitos da travessia (faixas, não semáforo obrigatório). É exatamente nelas que as alternativas se dividem.
Critério
Regra geral (art. 90, § 1º)
Exceção (art. 80, § 3º)
Responsável pela sinalização
Órgão/entidade com circunscrição sobre a via
Proprietário do estabelecimento privado de uso coletivo
Âmbito de aplicação
Vias públicas
Vias internas de condomínios e áreas de estacionamento privadas
Fundamento legal
Art. 90, § 1º do CTB
Art. 80, § 3º do CTB
Sinalização de trânsito (CTB)
1Classificação (art. 87)
Verticais
Horizontais
Dispositivos auxiliares
Luminosos
Sonoros
Gestos do agente e do condutor
2Prevalência (art. 89)
Ordens do agente
Indicações do semáforo
Indicações dos sinais
3Responsabilidade (art. 80, §3º)
Vias públicas: órgão de trânsito
Estacionamento privado: proprietário
4Sinalização falha (art. 90)
Não aplica sanções
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade pela instalação da sinalização em via ou área de estacionamento de estabelecimento privado de uso coletivo é do órgão executivo de trânsito. Isso contraria o art. 80, § 3º do CTB, que atribui essa responsabilidade ao proprietário do estabelecimento. A regra geral do art. 90, § 1º (responsabilidade do órgão com circunscrição) não se aplica a esse caso específico, que é uma exceção expressa. A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção.
Art. 80, §3CTB
Art. 80, § 3º — "A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 87 do CTB, que classifica os sinais de trânsito em seis categorias: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor. A enumeração está completa e correta, sem acréscimos ou omissões. É a única alternativa que se limita a transcrever a literalidade da lei sem distorcê-la.
Art. 87CTB
Art. 87 — "Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a hierarquia estabelecida no art. 89 do CTB. As ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais, e não o contrário. O agente está no topo da escala de prevalência justamente para poder gerenciar situações excepcionais, como acidentes ou obras, em que a sinalização fixa não é suficiente. A banca troca o sujeito da prevalência: faz parecer que as normas se sobrepõem ao agente, quando a lei determina o oposto.
Art. 89CTB
Art. 89 — "A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em caso de sinalização insuficiente ou incorreta, as sanções devem ser reduzidas pela metade. O art. 90, caput, do CTB determina que as sanções não serão aplicadas — ou seja, há exclusão da penalidade, não redução. A banca explora a confusão entre excluir e atenuar: o legislador optou por não punir quem foi induzido a erro pela sinalização falha, pois não há culpabilidade. A redução pela metade não encontra amparo legal.
Art. 90CTB
Art. 90 — "Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa acrescenta um requisito que não existe no art. 85 do CTB. O dispositivo exige apenas que os locais de travessia de pedestres sejam sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. A sinalização semafórica é uma possibilidade, não uma obrigação — muitos locais de travessia são sinalizados apenas com faixas, sem semáforo. A banca insere um elemento extra para tornar a alternativa incorreta, testando se o candidato conhece a literalidade do dispositivo.
Art. 85CTB
Art. 85 — "Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via."
A regra de ouro para esta questão é memorizar a literalidade dos arts. 80, 85, 87, 89 e 90 do CTB, pois a banca trabalha com distorções pontuais de cada um. A alternativa B é a única que não altera nenhum termo da lei.