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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — Quadrix 2024

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586709
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 12 (GO, TO e DF)
Ano
2024
Cargo
Tec Adm (CRQ 12)
Quanto às regras gerais para circulação de veículos, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei n.º 9.503/1997, julgue o item.   Os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prioridade de passagem dos veículos precedidos de batedores

Gabarito: C (Certo). A assertiva reproduz, com exatidão, o teor do art. 29, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que confere prioridade de passagem aos veículos precedidos de batedores, desde que respeitadas as demais normas de circulação. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta.

O art. 29 do CTB é o coração das normas gerais de circulação e conduta. Ele elenca, em seus incisos, as regras que todo condutor deve observar ao transitar pelas vias terrestres abertas à circulação. O inciso VI trata especificamente dos veículos precedidos de batedores — aqueles que são acompanhados por uma escolta, geralmente motocicletas ou viaturas, para garantir a segurança e a fluidez do deslocamento de autoridades, comboios ou cargas especiais. A prioridade concedida a esses veículos não é absoluta: ela deve ser exercida em harmonia com as demais normas de circulação, ou seja, o condutor do veículo escoltado não está autorizado a desrespeitar limites de velocidade, sinalizações ou outras regras de segurança sob o pretexto de ter prioridade.

A lógica da norma é clara: a prioridade existe para viabilizar a passagem segura e célere de um deslocamento que, por sua natureza, não pode ser interrompido ou atrasado. No entanto, essa prioridade não se confunde com a prerrogativa de livre circulação, estacionamento e parada, que é exclusiva dos veículos de emergência (bombeiros, polícia, ambulâncias, fiscalização) quando em serviço de urgência e com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente acionados, conforme o art. 29, VII. O veículo precedido de batedores tem prioridade de passagem, mas não goza, por exemplo, da prerrogativa de furar um sinal vermelho sem os devidos cuidados — a prioridade deve ser exercida com segurança e respeito às demais regras.

A distinção entre os institutos é fundamental para evitar confusões. Enquanto o inciso VI trata dos veículos precedidos de batedores, o inciso VII trata dos veículos de emergência. Ambos têm prioridade, mas com contornos diferentes: o primeiro tem prioridade de passagem, respeitadas as demais normas; o segundo, além da prioridade, goza de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificado. A banca explora exatamente essa fronteira: a assertiva em questão fala apenas em "prioridade de passagem" e "respeitadas as demais normas de circulação", o que corresponde fielmente ao inciso VI, sem extrapolar para as prerrogativas do inciso VII.

A infração por descumprimento dessa regra também está prevista no CTB. O art. 189 tipifica como infração gravíssima a conduta de deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados. Isso reforça a importância da prioridade conferida a esses veículos e a obrigação dos demais condutores de facilitar sua passagem.

Guarde a distinção entre os incisos VI e VII do art. 29: é exatamente nela que as questões sobre prioridade de passagem costumam se dividir. A assertiva em análise se limita ao inciso VI, e por isso está correta.

Prioridade de passagem (art. 29, VI)
  • 1Veículos precedidos de batedores
  • 2Prioridade de passagem
  • 3Respeitadas as demais normas
  • 4Veículos de emergência (art. 29, VII)
    • Livre circulação, estacionamento e parada
    • Em serviço de urgência
    • Alarmes acionados
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Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que "os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação". Isso é a transcrição literal do art. 29, VI, do CTB:

Art. 29CTB

Art. 29 — "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VI — os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação."

A prioridade de passagem é uma norma de preferência, mas não é absoluta. O próprio dispositivo condiciona seu exercício ao respeito às demais normas de circulação, o que significa que o condutor do veículo escoltado deve, por exemplo, respeitar a sinalização e a velocidade adequada, ainda que tenha preferência sobre os demais veículos. A assertiva está correta porque reproduz fielmente o texto legal, sem acrescentar ou suprimir qualquer condição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao ampliar a prerrogativa dos veículos precedidos de batedores, atribuindo-lhes também a livre circulação, estacionamento e parada, que é exclusiva dos veículos de emergência (art. 29, VII). Fique atento: a prioridade de passagem do inciso VI é condicionada ao respeito às demais normas; a livre circulação do inciso VII é uma prerrogativa mais ampla, mas restrita a situações de urgência e com os sinais acionados. Nesta questão, a assertiva se limita ao inciso VI, e por isso está correta.

Gabarito: C (Certo).

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