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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586890
Banca
Avança SP
Órgão
CM Itapecerica Serra
Ano
2024
Cargo
Moto ( )
Em uma tarde Luana, uma jovem recém habilitada, transitava até o seu trabalho, quando percebeu que havia esquecido sua lente corretora, a qual é determinada a obrigatoriedade em sua Carteira de Habilitação. Diante do caso em tela, Luana está concorrendo em uma infração de natureza:
  1. AMédia.
  2. BLeve.
  3. CGravíssima.
  4. DLevíssima.
  5. EGrave.
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GabaritoC — Gravíssima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração por dirigir sem lentes corretoras (CTB, art. 162, VI)

Gabarito: letra C. Dirigir sem usar as lentes corretoras de visão impostas por ocasião da concessão ou renovação da habilitação é infração de natureza gravíssima, conforme o art. 162, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa correta é exatamente a que reproduz essa classificação.

O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias, conforme o art. 258: leves, médias, graves e gravíssimas. Não existe infração "levíssima" — essa é uma invenção que aparece como distrator. A classificação é definida pela gravidade da conduta e está expressa em cada artigo do Capítulo XV do CTB. Para a prova, é essencial saber enquadrar cada conduta na natureza correta, pois as bancas exploram justamente a confusão entre categorias parecidas.

No caso de Luana, a conduta é dirigir sem as lentes corretoras de visão que foram determinadas como obrigatórias na sua Carteira de Habilitação. Essa situação está prevista no art. 162, VI, do CTB, que trata de dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. A infração é gravíssima, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

A lógica por trás da gravidade é clara: a obrigatoriedade das lentes corretoras é uma condição imposta ao condutor para garantir que ele tenha a capacidade visual necessária para dirigir com segurança. Dirigir sem elas coloca em risco a própria vida e a de terceiros, por isso a lei trata a conduta com a máxima gravidade. A banca explora a confusão com outras infrações do mesmo artigo, como dirigir sem possuir CNH (inciso I) ou com CNH de categoria diferente (inciso III), que também são gravíssimas, mas com penalidades e medidas administrativas distintas.

A pegadinha desta questão está na tentação de classificar a conduta como leve ou média, por parecer uma "falha menor" do condutor. No entanto, o CTB é expresso ao tratar a falta das lentes corretoras como infração gravíssima. O candidato que não conhece o dispositivo tende a subestimar a gravidade, mas a literalidade da lei resolve a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tendência de subestimar a conduta de dirigir sem lentes corretoras, levando o candidato a escolher "leve" ou "média". Mas o CTB é taxativo: o art. 162, VI, classifica essa infração como gravíssima. Memorize os incisos do art. 162 — todos são gravíssimos, mas com diferenças nas penalidades e medidas administrativas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A infração não é de natureza média. O art. 162, VI, do CTB classifica expressamente a conduta de dirigir sem lentes corretoras como gravíssima. A natureza média é reservada a outras condutas, como estacionar em local proibido (art. 181, XVIII) ou transitar em velocidade superior à máxima em até 20% (art. 218, I).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A infração não é leve. A natureza leve é atribuída a condutas de menor potencial ofensivo, como dirigir sem atenção (art. 169) ou usar buzina em situação que não a de simples toque breve (art. 227, I). A falta das lentes corretoras, por comprometer a segurança viária, é tratada com muito mais rigor pelo CTB.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A infração é gravíssima, conforme o art. 162, VI, do CTB. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 162CTB

Art. 162 — Dirigir veículo:

VI — sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

A conduta de Luana se encaixa perfeitamente no inciso VI, pois ela estava dirigindo sem as lentes corretoras que são obrigatórias na sua CNH.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não existe infração de natureza "levíssima" no CTB. O art. 258 classifica as infrações em apenas quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. Essa alternativa é um distrator puro, sem qualquer amparo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A infração não é grave. A natureza grave é atribuída a condutas como dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias (art. 162, V, que na verdade é gravíssima) ou transitar em velocidade superior à máxima em até 20% (art. 218, I). A falta das lentes corretoras é tratada com gravidade máxima pelo CTB, não com gravidade simples.

Gabarito: letra C — a infração de dirigir sem lentes corretoras de visão é de natureza gravíssima, nos termos do art. 162, VI, do CTB.

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