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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — IBFC 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa588823
Banca
IBFC
Órgão
Pref Manaus
Ano
2024
Cargo
GM ( )
A Lei nº 13.869/2019 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:
  1. AOs crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada
  2. BSerá admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
  3. CA ação privada subsidiária será exercida no prazo de 12 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia
  4. DAs penas restritivas de direitos devem ser aplicadas apenas autonomamente
  5. EAs notícias de crimes de abuso de autoridade que descreverem falta funcional não poderão ser informadas à autoridade competente
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GabaritoB — Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): ação penal e penas

Gabarito: letra B. A Lei 13.869/2019 prevê, em seu art. 3º, que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, admitindo, porém, a ação privada subsidiária se a ação pública não for intentada no prazo legal — exatamente o que a alternativa B descreve, com base no § 1º do art. 3º. As demais alternativas distorcem dispositivos da lei: a A erra ao dizer que a ação é condicionada; a C troca o prazo de 6 meses por 12; a D inverte a regra do art. 5º, parágrafo único; e a E contraria o art. 6º, parágrafo único.

A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965 (art. 44), define os crimes de abuso de autoridade como aqueles cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído (art. 1º). O ponto central da questão é a disciplina da ação penal e das penas restritivas de direitos, que concentra as pegadinhas mais comuns da banca.

Sobre a ação penal, a regra é a ação penal pública incondicionada, ou seja, a titularidade é do Ministério Público, que não depende de representação da vítima nem de requisição ministerial para oferecer a denúncia. Essa é a regra geral dos crimes previstos na lei. Contudo, o legislador previu uma exceção: se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, a vítima (ou seu representante legal) poderá ingressar com ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 3º, § 1º. Essa previsão é uma decorrência do art. 5º, LIX, da Constituição Federal, que assegura a ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal.

Na ação privada subsidiária, o Ministério Público não fica alheio ao processo: ele pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Essa é a literalidade do art. 3º, § 1º, que reproduz o art. 29 do Código de Processo Penal. O prazo para o exercício da ação privada subsidiária é de 6 (seis) meses, contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, conforme o art. 3º, § 2º.

Quanto às penas, o art. 5º da lei estabelece que as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade são a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens. O parágrafo único do art. 5º é claro ao dispor que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. Ou seja, não há qualquer restrição de aplicação apenas autônoma, como afirma a alternativa D.

Por fim, o art. 6º, parágrafo único, determina que as notícias de crimes previstos na lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. Isso significa que a notícia do crime de abuso de autoridade, quando também configurar falta funcional, deve ser encaminhada à autoridade competente para a devida apuração administrativa — e não o contrário, como afirma a alternativa E.

A pegadinha central da questão está na troca de prazos e na inversão de regras: a banca explora a confusão entre o prazo de 6 meses da ação privada subsidiária (art. 3º, § 2º) e o prazo de 12 meses que seria aplicável em outras hipóteses, além de inverter a regra da ação penal pública incondicionada e a possibilidade de aplicação autônoma ou cumulativa das penas restritivas. Guarde bem esses pontos: ação penal pública incondicionada, prazo de 6 meses para a ação privada subsidiária, penas restritivas aplicáveis autônoma ou cumulativamente, e a obrigatoriedade de informar a autoridade competente sobre falta funcional.

Ação penal (Lei 13.869/2019)
  • 1Pública incondicionada (regra)
    • Titularidade: MP
    • Independe de representação
  • 2Privada subsidiária (exceção)
    • Se MP não denuncia no prazo
    • Prazo: 6 meses
    • MP pode aditar, repudiar, intervir, retomar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública condicionada. Isso é o oposto do que dispõe o art. 3º da Lei 13.869/2019, que estabelece a ação penal pública incondicionada. A ação penal pública condicionada depende de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça, o que não ocorre nos crimes de abuso de autoridade. A banca inverte a regra para confundir o candidato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 3º, § 1º, da Lei 13.869/2019, que admite a ação privada subsidiária quando a ação penal pública não for intentada no prazo legal, com a atuação do Ministério Público em todos os termos do processo, podendo aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir, fornecer elementos de prova, interpor recurso e retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante. Essa previsão é uma decorrência do art. 5º, LIX, da Constituição Federal e do art. 29 do Código de Processo Penal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação privada subsidiária será exercida no prazo de 12 meses. O prazo correto é de 6 (seis) meses, contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei 13.869/2019. O prazo de 12 meses não corresponde a nenhuma previsão legal nesse contexto — é um distrator numérico clássico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as penas restritivas de direitos devem ser aplicadas apenas autonomamente. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 dispõe que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. A alternativa exclui a possibilidade de aplicação cumulativa, contrariando a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as notícias de crimes de abuso de autoridade que descreverem falta funcional não poderão ser informadas à autoridade competente. O art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 determina exatamente o contrário: as notícias de crimes que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. A alternativa inverte o comando legal.

Gabarito: letra B

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