Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — Instituto CONSULPAM 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa588825
Banca
Instituto CONSULPAM
Órgão
Pref Apuiarés
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Tendo como referência o expressamente previsto na chamada Lei do Abuso de Autoridade (Lei n.° 13.869/2019), assinale a alternativa CORRETA.
AAs penas restritivas de direitos podem ser aplicadas cumulativamente.
BOs crimes definidos na norma em tela são de ação penal pública condicionada.
CA norma em apreço define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, exclusivamente servidor, no exercício de suas funções.
DOs crimes previstos na norma em comento não admitem ação privada subsidiária.
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GabaritoA — As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas cumulativamente.
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Lei de Abuso de Autoridade: penas, ação penal e sujeito ativo
Gabarito: letra A. A Lei nº 13.869/2019 prevê expressamente que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente (art. 5º, parágrafo único). As demais alternativas erram ao afirmar que a ação penal é condicionada (é pública incondicionada, art. 3º), que o sujeito ativo é exclusivamente servidor (é qualquer agente público, servidor ou não, art. 1º) e que não se admite ação privada subsidiária (a lei não a veda, e o Código de Processo Penal a admite em geral).
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) substituiu a antiga Lei nº 4.898/1965 e trouxe um regramento próprio sobre os crimes de abuso de autoridade. Para resolver esta questão, é essencial conhecer três pilares da lei: as penas restritivas de direitos, a natureza da ação penal e o conceito de sujeito ativo. Vamos analisar cada um.
1. Penas restritivas de direitos — O art. 5º da lei enumera as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e suspensão do exercício do cargo, função ou mandato. O parágrafo único do mesmo artigo é o ponto central: as penas restritivas podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. Isso significa que o juiz pode aplicar apenas uma delas ou ambas, conforme o caso concreto. Essa previsão é uma particularidade da lei, pois no Código Penal a regra geral é que as restritivas de direitos são aplicadas de forma substitutiva e, em regra, uma única pena (embora o art. 69, § 2º, do CP trate do cumprimento simultâneo ou sucessivo quando há concurso).
2. Ação penal — O art. 3º da Lei nº 13.869/2019 estabelece que os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia independentemente de qualquer condição, como representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Não se trata de ação penal pública condicionada, que exigiria representação. Quanto à ação privada subsidiária, a lei não a veda expressamente; portanto, aplica-se a regra geral do Código de Processo Penal (art. 29), que admite a ação privada subsidiária quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal. Assim, a alternativa D, que afirma que a lei não admite ação privada subsidiária, está incorreta.
3. Sujeito ativo — O art. 1º da lei define que os crimes são cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. O art. 2º reforça que é sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes. Portanto, a alternativa C, que restringe o sujeito ativo a "exclusivamente servidor", está incorreta. O conceito de agente público é mais amplo e abrange, por exemplo, ocupantes de cargos comissionados, agentes políticos, particulares em colaboração com o poder público, entre outros.
A pegadinha desta questão está na alternativa C, que tenta restringir o sujeito ativo a "exclusivamente servidor", quando a lei fala em "agente público, servidor ou não". A banca explora a confusão entre os conceitos de agente público e servidor público, que são distintos no direito administrativo e penal.
Guarde esses três pontos: penas restritivas podem ser cumulativas, ação penal é pública incondicionada e sujeito ativo é qualquer agente público (servidor ou não). É exatamente nesses três eixos que as alternativas se dividem.
Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019)
1Penas restritivas (art. 5º)
Prestação de serviços
Suspensão do cargo/função/mandato
Aplicação autônoma ou cumulativa
2Ação penal (art. 3º)
Pública incondicionada
Não é condicionada
Admite ação privada subsidiária (CPP, art. 29)
3Sujeito ativo (arts. 1º e 2º)
Agente público, servidor ou não
Não é exclusivamente servidor
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019, que dispõe:
Art. 5Lei-13869
Art. 5º — As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I — prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II — suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens. Parágrafo único — As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
A expressão "cumulativamente" confirma que as penas restritivas podem ser aplicadas em conjunto, ou seja, o juiz pode aplicar tanto a prestação de serviços quanto a suspensão do cargo, se entender cabível. Essa é a literalidade da lei, e a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os crimes são de ação penal pública condicionada, o que contraria o art. 3º da lei:
Art. 3Lei-13869
Art. 3º — Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
A ação penal pública incondicionada não depende de representação da vítima nem de requisição ministerial; o Ministério Público tem o dever de agir de ofício. A alternativa troca "incondicionada" por "condicionada", que é uma inversão clássica de termos. A ação penal pública condicionada exigiria representação, o que não ocorre na Lei de Abuso de Autoridade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe o sujeito ativo a "exclusivamente servidor", mas o art. 1º da lei é expresso:
Art. 1Lei-13869
Art. 1º — Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
O conceito de agente público é mais amplo que o de servidor público. Agente público abrange servidores efetivos e comissionados, agentes políticos (como prefeitos, governadores, parlamentares), agentes honoríficos (mesários eleitorais), agentes delegados (concessionários de serviço público) e até particulares em colaboração com o poder público. A alternativa erra ao excluir todos os que não são servidores, contrariando a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os crimes não admitem ação privada subsidiária, mas a Lei nº 13.869/2019 não contém vedação expressa a essa modalidade de ação. A ação privada subsidiária é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, LIX) e está prevista no Código de Processo Penal (art. 29), aplicável subsidiariamente quando a lei especial for omissa. Como a Lei de Abuso de Autoridade não trata do tema, aplica-se a regra geral do CPP, que admite a ação privada subsidiária se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal. Portanto, a alternativa está incorreta.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, pois reproduz a literalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019, que admite a aplicação cumulativa das penas restritivas de direitos. As demais alternativas erram ao inverter a natureza da ação penal, restringir o sujeito ativo e negar a ação privada subsidiária.