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Questão de Legislação de Trânsito — Do Cidadão e Educação para o Trânsito (arts 72 a 79 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDo Cidadão e Educação para o Trânsito (arts 72 a 79 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586683
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Peda ( )
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é INCORRETO afirmar que a educação para o trânsito
  1. Aabrange a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito.
  2. Bdeve ser promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus.
  3. Cenvolve a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito.
  4. Ddeve ser promovida por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
  5. Ecompreende a elaboração e a execução de planos de redução de sinistros de trânsito pela indústria automobilística.
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GabaritoE — compreende a elaboração e a execução de planos de redução de sinistros de trânsito pela indústria automobilística.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação para o trânsito (arts. 74 a 79 do CTB)

Gabarito: letra E. A alternativa E é a INCORRETA porque atribui à indústria automobilística a elaboração e execução de planos de redução de sinistros de trânsito, quando o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) atribui essa tarefa ao Ministério da Educação, em conjunto com o Contran e os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito (art. 76, parágrafo único, IV). As demais alternativas reproduzem corretamente o conteúdo do art. 76 e seus incisos.

A educação para o trânsito é um direito de todos e um dever prioritário dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 74 do CTB). O art. 76 do CTB estabelece que essa educação será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O parágrafo único desse artigo detalha as providências que o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, deve promover: adoção de currículo interdisciplinar com conteúdo sobre segurança de trânsito em todos os níveis de ensino; adoção de conteúdos de educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério; criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos; e elaboração de planos de redução de sinistros com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito.

A lógica do legislador é clara: a educação para o trânsito é uma política pública coordenada pelo poder público, envolvendo os órgãos de trânsito e de educação. A indústria automobilística, embora tenha obrigações relacionadas à publicidade de seus produtos (art. 77-B do CTB), não tem atribuição legal para elaborar e executar planos de redução de sinistros. Essa é uma distinção fundamental que a banca explora: confundir o papel da indústria (que deve veicular mensagens educativas em suas propagandas) com o papel do poder público (que planeja e executa as políticas de educação e segurança).

A pegadinha desta questão está em atribuir à indústria automobilística uma competência que é do poder público. O candidato que conhece o art. 76, parágrafo único, IV, do CTB identifica imediatamente que a elaboração de planos de redução de sinistros é feita "com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito", e não pela indústria. A alternativa E inverte o sujeito da ação, trocando o Ministério da Educação e as universidades pela indústria automobilística.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito da ação: a elaboração de planos de redução de sinistros é atribuída à indústria automobilística, quando o CTB a atribui ao Ministério da Educação, com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito. O candidato que decora o inciso IV do art. 76 percebe a inversão na hora.

Alternativa

Conteúdo

Previsão Legal

Situação

A

Criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito

Art. 76, parágrafo único, III, do CTB

✅ Correta

B

Educação para o trânsito na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus

Art. 76, caput, do CTB

✅ Correta

C

Adoção, em todos os níveis de ensino, de currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito

Art. 76, parágrafo único, I, do CTB

✅ Correta

D

Planejamento e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação

Art. 76, caput, do CTB

✅ Correta

E

Elaboração e execução de planos de redução de sinistros de trânsito pela indústria automobilística

Art. 76, parágrafo único, IV, do CTB (atribui ao Ministério da Educação, com núcleos universitários)

❌ Incorreta (gabarito)

Educação para o trânsito (art. 76)
  • 1Promoção
    • Pré-escola e escolas (1º, 2º, 3º graus)
    • Ações coordenadas (Sistema de Trânsito e Educação)
  • 2Providências (Min. Educação + Contran)
    • Currículo interdisciplinar
    • Corpos técnicos interprofissionais
    • Planos de redução de sinistros
      • com núcleos universitários
      • não pela indústria automobilística
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Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A reproduz o inciso III do parágrafo único do art. 76 do CTB, que prevê a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito. Essa é uma das providências que o Ministério da Educação deve promover, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras.

Art. 76CTB

Art. 76, parágrafo único, III — "a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito"

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa B reproduz o caput do art. 76 do CTB, que determina que a educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus. A expressão "1º, 2º e 3º graus" corresponde à nomenclatura utilizada na época da edição da lei (1997), que hoje corresponde à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio).

Art. 76CTB

Art. 76 — "A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação"

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa C reproduz o inciso I do parágrafo único do art. 76 do CTB, que prevê a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito. Essa é uma das providências que o Ministério da Educação deve promover, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras.

Art. 76CTB

Art. 76, parágrafo único, I — "a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito"

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa D reproduz o caput do art. 76 do CTB, que determina que a educação para o trânsito será promovida por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Essa é a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa E é a INCORRETA porque atribui à indústria automobilística a elaboração e execução de planos de redução de sinistros de trânsito. O art. 76, parágrafo único, IV, do CTB atribui essa tarefa ao Ministério da Educação, que deve elaborar os planos "com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito". A indústria automobilística não tem essa atribuição; sua obrigação, nos termos do art. 77-B do CTB, é incluir mensagens educativas de trânsito em suas peças publicitárias.

Art. 76CTB

Art. 76, parágrafo único, IV — "a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito"

A banca trocou o sujeito da ação: quem elabora os planos é o Ministério da Educação, em parceria com os núcleos universitários, e não a indústria automobilística. Essa inversão é a armadilha central da questão.

Gabarito: letra E — a única alternativa INCORRETA, pois atribui à indústria automobilística uma competência que o CTB confere ao Ministério da Educação e aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito.

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