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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588829
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PE
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Em relação à Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e ao entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. ANas infrações penais previstas na Lei nº 9.605/1998, a ação penal é pública incondicionada.
  2. BÉ possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
  3. CA assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental impede a instauração de ação penal, pois o ordenamento jurídico veda a prática de comportamentos contraditórios
  4. DPoderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  5. EVerificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Nesse contexto, os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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GabaritoC — A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental impede a instauração de ação penal, pois o ordenamento jurídico veda a prática de comportamentos contraditórios

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) — disposições gerais

Gabarito: letra C. A alternativa incorreta é a que afirma que a assinatura do termo de ajustamento de conduta (TAC) com órgão ambiental impede a instauração de ação penal, pois o ordenamento jurídico não veda a prática de comportamentos contraditórios nesse contexto — o TAC é instrumento de natureza administrativa/cível e não obsta a persecução penal, que é pública incondicionada (art. 26 da Lei nº 9.605/1998). As demais alternativas estão corretas: a ação penal é pública incondicionada (A); a responsabilização penal da pessoa jurídica é autônoma em relação à pessoa física (B); a desconsideração da pessoa jurídica é possível quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ambientais (D); e os instrumentos utilizados na infração serão vendidos, garantida sua descaracterização por reciclagem (E).

A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece um microssistema penal ambiental com regras próprias, mas que se integra ao Código Penal e ao Código de Processo Penal de forma subsidiária (art. 79). O ponto central desta questão é distinguir os planos de responsabilidade: o administrativo, o cível e o penal. O termo de ajustamento de conduta (TAC) é um instrumento extrajudicial de proteção ambiental, previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), por meio do qual o interessado se compromete a adequar sua conduta às exigências legais, com eficácia de título executivo extrajudicial. Sua celebração tem natureza negocial e busca prevenir ou reparar o dano ambiental na esfera administrativa/cível.

A grande confusão que a banca explora é tratar o TAC como se fosse um obstáculo à ação penal. Isso está errado por três razões fundamentais. Primeiro, porque os planos de responsabilidade são independentes — a responsabilidade penal não depende da administrativa nem da cível, e vice-versa. Segundo, porque o TAC não é causa extintiva da punibilidade nem causa de exclusão do crime — o rol de causas extintivas está no art. 107 do Código Penal, e o TAC não está lá. Terceiro, porque a ação penal nos crimes ambientais é pública incondicionada (art. 26), o que significa que o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia quando há indícios de autoria e materialidade, independentemente da vontade da vítima ou de acordos firmados em outras esferas.

Na prática, imagine uma empresa que polui um rio e, para evitar a ação civil pública, assina um TAC com o órgão ambiental comprometendo-se a instalar uma estação de tratamento. Esse acordo resolve a questão administrativa e cível, mas se a conduta também configurar crime (ex.: art. 54, poluição), o Ministério Público poderá e deverá denunciar os responsáveis, pois a ação penal é pública incondicionada. O TAC não impede a ação penal — no máximo, pode ser considerado no momento da dosimetria da pena ou na análise de eventual transação penal (nos crimes de menor potencial ofensivo), mas nunca como impeditivo da persecução penal.

A alternativa C ainda invoca o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é um princípio da boa-fé objetiva aplicável às relações civis e processuais civis, mas que não tem o condão de impedir a ação penal — o direito penal é regido pelos princípios da legalidade e da obrigatoriedade da ação penal pública. A banca mistura institutos de esferas distintas para induzir o candidato ao erro. Guarde a fronteira: TAC resolve a esfera administrativa/cível; não toca na esfera penal — é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

TAC (Termo de Ajustamento de Conduta)

Ação Penal (Lei nº 9.605/1998)

Natureza

Administrativa/cível (extrajudicial)

Penal (pública incondicionada)

Efeito sobre a persecução penal

Não impede a instauração da ação penal

É a própria persecução penal

Fundamento

Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 6.938/1981

Art. 26 da Lei nº 9.605/1998

Princípio aplicável

Boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium)

Legalidade e obrigatoriedade da ação penal pública

1Natureza
Administrativa/cível
Título executivo extrajudicial
2Efeitos
Não impede ação penal
Não extingue punibilidade
Não exclui o crime
3Esferas independentes
Administrativa
Cível
Penal (ação pública incondicionada)
TAC (termo de ajustamento de conduta)
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TAC (termo de ajustamento de conduta): Natureza (Administrativa/cível, Título executivo extrajudicial); Efeitos (Não impede ação penal, Não extingue punibilidade, Não exclui o crime); Esferas independentes (Administrativa, Cível, Penal (ação pública incondicionada))

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz a regra do art. 26 da Lei nº 9.605/1998, que estabelece a ação penal pública incondicionada para todas as infrações penais previstas na lei. Isso significa que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação, e seu exercício não depende de representação da vítima nem de requisição do Ministro da Justiça. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 26Lei-9605

Art. 26 — "Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada"

A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal.

Alternativa B — ✅ Correta

A alternativa trata da autonomia da responsabilização penal da pessoa jurídica em relação à pessoa física. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. O STJ, no REsp 889.528/PR (Tema 78), consolidou o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física — a chamada dupla imputação mitigada ou teoria da dupla imputação flexibilizada. A alternativa está correta porque reflete esse entendimento jurisprudencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a assinatura do TAC impede a instauração de ação penal, invocando a vedação ao comportamento contraditório. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, o TAC é instrumento de natureza administrativa/cível e não tem o condão de impedir a ação penal, que é pública incondicionada (art. 26). Segundo, o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é um desdobramento da boa-fé objetiva, aplicável às relações civis e processuais civis, mas não se aplica para obstar a persecução penal — o direito penal é regido pelos princípios da legalidade e da obrigatoriedade da ação penal pública. A celebração do TAC pode, no máximo, ser considerada na esfera administrativa (suspensão do processo administrativo) e na esfera cível, mas nunca impede a ação penal. A alternativa está incorreta porque cria um efeito que o ordenamento jurídico não confere ao TAC.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz a regra da desconsideração da pessoa jurídica prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/1998. A desconsideração é um instrumento que permite superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios quando a personalidade jurídica for usada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ambientais. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 4Lei-9605

Art. 4º — "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente"

A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal.

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa trata da apreensão e destinação dos produtos e instrumentos da infração ambiental, prevista no art. 25 da Lei nº 9.605/1998. O parágrafo 3º desse artigo estabelece que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. A alternativa está correta porque reproduz a regra legal de destinação dos instrumentos apreendidos.

A regra de ouro para levar à prova: o TAC é instrumento administrativo/cível e não impede a ação penal, que é pública incondicionada nos crimes ambientais. As esferas de responsabilidade (administrativa, cível e penal) são independentes, e a celebração de acordo em uma delas não prejudica a atuação do Ministério Público na esfera penal.

Gabarito: letra C

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