Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
- Código
- qa586634
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- DETRAN AC
- Ano
- 2024
- Cargo
- Exa Tran ( )
- AApreensão.
- BRemoção.
- CBloqueio.
- DInterrupção.
- ERetenção.
GabaritoE — Retenção.
Gabarito: letra E. O CTB determina expressamente que a medida administrativa aplicada aos veículos reprovados nas inspeções de segurança e de emissão de gases poluentes e ruído é a retenção (art. 104, § 5º, da Lei 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa E é a única que reproduz exatamente o termo legal.
A inspeção veicular é o procedimento pelo qual os órgãos de trânsito avaliam se os veículos em circulação atendem às condições mínimas de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído. O art. 104 do CTB estabelece que essa inspeção é obrigatória, na forma e periodicidade definidas pelo CONTRAN (para os itens de segurança) e pelo CONAMA (para emissão de gases poluentes e ruído). Quando o veículo é submetido a essa avaliação e é reprovado, a lei prevê uma consequência administrativa específica: a retenção do veículo.
A retenção é uma das medidas administrativas previstas no CTB, que se distingue das demais pelo seu objetivo e pela sua duração. Enquanto a apreensão e a remoção envolvem a retirada do veículo de circulação e seu encaminhamento a depósito, a retenção é uma medida mais branda, que visa impedir a continuidade da circulação do veículo em condições irregulares, mas que pode ser sanada no próprio local ou em curto prazo. No caso específico da reprovação na inspeção, o veículo fica retido até que a irregularidade seja corrigida e o veículo seja aprovado em nova inspeção.
A distinção entre as medidas administrativas é fundamental para a resolução da questão. A apreensão é aplicada em infrações mais graves, como dirigir sem habilitação ou com documento falsificado, e envolve a retirada do veículo de circulação com encaminhamento a depósito. A remoção é aplicada quando o veículo está estacionado irregularmente ou obstruindo a via, sendo levado ao depósito. A retenção, por sua vez, é aplicada quando o veículo pode ser regularizado no local ou em curto prazo, como no caso de reprovação na inspeção, falta de equipamento obrigatório ou excesso de carga. O bloqueio e a interrupção não são medidas administrativas previstas no CTB para essa finalidade.
A banca explora exatamente a confusão entre essas medidas, especialmente entre retenção e apreensão/remoção. O candidato que não conhece a literalidade do art. 104, § 5º, pode ser induzido a escolher uma das medidas mais comuns, como apreensão ou remoção, mas a lei é clara ao determinar a retenção. É importante memorizar essa regra específica, pois ela é recorrente em provas de legislação de trânsito.
Art. 104 — "Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído"
§ 5º — "Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído"
Guarde a fronteira entre as medidas administrativas: a retenção é a medida que cessa assim que a irregularidade é sanada, enquanto a apreensão e a remoção envolvem a retirada do veículo de circulação com encaminhamento a depósito. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
A apreensão é uma medida administrativa mais severa, aplicada em infrações como dirigir sem habilitação (art. 162, I) ou com documento falsificado (art. 234), e envolve a retirada do veículo de circulação com encaminhamento a depósito. No caso de reprovação na inspeção, a lei determina especificamente a retenção, não a apreensão. A banca explora a confusão entre essas duas medidas, que são frequentemente utilizadas em conjunto nas infrações de trânsito.
A remoção é aplicada quando o veículo está estacionado irregularmente (art. 181) ou obstruindo a via (art. 253), sendo levado ao depósito. No caso de reprovação na inspeção, o veículo não precisa ser removido, pois a irregularidade pode ser sanada no local ou em curto prazo. A lei determina a retenção, não a remoção.
O bloqueio não é uma medida administrativa prevista no CTB para essa finalidade. O bloqueio é mencionado no art. 210, que trata de transpor bloqueio viário policial, mas não como medida administrativa aplicada a veículos reprovados na inspeção. A alternativa é um distrator, pois o termo "bloqueio" pode ser associado à ideia de impedir a circulação, mas não corresponde à medida legal.
A interrupção não é uma medida administrativa prevista no CTB. O termo pode ser confundido com a ideia de impedir a circulação do veículo, mas não corresponde a nenhuma medida administrativa específica. A alternativa é um distrator, pois não há previsão legal para essa medida no contexto da reprovação na inspeção.
A retenção é a medida administrativa correta, conforme determina o art. 104, § 5º, do CTB. O dispositivo é claro ao estabelecer que "será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído". A retenção é a medida adequada porque o veículo pode ser regularizado após a correção da irregularidade, sem necessidade de apreensão ou remoção.
A regra de ouro para a prova: quando a questão envolver reprovação na inspeção de segurança ou de emissão de poluentes e ruído, a medida administrativa é sempre a retenção. Memorize essa associação direta, pois ela é recorrente em provas de legislação de trânsito.
Gabarito: letra E
Link permanente: /questoes/qa586634