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Questão de Legislação de Trânsito — Da Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDa Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586625
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
Sobre a sinalização de trânsito, assinale a alternativa correta conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
  1. AA responsabilidade pela instalação da sinalização em via ou área de estacionamento de estabelecimento privado de uso coletivo é do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via ou área.
  2. BOs sinais de trânsito são classificados em: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor.
  3. CAs normas de circulação e outros sinais têm prevalência sobre as ordens do agente de trânsito.
  4. DEm caso de sinalização insuficiente ou incorreta, as sanções aplicáveis devem ser reduzidas pela metade.
  5. EOs locais destinados à travessia de pedestres devem ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via e sinalização semafórica de controle de passagem.
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GabaritoB — Os sinais de trânsito são classificados em: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sinalização de trânsito no CTB: classificação, prevalência e responsabilidades

Gabarito: letra B. O art. 87 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) classifica os sinais de trânsito em seis categorias: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor — exatamente o que a alternativa B reproduz. As demais alternativas distorcem regras específicas do CTB: a responsabilidade pela sinalização em estabelecimento privado é do proprietário (art. 80, § 3º), as ordens do agente prevalecem sobre os demais sinais (art. 89, I) e a sinalização insuficiente ou incorreta afasta a sanção, não a reduz (art. 90).

A sinalização de trânsito é o conjunto de elementos que orienta, adverte e regulamenta o uso das vias, garantindo segurança e fluidez. O CTB dedica o Capítulo VII (arts. 80 a 90) ao tema, estabelecendo desde a obrigatoriedade de colocação da sinalização até a ordem de prevalência entre os diferentes tipos de sinais. Compreender essa estrutura é essencial, pois a banca explora justamente as confusões entre os institutos: quem é responsável por cada sinalização, qual sinal prevalece sobre qual, e o que acontece quando a sinalização é falha.

A classificação dos sinais (art. 87) é a espinha dorsal do tema. Os sinais verticais são as placas fixadas ao lado ou acima da via; os horizontais são as marcas pintadas no pavimento; os dispositivos auxiliares incluem cones, balizadores e barreiras; os luminosos são os semáforos; os sonoros são os apitos e buzinas; e os gestos são os movimentos do agente de trânsito e do condutor. Cada categoria tem função específica, mas todas se submetem à hierarquia do art. 89.

A ordem de prevalência é um dos pontos mais cobrados e mais confundidos. O art. 89 estabelece uma escala clara: as ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais; as indicações do semáforo prevalecem sobre os demais sinais; e as indicações dos sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito. Ou seja, o agente de trânsito está no topo da hierarquia — ele pode, por exemplo, mandar parar onde o semáforo está verde. A alternativa C inverte essa lógica ao afirmar que as normas de circulação prevalecem sobre as ordens do agente.

Outro ponto sensível é a responsabilidade pela implantação da sinalização. Em regra, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é o responsável (art. 90, § 1º). Porém, o art. 80, § 3º abre uma exceção importante: nas vias internas de condomínios e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, a responsabilidade é do proprietário. A alternativa A erra ao atribuir essa responsabilidade ao órgão executivo de trânsito, ignorando a exceção legal.

A consequência da sinalização insuficiente ou incorreta também é frequentemente distorcida. O art. 90, caput, determina que não serão aplicadas as sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Ou seja, a penalidade é afastada por completo, não reduzida pela metade como afirma a alternativa D. Essa é uma pegadinha clássica: a banca troca o efeito jurídico (exclusão da sanção) por uma atenuação que não existe no texto legal.

Por fim, a sinalização de travessia de pedestres é tratada no art. 85, que exige faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. A alternativa E acrescenta a exigência de sinalização semafórica, o que não está previsto no dispositivo — a semaforização é uma possibilidade, não uma obrigação. Guarde essas quatro distinções: responsabilidade (pública vs. privada), prevalência (agente > semáforo > sinais > normas), efeito da sinalização falha (exclusão vs. redução) e requisitos da travessia (faixas, não semáforo obrigatório). É exatamente nelas que as alternativas se dividem.

Critério

Regra geral (art. 90, § 1º)

Exceção (art. 80, § 3º)

Responsável pela sinalização

Órgão/entidade com circunscrição sobre a via

Proprietário do estabelecimento privado de uso coletivo

Âmbito de aplicação

Vias públicas

Vias internas de condomínios e áreas de estacionamento privadas

Fundamento legal

Art. 90, § 1º do CTB

Art. 80, § 3º do CTB

Sinalização de trânsito (CTB)
  • 1Classificação (art. 87)
    • Verticais
    • Horizontais
    • Dispositivos auxiliares
    • Luminosos
    • Sonoros
    • Gestos do agente e do condutor
  • 2Prevalência (art. 89)
    • Ordens do agente
    • Indicações do semáforo
    • Indicações dos sinais
  • 3Responsabilidade (art. 80, §3º)
    • Vias públicas: órgão de trânsito
    • Estacionamento privado: proprietário
  • 4Sinalização falha (art. 90)
    • Não aplica sanções
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade pela instalação da sinalização em via ou área de estacionamento de estabelecimento privado de uso coletivo é do órgão executivo de trânsito. Isso contraria o art. 80, § 3º do CTB, que atribui essa responsabilidade ao proprietário do estabelecimento. A regra geral do art. 90, § 1º (responsabilidade do órgão com circunscrição) não se aplica a esse caso específico, que é uma exceção expressa. A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção.

Art. 80, §3CTB

Art. 80, § 3º — "A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 87 do CTB, que classifica os sinais de trânsito em seis categorias: verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor. A enumeração está completa e correta, sem acréscimos ou omissões. É a única alternativa que se limita a transcrever a literalidade da lei sem distorcê-la.

Art. 87CTB

Art. 87 — "Os sinais de trânsito classificam-se em:

I - verticais;

II - horizontais;

III - dispositivos de sinalização auxiliar;

IV - luminosos;

V - sonoros;

VI - gestos do agente de trânsito e do condutor."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a hierarquia estabelecida no art. 89 do CTB. As ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e outros sinais, e não o contrário. O agente está no topo da escala de prevalência justamente para poder gerenciar situações excepcionais, como acidentes ou obras, em que a sinalização fixa não é suficiente. A banca troca o sujeito da prevalência: faz parecer que as normas se sobrepõem ao agente, quando a lei determina o oposto.

Art. 89CTB

Art. 89 — "A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em caso de sinalização insuficiente ou incorreta, as sanções devem ser reduzidas pela metade. O art. 90, caput, do CTB determina que as sanções não serão aplicadas — ou seja, há exclusão da penalidade, não redução. A banca explora a confusão entre excluir e atenuar: o legislador optou por não punir quem foi induzido a erro pela sinalização falha, pois não há culpabilidade. A redução pela metade não encontra amparo legal.

Art. 90CTB

Art. 90 — "Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa acrescenta um requisito que não existe no art. 85 do CTB. O dispositivo exige apenas que os locais de travessia de pedestres sejam sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. A sinalização semafórica é uma possibilidade, não uma obrigação — muitos locais de travessia são sinalizados apenas com faixas, sem semáforo. A banca insere um elemento extra para tornar a alternativa incorreta, testando se o candidato conhece a literalidade do dispositivo.

Art. 85CTB

Art. 85 — "Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via."

A regra de ouro para esta questão é memorizar a literalidade dos arts. 80, 85, 87, 89 e 90 do CTB, pois a banca trabalha com distorções pontuais de cada um. A alternativa B é a única que não altera nenhum termo da lei.

Gabarito: letra B

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