Questão de Legislação e Ética Profissional — Resolução CFESS nº 533/2008 - Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação e Ética ProfissionalResolução CFESS nº 533/2008 - Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social
- Código
- qa587374
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- DPE MS
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana Def ( )
Em 2008, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) instituiu a Resolução nº 533, que regulamenta a supervisão direta de estágio no Serviço Social. O assistente social que realizar a supervisão direta do estágio no Serviço Social, tendo como baliza essa resolução, deve considerar que
- Aa supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino.
- Ba definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 12 (doze) horas semanais de trabalho.
- Ccompete ao Conselho Federal de Serviço Social a fiscalização do exercício profissional do assistente social supervisor nos referidos campos de estágio.
- Dé opcional ao supervisor de campo manter cópia do plano de estágio, devidamente subscrito pelos supervisores e estagiários, no seu local de realização.
- Eo desempenho de atividade profissional de supervisão direta de estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, é prerrogativa da coordenação de estágio da instituição de ensino.