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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais e Finais (arts 22 ao 34 da Lei nº 10.826/2003) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais e Finais (arts 22 ao 34 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa588830
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PE
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), é correto afirmar que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao(à)
  1. APolícia Federal.
  2. BPolícia Civil.
  3. CPolícia Militar.
  4. DComando do Exército.
  5. ESinarm.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Comando do Exército.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de armas de fogo apreendidas (art. 25 do Estatuto do Desarmamento)

Gabarito: letra D. Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. É o que dispõe expressamente o dispositivo legal, que a alternativa D reproduz com fidelidade.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabelece um regime específico para as armas de fogo apreendidas em procedimentos policiais e judiciais. A regra central está no art. 25, que determina o encaminhamento ao Comando do Exército como destino padrão das armas apreendidas que não mais interessam à persecução penal. Esse encaminhamento deve ocorrer no prazo de até 48 horas, contado da elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, e tem por finalidade a destruição ou a doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

A lógica do dispositivo é centralizar no Comando do Exército a decisão sobre o destino das armas apreendidas, garantindo controle e padronização. O § 1º do art. 25 prevê que as armas encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. O § 2º determina que o Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. Já o § 3º estabelece que o transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

É importante distinguir o destino das armas apreendidas (art. 25) de outras hipóteses de destinação previstas na mesma lei. O art. 31, por exemplo, trata da entrega voluntária de armas de fogo adquiridas regularmente à Polícia Federal, mediante recibo e indenização. O art. 27 trata da autorização excepcional do Comando do Exército para aquisição de armas de uso restrito. O art. 3º, parágrafo único, estabelece que as armas de uso restrito serão registradas no Comando do Exército. Essas hipóteses não se confundem com a regra do art. 25, que é específica para armas apreendidas no âmbito de persecução penal.

A banca explora a confusão entre os órgãos que atuam no sistema de armas: a Polícia Federal (responsável pelo Sinarm e pelo registro de armas de uso permitido), a Polícia Civil (responsável pela investigação e pela apreensão), a Polícia Militar (responsável pelo policiamento ostensivo) e o Comando do Exército (responsável pelo registro de armas de uso restrito e pela destinação das armas apreendidas). O candidato que não conhece o art. 25 pode ser induzido a escolher a Polícia Federal, por ser o órgão central do sistema de armas, ou a Polícia Civil, por ser o órgão que realiza a apreensão. No entanto, a lei é expressa ao determinar o encaminhamento ao Comando do Exército.

Guarde a regra do art. 25 como um ponto de literalidade: o destino das armas apreendidas que não interessam mais à persecução penal é sempre o Comando do Exército, no prazo de 48 horas. É exatamente essa literalidade que separa a alternativa correta das demais.

Destinação de armas apreendidas (art. 25)
  • 1Requisitos
    • Laudo pericial elaborado
    • Juntada aos autos
    • Não interessar à persecução penal
  • 2Destino
    • Comando do Exército
      • Prazo: 48 horas
      • Destruição ou doação
  • 3Doação (§§ 1º-3º)
    • Órgãos de segurança pública
    • Forças Armadas
    • Cadastro no Sinarm ou Sigma
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A Polícia Federal não é o destino das armas apreendidas nos termos do art. 25. A Polícia Federal é o órgão responsável pelo Sinarm (Sistema Nacional de Armas), pelo registro de armas de uso permitido e pela entrega voluntária de armas (art. 31), mas não recebe as armas apreendidas que não interessam mais à persecução penal. A banca explora a confusão entre o órgão central do sistema de armas e o destino específico previsto no art. 25.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Polícia Civil não é o destino das armas apreendidas nos termos do art. 25. A Polícia Civil é o órgão que realiza a apreensão e a investigação, mas a lei determina que as armas apreendidas, após o laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, sejam encaminhadas ao Comando do Exército. A banca explora a confusão entre o órgão que apreende e o órgão que recebe as armas para destinação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Polícia Militar não é o destino das armas apreendidas nos termos do art. 25. A Polícia Militar é um órgão de segurança pública que pode ser beneficiado com a doação de armas (art. 25, caput), mas não é o órgão que recebe as armas apreendidas para destinação. A banca explora a confusão entre o órgão que pode receber armas por doação e o órgão que recebe as armas apreendidas para decidir sobre a destinação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 é expresso ao determinar que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. A alternativa reproduz exatamente o teor do dispositivo, sendo a única correta.

Art. 25Lei-10826

Art. 25 — "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei"

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Sinarm (Sistema Nacional de Armas) não é o destino das armas apreendidas nos termos do art. 25. O Sinarm é o sistema de cadastro de armas de fogo, sob responsabilidade da Polícia Federal, e recebe o cadastramento das armas doadas (art. 25, § 3º), mas não recebe as armas apreendidas para destinação. A banca explora a confusão entre o sistema de cadastro e o órgão que recebe as armas.

A regra do art. 25 é um ponto de literalidade clássico do Estatuto do Desarmamento: o destino das armas apreendidas que não interessam mais à persecução penal é sempre o Comando do Exército, no prazo de 48 horas. Memorize essa regra e a distinção entre os órgãos: a Polícia Federal cuida do Sinarm e do registro de armas de uso permitido; o Comando do Exército cuida do registro de armas de uso restrito e da destinação das armas apreendidas; a Polícia Civil e a Polícia Militar são órgãos de segurança pública que podem ser beneficiados com a doação.

Gabarito: letra D

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