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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586644
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Exa Tran ( )
Comete infração de trânsito de natureza grave o condutor que
  1. Adeixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente.
  2. Bforçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
  3. Cparar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.
  4. Dseguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.
  5. Ese utilizar de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
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GabaritoD — seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de trânsito: natureza grave (art. 190 do CTB)

Gabarito: letra D. A conduta de "seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente" é infração de natureza grave, conforme o art. 190 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). As demais alternativas descrevem condutas que se enquadram em outras naturezas: A e B são gravíssimas (arts. 189 e 191), C é média (art. 183) e E é gravíssima (art. 175).

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica as infrações em quatro categorias, conforme o art. 258: leve, média, grave e gravíssima. Essa classificação é fundamental porque determina a pontuação no prontuário do condutor (art. 259) e, em alguns casos, o valor da multa (com multiplicadores). A questão cobra exatamente a capacidade de associar cada conduta descrita ao seu enquadramento legal e, consequentemente, à sua natureza.

A banca explora a confusão entre condutas que envolvem veículos de emergência. O art. 29, VII, do CTB estabelece que esses veículos (socorro de incêndio e salvamento, polícia, fiscalização e operação de trânsito, e ambulâncias) gozam de livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência. A partir dessa prerrogativa, o legislador criou três infrações distintas que envolvem a interação com esses veículos:

  1. Art. 189 — Deixar de dar passagem a esses veículos (quando o condutor não cede a passagem): infração gravíssima.

  2. Art. 190 — Seguir veículo em serviço de urgência (quando o condutor "cola" atrás do veículo de emergência, aproveitando-se da passagem liberada): infração grave.

  3. Art. 222 — Deixar de manter ligado o sistema de iluminação intermitente dos veículos de emergência (obrigação do próprio condutor do veículo de emergência): infração média.

A lógica por trás dessas naturezas é a segurança: deixar de dar passagem (art. 189) é mais grave porque obstrui diretamente o serviço de urgência, colocando vidas em risco. Já seguir o veículo de emergência (art. 190) é uma conduta oportunista e perigosa, mas que não impede o serviço — por isso é grave, e não gravíssima. O art. 222 é uma infração de natureza média porque se refere a uma omissão do próprio condutor do veículo de emergência, que não mantém a sinalização ligada.

Para resolver a questão, é preciso identificar a natureza de cada conduta descrita nas alternativas e compará-las com o que pede o enunciado: "natureza grave". A alternativa D é a única que corresponde a uma infração grave. As demais descrevem condutas de outras naturezas, sendo que A, B e E são gravíssimas e C é média. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Infrações de trânsito (CTB)
  • 1Leve
  • 2Média
    • Parar sobre faixa de pedestres (art. 183)
    • Não manter iluminação intermitente (art. 222)
  • 3Grave
    • Seguir veículo em serviço de urgência (art. 190)
  • 4Gravíssima
    • Deixar de dar passagem (art. 189)
    • Forçar passagem entre veículos (art. 191)
    • Manobra perigosa (art. 175)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de "deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente" é infração gravíssima, e não grave. O erro está na natureza atribuída. O art. 189 do CTB prevê:

Art. 189CTB

Art. 189 — "Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa"

A banca troca a natureza da infração: o candidato que memoriza a conduta, mas não a gravidade, pode se confundir. A conduta é idêntica à do art. 190, mas a natureza é diferente — e é isso que a questão testa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de "forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem" é infração gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. O art. 191 do CTB prevê:

Art. 191CTB

Art. 191 — "Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir"

Aqui, a banca explora a confusão entre "forçar passagem" (art. 191) e "seguir veículo em serviço de urgência" (art. 190). São condutas distintas, com naturezas distintas. A alternativa B descreve uma manobra perigosa de ultrapassagem, que é gravíssima, e não grave.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de "parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso" é infração média, e não grave. O art. 183 do CTB prevê:

Art. 183CTB

Art. 183 — "Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa"

A banca troca a natureza da infração: o candidato pode achar que parar sobre a faixa de pedestres é uma infração grave, mas a lei a classifica como média. É uma pegadinha clássica de inverter a gravidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de "seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente" é infração grave, exatamente como pede o enunciado. O art. 190 do CTB prevê:

Art. 190CTB

Art. 190 — "Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: Infração - grave; Penalidade - multa"

A alternativa D espelha literalmente o texto do art. 190, incluindo os termos "seguir veículo em serviço de urgência", "prioridade de passagem" e "dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente". É a única alternativa que corresponde a uma infração de natureza grave.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de "se utilizar de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus" é infração gravíssima, e não grave. O art. 175 do CTB prevê:

Art. 175CTB

Art. 175 — "Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa"

A banca troca a natureza da infração: a conduta de exibir manobra perigosa é gravíssima, pois coloca em risco a segurança de todos. O candidato que não conhece o art. 175 pode achar que é grave, mas a lei é clara.

A regra de ouro para esta questão é: decore a natureza das infrações que envolvem veículos de emergência — deixar de dar passagem (art. 189) é gravíssima; seguir veículo de emergência (art. 190) é grave; e não manter a iluminação intermitente ligada (art. 222) é média. Essa tríade é um clássico de prova, e a banca adora trocar as naturezas entre elas.

Gabarito: letra D

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