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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586629
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
Um agente de trânsito avistou um condutor dirigindo em via pública sem cinto de segurança, mas não foi possível autuá-lo em flagrante pela infração grave em razão das condições de tráfego no local. Nesse caso, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o agente de trânsito deve
  1. Adeixar de lavrar auto de infração.
  2. Bperseguir o condutor até que consiga pará-lo para proceder à autuação em flagrante.
  3. Cbuscar meios que possam comprovar a infração.
  4. Delaborar um auto de infração indireto.
  5. Erelatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados do veículo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados do veículo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autuação sem flagrante: o procedimento do art. 280, § 3º, do CTB

Gabarito: letra E. Quando não é possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito deve relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados do veículo, conforme o art. 280, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A infração de dirigir sem cinto de segurança é grave (art. 167 do CTB), mas a impossibilidade de flagrante não impede a lavratura do auto — apenas altera o procedimento.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 280, que "ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração". Ou seja, a regra geral é a obrigatoriedade de lavrar o auto sempre que a infração ocorre. O § 3º desse mesmo artigo trata especificamente da situação em que o agente não consegue autuar em flagrante — como no caso do enunciado, em que as condições de tráfego impediram a abordagem. Nessa hipótese, o legislador não dispensou a autuação; ao contrário, previu um mecanismo para que a infração seja formalizada mesmo sem a abordagem direta do condutor.

A lógica do dispositivo é garantir que a infração não fique impune pela simples impossibilidade material de abordagem. O agente que presencia a infração, mas não consegue parar o veículo, deve registrar o ocorrido no próprio auto de infração, com os dados que conseguir obter — especialmente os do veículo (placa, marca, espécie) e as circunstâncias do fato (local, data, hora). Esse auto seguirá para a autoridade de trânsito, que julgará sua consistência e, se for o caso, aplicará a penalidade ao proprietário do veículo, que é o responsável pela infração quando não é possível identificar o condutor.

A distinção central que a questão explora é entre a autuação em flagrante (quando o agente aborda o condutor no momento da infração) e a autuação por relato (quando o flagrante é impossível). No flagrante, o auto é lavrado com a identificação do condutor e, sempre que possível, sua assinatura. Na autuação por relato, o agente não precisa identificar o condutor — basta informar os dados do veículo e as circunstâncias, e a autoridade tomará as providências do art. 281 do CTB, que incluem a notificação do proprietário. É exatamente essa a hipótese do enunciado: o agente viu o condutor sem cinto, mas não conseguiu abordá-lo.

A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que, sem o flagrante, a infração não pode ser autuada (alternativa A) ou que o agente deve perseguir o condutor (alternativa B). Nenhuma dessas opções encontra amparo legal. O CTB não exige perseguição, e a impossibilidade de flagrante não extingue o dever de autuar. A solução legal é justamente o relato no próprio auto, com os dados disponíveis — o que torna a letra E a única correta.

Guarde o critério decisivo: impossibilidade de flagrante ≠ impossibilidade de autuação. O art. 280, § 3º, do CTB é a ponte que permite a lavratura do auto mesmo sem a abordagem, e é nele que as alternativas se dividem.

  1. 1Infração presenciada
  2. 2Flagrante impossível
  3. 3Relato no próprio auto
  4. 4Dados do veículo
  5. 5Autoridade julga (art. 281)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o agente deve deixar de lavrar o auto de infração. Isso contraria frontalmente o art. 280, caput, do CTB, que determina a lavratura do auto sempre que ocorrer infração. A impossibilidade de flagrante não é causa de dispensa da autuação — o § 3º do mesmo artigo prevê exatamente o procedimento para essa situação. A alternativa confunde "não poder autuar em flagrante" com "não poder autuar", o que é um erro conceitual grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que o agente deve perseguir o condutor até conseguir pará-lo. O CTB não impõe nenhum dever de perseguição ao agente de trânsito. Pelo contrário, o art. 280, § 3º, oferece uma solução mais simples e segura: o relato no próprio auto de infração. A perseguição poderia, inclusive, gerar riscos à segurança viária, o que contraria o espírito do Código. A alternativa inventa um procedimento que não existe na legislação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o agente deve buscar meios que possam comprovar a infração. Embora o art. 280, § 2º, do CTB admita a comprovação por declaração do agente, aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, essa não é a conduta específica determinada para o caso de impossibilidade de flagrante. O § 3º é a norma especial para essa hipótese e determina o relato no próprio auto. A alternativa é genérica e não reflete o procedimento legal exato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a elaboração de um "auto de infração indireto". Esse instituto não existe no Código de Trânsito Brasileiro. O que a lei prevê é a lavratura do auto de infração com o relato do fato à autoridade, conforme o art. 280, § 3º. A alternativa cria uma figura jurídica inexistente, o que a torna incorreta por falta de previsão legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 280, § 3º, do CTB: "Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III". No caso do enunciado, o agente viu o condutor sem cinto (infração grave, art. 167), mas não conseguiu autuá-lo em flagrante pelas condições de tráfego. A solução legal é exatamente a descrita na alternativa: relatar o fato no próprio auto, com os dados do veículo, para que a autoridade adote o procedimento do art. 281.

Art. 280, §3CTB

Art. 280, § 3º — "Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte."

A regra de ouro para a prova: sem flagrante, não se abandona a autuação — relata-se no próprio auto. O art. 280, § 3º, do CTB é o dispositivo que resolve qualquer questão sobre impossibilidade de autuação em flagrante.

Gabarito: letra E

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