Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586631
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
No dia 15 de julho de 2022, por volta das 12h, logo após o cruzamento entre duas avenidas movimentadas da cidade de Cruzeiro do Sul (AC), Adalberto, que conduzia seu veículo a 50 km/h na via que permitia velocidade máxima de 40 km/h, portanto, violando dever objetivo de cuidado, atropelou e causou a morte de Maria. Nesse caso hipotético, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que Adalberto poderá responder criminalmente por
Ahomicídio doloso.
Blesão corporal dolosa na direção de veículo automotor.
Chomicídio automotor.
Dtransitar em velocidade superior à máxima permitida para o local.
Elesão corporal culposa.
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GabaritoC — homicídio automotor.
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Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)
Gabarito: letra C. Adalberto conduzia a 50 km/h em via de 40 km/h, violando o dever objetivo de cuidado, e atropelou Maria, causando-lhe a morte. Não há qualquer elemento de dolo (nem eventual) — a conduta é culposa —, e o resultado morte na direção de veículo automotor configura o crime de homicídio culposo, tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A alternativa C, "homicídio automotor", é a denominação usual desse delito.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é o tipo penal mais grave entre os crimes culposos de trânsito. A culpa, aqui, pode ser por imprudência (agir sem cautela), negligência (deixar de observar o cuidado devido) ou imperícia (falta de aptidão técnica). No caso, Adalberto excedeu o limite de velocidade — 50 km/h onde o máximo era 40 km/h —, o que configura imprudência, pois assumiu um risco que um condutor cuidadoso não assumiria. A velocidade excessiva é, inclusive, uma das causas mais comuns de sinistros fatais, e o CTB a trata com rigor, tanto na esfera administrativa (infração de trânsito) quanto na penal.
É essencial distinguir o homicídio culposo do homicídio doloso. No dolo, o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). No caso narrado, Adalberto não quis a morte de Maria nem assumiu o risco de matá-la — ele apenas conduziu de forma imprudente, confiando que nada aconteceria. Essa é a chamada culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. A distinção entre culpa consciente e dolo eventual é sutil e, quando há dúvida, a jurisprudência do STJ entende que o julgamento compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Mas, no enunciado, não há nenhum indício de dolo eventual — apenas o excesso de velocidade, que é conduta culposa.
Outro ponto importante: a infração administrativa de excesso de velocidade (art. 218 do CTB) é autônoma em relação ao crime. Adalberto, por dirigir a 50 km/h em via de 40 km/h, cometeu infração de trânsito (excesso de até 20% — infração média, conforme o art. 218, I). Mas essa infração administrativa não é o crime; o crime é o homicídio culposo, que absorve a infração de trânsito como elemento da culpa. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que a resposta é a infração de trânsito (alternativa D), mas a pergunta é sobre a responsabilidade criminal, não administrativa.
A pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor é de detenção, de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Há causas de aumento de pena (art. 302, § 1º) e a forma qualificada (art. 302, § 3º), quando o agente conduz sob influência de álcool ou outra substância psicoativa — hipótese que não ocorre no caso. O crime é de menor potencial ofensivo? Não — a pena máxima de 4 anos ultrapassa o limite de 2 anos dos Juizados Especiais Criminais, então não se aplica a Lei 9.099/1995.
Guarde a fronteira decisiva: culpa (imprudência/negligência/imperícia) = crime culposo (art. 302 ou 303 do CTB); dolo (querer ou assumir o risco) = crime doloso (homicídio ou lesão corporal do Código Penal). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
1Elementos do tipo
Conduta: dirigir veículo automotor
Resultado: morte
Nexo causal
Culpa (imprudência, negligência ou imperícia)
2Distinção culpa × dolo
Culpa consciente: prevê, mas confia que não ocorre
Dolo eventual: assume o risco de produzir o resultado
3Pena
Detenção, 2 a 4 anos
Suspensão/proibição de habilitação
4Causa de aumento (§1º)
Exerce profissão ou atividade que exija direção
5Forma qualificada (§3º)
Conduz sob influência de álcool/substância psicoativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O homicídio doloso exige dolo, direto ou eventual. No caso, Adalberto não quis a morte de Maria nem assumiu o risco de produzi-la — ele apenas excedeu a velocidade, conduta que revela imprudência (culpa). Não há elementos no enunciado que indiquem dolo eventual, como perseguição, disputa de racha ou fuga consciente do risco. Portanto, não há homicídio doloso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lesão corporal dolosa na direção de veículo automotor não é um tipo penal autônomo no CTB. O que existe é a lesão corporal culposa (art. 303) e, no Código Penal, a lesão corporal dolosa (art. 129), que não tem a "direção de veículo" como elementar. Além disso, o resultado foi a morte de Maria, não uma lesão — o que afasta qualquer tipo de lesão corporal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 302 do CTB tipifica exatamente a conduta: "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor". Adalberto, ao conduzir com excesso de velocidade (imprudência), causou a morte de Maria. Todos os elementos do tipo estão presentes: conduta de dirigir veículo automotor, resultado morte, nexo causal e culpa (violação do dever objetivo de cuidado). A expressão "homicídio automotor" é a forma como a doutrina e a jurisprudência denominam esse crime.
Art. 302CTB
Art. 302 — "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D descreve a infração administrativa do art. 218 do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida). De fato, Adalberto cometeu essa infração — a 50 km/h em via de 40 km/h, o excesso é de 25%, enquadrando-se no inciso II (mais de 20% até 50% — infração grave). Porém, a pergunta é sobre a responsabilidade criminal, não administrativa. A infração de trânsito é autônoma e pode coexistir com o crime, mas não é a resposta para a indagação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) exige resultado lesão corporal, não morte. Como Maria faleceu, o crime é de homicídio culposo (art. 302), que é mais grave. A lesão corporal culposa seria a tipificação correta se a vítima tivesse sobrevivido com lesões.
Gabarito: letra C — Adalberto responderá por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).