Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Procedimento Penal e da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado (arts. 48 a 64 da Lei nº 11.343/2006) — Instituto CONSULPAM 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Procedimento Penal e da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado (arts. 48 a 64 da Lei nº 11.343/2006)
Código
qa588824
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Apuiarés
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Na conformidade das disposições da intitulada Lei das Drogas (Lei n.° 11.343/2006), assinale a alternativa CORRETA.
AA ordem de apreensão ou sequestro de bens, uma vez deferida, não poderá ser suspensa pelo juiz.
BNenhum pedido de restituição de bens será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado.
CProvada a origem lícita do bem, o juiz decidirá por sua liberação, inclusive no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
DA moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada à autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação.
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GabaritoB — Nenhum pedido de restituição de bens será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimento Penal e Apreensão de Bens na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a literalidade do art. 63-A da Lei nº 11.343/2006, que condiciona o conhecimento de qualquer pedido de restituição ao comparecimento pessoal do acusado. As demais alternativas distorcem o regime legal: a ordem de apreensão pode ser suspensa (art. 60, § 4º), a liberação do bem provada a origem lícita tem exceção expressa para veículo apreendido em transporte de droga (art. 60, § 6º), e a moeda estrangeira segue a disciplina do art. 61, que prevê sua conversão em moeda nacional e depósito em conta vinculada, não o encaminhamento à autoridade policial.
O tema central é o procedimento de apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado nos crimes da Lei de Drogas, disciplinado nos arts. 48 a 64. O art. 48 estabelece que o procedimento se rege pelo disposto no Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Isso significa que as medidas assecuratórias (apreensão, sequestro, hipoteca legal e arresto) seguem, no que couber, as regras dos arts. 125 e seguintes do CPP, mas com as peculiaridades que a própria Lei de Drogas introduz.
A lógica do legislador é dupla: de um lado, garantir a eficácia da persecução penal, permitindo a constrição de bens que sejam produto ou proveito do tráfico; de outro, proteger o direito de propriedade, assegurando ao acusado o contraditório e a possibilidade de demonstrar a origem lícita do bem. É nesse equilíbrio que se inserem as regras sobre suspensão da medida, restituição e liberação de bens.
A primeira peculiaridade está no art. 60, § 4º: a ordem de apreensão ou sequestro pode ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a execução imediata puder comprometer as investigações. Trata-se de uma faculdade do juiz, não de uma proibição — a alternativa A inverte exatamente esse comando. A segunda está no art. 60, § 5º: decretada a medida, o juiz facultará ao acusado, no prazo de 5 dias, apresentar provas da origem lícita do bem, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. E a terceira, no art. 60, § 6º: provada a origem lícita, o juiz decidirá pela liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará os arts. 61 e 62.
A alternativa C é a mais traiçoeira, pois parece reproduzir a regra geral do § 6º, mas omite a exceção expressa do veículo apreendido em transporte de droga ilícita. Nesse caso, mesmo provada a origem lícita, o bem não é liberado — sua destinação segue o rito dos arts. 61 e 62, que preveem, em regra, a alienação antecipada ou a utilização pelos órgãos de persecução penal. A alternativa D, por sua vez, confunde o tratamento da moeda estrangeira: o art. 61, § 1º, determina que a moeda estrangeira apreendida seja convertida em moeda nacional e depositada em conta vinculada, não encaminhada à autoridade policial.
A alternativa B, correta, reproduz o art. 63-A, que exige o comparecimento pessoal do acusado para que o pedido de restituição seja conhecido. A razão da regra é evitar pedidos meramente protelatórios ou formulados por terceiros sem vínculo com o processo, garantindo que o juiz possa ouvir o acusado e verificar a legitimidade do pedido. O comparecimento pessoal é condição de procedibilidade do pedido de restituição — sem ele, o juiz não conhece do requerimento.
Guarde a fronteira entre as regras de suspensão, restituição e liberação: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A banca explora a inversão do comando legal (suspensão), a omissão da exceção (veículo em transporte de droga) e a confusão entre destinação e encaminhamento (moeda estrangeira).
Dispositivo (Lei nº 11.343/2006)
Regra geral
Exceção / Condição
Art. 60, § 4º (suspensão da ordem de apreensão/sequestro)
Ordem pode ser suspensa pelo juiz, ouvido o MP
Quando a execução imediata puder comprometer as investigações
Art. 60, § 6º (liberação do bem)
Provada a origem lícita, juiz decide pela liberação
Exceto veículo apreendido em transporte de droga ilícita (destinação segue arts. 61 e 62)
Art. 63-A (restituição)
Pedido de restituição é conhecido
Exige comparecimento pessoal do acusado (condição de procedibilidade)
Art. 61, § 1º (moeda estrangeira)
Moeda estrangeira apreendida é convertida em moeda nacional
Depósito em conta vinculada (não encaminhamento à autoridade policial)
Destinação de bens (Lei 11.343/2006): Apreensão/sequestro (Pode ser suspensa (§4º), Requisitos: oitiva do MP + risco à investigação); Liberação do bem (Provada origem lícita, Exceção: veículo em transporte de droga); Restituição (Exige comparecimento pessoal (art. 63-A)); Moeda estrangeira (Conversão em moeda nacional, Depósito em conta vinculada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ordem de apreensão ou sequestro, uma vez deferida, não poderá ser suspensa pelo juiz. Isso contraria o art. 60, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que expressamente autoriza a suspensão:
Art. 60, §4Lei-11343
"A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações."
A suspensão é uma faculdade do juiz, condicionada a dois requisitos: oitiva do Ministério Público e risco de comprometimento das investigações. A alternativa inverte o comando, transformando uma possibilidade em proibição. O erro é típico de quem decora o dispositivo sem atentar para o verbo "poderá".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a literalidade do art. 63-A da Lei nº 11.343/2006:
Art. 63-ALei-11343
"Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores."
O comparecimento pessoal do acusado é condição de conhecimento do pedido de restituição. Sem ele, o juiz não aprecia o requerimento. A regra visa evitar pedidos protelatórios e garantir que o juiz possa ouvir o acusado sobre a origem e a destinação do bem. Note que a lei não exige apenas a manifestação por escrito — exige o comparecimento pessoal, o que reforça o caráter solene do ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, provada a origem lícita do bem, o juiz decidirá por sua liberação, inclusive no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. O erro está na supressão da exceção expressa do art. 60, § 6º:
Art. 60, §6Lei-11343
"Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé."
A regra geral é a liberação, mas o veículo apreendido em transporte de droga ilícita é exceção: mesmo provada a origem lícita, o bem não é liberado, seguindo a destinação dos arts. 61 e 62 (que preveem, em regra, a alienação antecipada ou a utilização pelos órgãos de persecução penal). A alternativa C generaliza a regra, ignorando a exceção — armadilha clássica de quem lê o dispositivo sem atenção ao "exceto".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada à autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação. Isso não corresponde ao regime legal. O art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 determina que a moeda estrangeira apreendida seja convertida em moeda nacional e depositada em conta vinculada, aguardando a decisão judicial sobre sua destinação. O encaminhamento à autoridade policial não é a providência prevista — a moeda é convertida e depositada, não entregue à polícia. A alternativa confunde a destinação do bem com a sua custódia durante a investigação.
A regra de ouro para a prova: na Lei de Drogas, a apreensão de bens é regida por um sistema de exceções — a suspensão é possível (art. 60, § 4º), a liberação tem exceção para veículo em transporte de droga (art. 60, § 6º), e a restituição exige comparecimento pessoal (art. 63-A). Decore esses três pontos e você resolve a maioria das questões sobre o tema.