Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586742
Banca
Avança SP
Órgão
CM Osasco
Ano
2024
Cargo
Mano ( )
Em uma manhã movimentada, Joana estava com pressa para resolver questões no centro da cidade. Ao não encontrar vagas disponíveis, decidi estacionar seu veículo em um local com uma placa de sinalização que indicava "Proibido Estacionar". Qual é a classificação da infração cometida por Joana ao estacionar nessa área?
AInfração leve
BInfração média
CInfração grave
DInfração gravíssima
ENão caracteriza infração
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GabaritoB — Infração média
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Estacionamento em local proibido: classificação da infração
Gabarito: letra B. Estacionar em local proibido pela sinalização (placa "Proibido Estacionar") constitui infração média, conforme o art. 181, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A conduta de Joana se enquadra exatamente nesse dispositivo, que prevê penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias, conforme sua gravidade: leve, média, grave e gravíssima. Essa classificação é fundamental porque determina não apenas o valor da multa, mas também a pontuação no prontuário do condutor e as penalidades acessórias. O art. 181 do CTB trata especificamente das infrações relacionadas ao estacionamento irregular, elencando vinte incisos que descrevem diferentes situações, cada uma com sua classificação própria.
A pegadinha desta questão está na distinção entre as placas "Proibido Estacionar" (R-6a) e "Proibido Parar e Estacionar" (R-6c). Enquanto a primeira proíbe apenas estacionar, a segunda proíbe tanto parar quanto estacionar. Essa diferença aparentemente sutil gera classificações distintas: estacionar onde há placa "Proibido Estacionar" é infração média (art. 181, XVIII), mas estacionar onde há placa "Proibido Parar e Estacionar" é infração grave (art. 181, XIX).
Para fixar o entendimento, é essencial conhecer as principais hipóteses de estacionamento irregular e suas respectivas classificações. O art. 181 do CTB é um dos artigos mais cobrados em provas de legislação de trânsito, e a banca frequentemente explora a confusão entre os incisos que tratam de situações semelhantes, como os incisos XVII, XVIII e XIX, que envolvem sinalização específica.
Art. 181CTB
Art. 181 — Estacionar o veículo:
XVIII — em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
A distinção entre os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 181 é o ponto central que separa as alternativas. O inciso XVII trata do estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização (placa "Estacionamento Regulamentado" — R-6b), que é infração grave. O inciso XVIII trata do estacionamento em locais e horários proibidos pela sinalização (placa "Proibido Estacionar" — R-6a), que é infração média. Já o inciso XIX trata do estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa "Proibido Parar e Estacionar" — R-6c), que é infração grave.
A infração leve é a classificação mais branda do CTB, aplicável a condutas de menor potencial ofensivo, como estacionar afastado da guia da calçada de cinquenta centímetros a um metro (art. 181, II) ou nos acostamentos, salvo motivo de força maior (art. 181, VII). Estacionar em local proibido pela sinalização é conduta mais grave, pois desrespeita diretamente a regulamentação da via, sendo classificada como média.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Joana se enquadra perfeitamente no art. 181, XVIII, do CTB, que prevê infração média para quem estaciona em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização, como a placa "Proibido Estacionar". A penalidade é multa e a medida administrativa é a remoção do veículo. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, e a alternativa espelha corretamente a classificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A infração grave é uma categoria mais severa que a média, aplicável a condutas como estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre (art. 181, VIII), em fila dupla (art. 181, XI) ou em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa "Proibido Parar e Estacionar" — art. 181, XIX). A banca explora a confusão entre as placas "Proibido Estacionar" (média) e "Proibido Parar e Estacionar" (grave), mas a conduta de Joana se enquadra na primeira hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A infração gravíssima é a mais severa do CTB, reservada a condutas de altíssimo risco, como estacionar na pista de rolamento das estradas, rodovias e vias de trânsito rápido (art. 181, V) ou em vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos sem credencial (art. 181, XX). Estacionar em local proibido pela sinalização, embora seja uma infração relevante, não atinge esse grau de gravidade, sendo classificada como média.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de Joana caracteriza, sim, infração de trânsito. O art. 181, XVIII, do CTB é expresso ao classificar como infração média o estacionamento em locais e horários proibidos pela sinalização. A placa "Proibido Estacionar" tem caráter regulamentador e seu descumprimento gera a infração, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.
A regra de ouro para questões como esta é identificar corretamente a placa de sinalização mencionada no enunciado e associá-la ao dispositivo correspondente do art. 181 do CTB. A placa "Proibido Estacionar" (R-6a) remete ao inciso XVIII (infração média), enquanto a placa "Proibido Parar e Estacionar" (R-6c) remete ao inciso XIX (infração grave). Memorize essa distinção, pois é uma das pegadinhas mais recorrentes em provas de legislação de trânsito.