Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 - Procedimentos sobre Aprendizagem, Habilitação e Expedição de Documentos de Condutores e Processo de Formação do Candidato à Obtenção da Habilitação
Código
qa586646
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Exa Tran ( )
Durante a realização de um exame de direção veicular, um determinado candidato cometeu duas faltas, sendo uma grave e outra média. Assinale a alternativa que apresenta a pontuação negativa atribuída pelo examinador de trânsito nesse caso.
A5 pontos / 4 pontos.
B4 pontos / 3 pontos.
C3 pontos / 2 pontos.
D2 pontos / 1 ponto.
E7 pontos / 5 pontos.
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GabaritoC — 3 pontos / 2 pontos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pontuação de faltas no Exame de Direção Veicular
Gabarito: letra C. No Exame de Direção Veicular, cada falta grave vale 3 pontos negativos e cada falta média vale 2 pontos negativos, conforme o art. 18 da Resolução CONTRAN nº 789/2020 — que é a norma que regulamenta o processo de formação de condutores, com base no art. 141 do CTB. Como o candidato cometeu uma falta grave e uma média, a pontuação atribuída é 3 pontos / 2 pontos.
O Exame de Direção Veicular é a etapa prática do processo de habilitação, na qual o candidato demonstra suas habilidades na condução do veículo. A avaliação é feita por uma comissão de examinadores, que atribui pontos negativos conforme as faltas cometidas. A Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida as normas sobre o processo de formação de condutores, estabelece em seu art. 18 a pontuação exata para cada tipo de falta:
Art. 18CONTRAN-RES-789-2020
Art. 18 — O candidato será avaliado no Exame de Direção Veicular em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I — uma falta eliminatória: reprovação;
II — uma falta grave: três pontos negativos;
III — uma falta média: dois pontos negativos; e IV — uma falta leve: um ponto negativo.
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo define o critério de reprovação: será reprovado o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a três. Isso significa que, no caso do enunciado, o candidato somaria 3 + 2 = 5 pontos, o que já o reprovaria, pois ultrapassa o limite de 3 pontos. Mas a questão pergunta apenas a pontuação atribuída a cada falta, não o resultado do exame.
É importante não confundir essa pontuação com a pontuação por infrações de trânsito prevista no CTB (art. 259), que é usada para a suspensão do direito de dirigir e tem valores diferentes: leve (3 pontos), média (4), grave (5) e gravíssima (7). Aqui, no exame de direção, os valores são menores e específicos da Resolução 789/2020. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memorizou a pontuação do CTB pode marcar a alternativa A (5/4) ou E (7/5), que são os valores das infrações de trânsito, não das faltas do exame.
Guarde a tabela abaixo, que resume a pontuação do exame de direção veicular:
Tipo de falta
Pontos negativos
Eliminatória
Reprovação imediata
Grave
3
Média
2
Leve
1
Agora, analisemos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os valores 5 e 4 pontos correspondem, respectivamente, às infrações de trânsito de natureza grave e média previstas no art. 258 do CTB (5 pontos para grave, 4 para média). A banca troca a pontuação das faltas do exame de direção pela pontuação das infrações de trânsito, que é um erro clássico. No exame de direção, a falta grave vale 3 e a média vale 2.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os valores 4 e 3 pontos não correspondem a nenhuma pontuação prevista na Resolução 789/2020 para faltas no exame de direção. A banca provavelmente quis induzir o candidato a pensar em uma gradação decrescente (4 para grave, 3 para média), mas a norma é expressa: grave = 3, média = 2. Não há previsão legal para esses valores.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 18, incisos II e III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, a falta grave vale 3 pontos negativos e a falta média vale 2 pontos negativos. Portanto, a pontuação atribuída pelo examinador é exatamente 3 pontos / 2 pontos, como afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os valores 2 e 1 pontos correspondem, respectivamente, às faltas média e leve do exame de direção (art. 18, III e IV). A banca inverte a ordem: atribui 2 para a grave e 1 para a média, quando o correto é 3 para a grave e 2 para a média. É uma pegadinha de inversão de valores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os valores 7 e 5 pontos correspondem, respectivamente, às infrações de trânsito de natureza gravíssima e grave do CTB (art. 258: gravíssima = 7, grave = 5). Novamente, a banca usa a pontuação de infrações de trânsito, não a do exame de direção. No exame, a falta grave vale 3 e a média vale 2.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a pontuação das faltas do exame de direção veicular pela pontuação das infrações de trânsito do CTB. Grave no exame = 3 pontos; grave no CTB = 5 pontos. Média no exame = 2 pontos; média no CTB = 4 pontos. Fique atento: a questão fala em "exame de direção veicular", então use a Resolução 789/2020, não o art. 258 do CTB. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.