Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.146/2015 - Crimes e das Infrações Administrativas (arts. 88 ao 91) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.146/2015 - Crimes e das Infrações Administrativas (arts. 88 ao 91)
Código
qa588832
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PE
Ano
2024
Cargo
Of ( )
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Federal nº 13.146/2015, tipifica alguns crimes relacionados às pessoas com deficiência. No caso do delito de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, a pena aplicável é
  1. Areclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
  2. Breclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  3. Creclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
  4. Dreclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
  5. Edetenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abandono de pessoa com deficiência: pena do art. 90 da Lei 13.146/2015

Gabarito: letra D. O crime de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, previsto no art. 90 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tem pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa — exatamente o que a alternativa D afirma. A banca explora a confusão com o crime de abandono de pessoa idosa (art. 98 do Estatuto do Idoso), que prevê detenção, e com as penas de outros tipos penais.

O art. 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência tipifica o abandono da pessoa com deficiência em locais de acolhimento, como hospitais, casas de saúde e entidades de abrigamento. A pena cominada é de reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa. É importante notar que a lei prevê, ainda, causas de aumento de pena: se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 3 a 7 anos, e multa; se resultar morte, a pena é de reclusão de 8 a 14 anos, e multa. O parágrafo único do artigo também pune quem não provê as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado, com a mesma pena do caput.

A razão de ser da norma é proteger a pessoa com deficiência, que se encontra em situação de vulnerabilidade, especialmente quando já está sob cuidados de instituições de saúde ou abrigamento. O abandono configura uma grave violação ao dever de cuidado e à dignidade da pessoa humana. A escolha pela reclusão, e não detenção, reflete a maior gravidade do delito em comparação com outros crimes de abandono.

A distinção mais relevante para a prova é entre o crime do art. 90 da Lei 13.146/2015 e o crime de abandono de pessoa idosa, previsto no art. 98 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Enquanto o primeiro prevê reclusão de 6 meses a 3 anos e multa, o segundo prevê detenção de 6 meses a 3 anos e multa. A banca pode trocar a espécie de pena (reclusão por detenção) ou o regime (ou multa por e multa).

A pegadinha clássica é inverter a espécie de pena (reclusão/detenção) ou a natureza da pena (ou multa/e multa). No crime de abandono de pessoa com deficiência, a pena é de reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa (cumulativa). Já no crime de abandono de pessoa idosa, a pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. A alternativa E, por exemplo, troca a reclusão por detenção e o prazo máximo de 3 para 2 anos.

Guarde a pena exata do art. 90: reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa. É esse o critério que separa a alternativa correta das demais.

Abandono de pessoa com deficiência (art. 90)
  • 1Pena: reclusão, 6 meses a 3 anos, e multa
  • 2Causas de aumento
    • Lesão grave: reclusão, 3 a 7 anos
    • Morte: reclusão, 8 a 14 anos
  • 3Parágrafo único
    • Não provê necessidades básicas
    • Mesma pena do caput
  • 4Distinção: abandono de idoso (art. 98)
    • Detenção, 6 meses a 3 anos, e multa
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A pena de reclusão de 6 meses a 1 ano, ou multa, não corresponde ao art. 90 da Lei 13.146/2015. O prazo máximo está errado (1 ano em vez de 3 anos) e a pena de multa é cumulativa (e multa), não alternativa (ou multa). Essa pena se assemelha à do art. 100 do Estatuto do Idoso, que prevê reclusão de 6 meses a 1 ano e multa para crimes como obstar o acesso a cargo público por motivo de idade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa, não está prevista no art. 90. O prazo mínimo (1 ano) e o máximo (4 anos) estão incorretos. Essa pena não corresponde a nenhum crime específico do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo um distrator puro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A pena de reclusão de 1 a 3 anos, ou multa, erra no prazo mínimo (1 ano em vez de 6 meses) e na natureza da multa (ou multa em vez de e multa). O prazo máximo (3 anos) está correto, mas o mínimo e a cumulatividade da multa estão errados.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, é exatamente a cominada no art. 90 da Lei nº 13.146/2015 para o crime de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres. A alternativa reproduz fielmente o texto legal, tanto na espécie de pena (reclusão), quanto no prazo (6 meses a 3 anos) e na natureza da multa (cumulativa).

Art. 90Lei-13146

Art. 90 — "Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, erra na espécie de pena (detenção em vez de reclusão) e no prazo máximo (2 anos em vez de 3 anos). Essa pena se aproxima da do crime de abandono de pessoa idosa (art. 98 do Estatuto do Idoso), que prevê detenção de 6 meses a 3 anos e multa, mas com prazo máximo reduzido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar a espécie de pena (reclusão por detenção) e o prazo máximo (3 anos por 2 anos), como fez na alternativa E. Fique atento: no crime de abandono de pessoa com deficiência, a pena é de reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa. Já no crime de abandono de pessoa idosa (art. 98 do Estatuto do Idoso), a pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/qa588832