Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa588834
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PE
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa correta.
AAs medidas protetivas de urgência não poderão ser concedidas sem a tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
BAs medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
CNão é cabível, no inquérito policial, a prisão preventiva do agressor mediante representação da autoridade policial.
DAs medidas protetivas de urgência não poderão ser concedidas sem audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
EPor falta de previsão legal e considerando o princípio da separação de Poderes, o juiz não poderá conceder à ofendida, como medida protetiva de urgência, o auxílio-aluguel.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra B. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei, que dispensam a tipificação penal, a audiência das partes e a manifestação prévia do Ministério Público, admitem a prisão preventiva mediante representação da autoridade policial e preveem expressamente o auxílio-aluguel como medida protetiva.
As medidas protetivas de urgência são o instrumento central da Lei Maria da Penha para a proteção imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas têm natureza cautelar e são concedidas em juízo de cognição sumária, ou seja, com base em uma análise superficial e rápida dos fatos, justamente porque visam a proteger a ofendida de forma célere, antes mesmo de qualquer discussão aprofundada sobre o mérito da causa. A lei foi desenhada para que a burocracia processual não se torne um obstáculo à proteção da vítima: por isso, a concessão das medidas independe de tipificação penal da violência, de ajuizamento de ação penal ou cível, de existência de inquérito policial ou de registro de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º). Basta o relato da ofendida perante a autoridade policial ou a apresentação de suas alegações escritas para que o juiz possa concedê-las de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que apenas será comunicado depois (art. 19, § 1º).
A lógica é de proteção integral e urgente: a mulher que sofre violência doméstica não pode ficar aguardando a tramitação de um inquérito ou de uma ação penal para receber proteção. O risco à sua integridade é atual e exige resposta imediata do Estado. Por isso, a lei estabelece que as medidas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 6º). Esse é o critério temporal: não há prazo fixo pré-determinado; a medida dura enquanto durar o perigo. Quando o risco cessa, a medida pode ser revogada ou substituída por outra de maior eficácia (art. 19, § 2º).
Na prática, imagine uma mulher que sofre agressões físicas do companheiro e procura a delegacia. A autoridade policial lavra o boletim de ocorrência, ouve a ofendida e remete, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido de medidas protetivas (art. 12, III). O juiz, recebendo o expediente, tem 48 horas para conhecer do pedido e decidir (art. 18, I). Ele pode, por exemplo, afastar o agressor do lar, proibir sua aproximação, suspender o porte de armas, entre outras medidas (art. 22). Tudo isso sem que haja ainda um processo penal ou cível em curso. A medida protetiva é autônoma em relação ao processo principal.
A distinção que importa aqui é entre as medidas protetivas de urgência e as tutelas provisórias do Código de Processo Civil. Embora ambas tenham natureza cautelar e busquem proteger um direito de forma antecipada, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm regime próprio e mais célere, com requisitos e procedimentos específicos. A lei especial afasta a aplicação das regras gerais do CPC no que for incompatível. Além disso, as medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal (art. 22, § 10).
A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a tentação de aplicar ao regime da Lei Maria da Penha as exigências processuais comuns, como a necessidade de audiência das partes, de manifestação do Ministério Público ou de tipificação penal. O candidato que não conhece a literalidade da lei pode cair nessas armadilhas. A lei é clara: as medidas são concedidas de imediato, independentemente de audiência e de manifestação prévia do MP, e independentemente de tipificação penal ou de existência de inquérito. Outra pegadinha é inverter o critério de vigência das medidas, afirmando que elas têm prazo fixo, quando na verdade vigoram enquanto persistir o risco.
Guarde a fronteira entre o que a lei exige e o que ela dispensa: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que reproduz o critério de vigência das medidas protetivas, enquanto as incorretas impõem requisitos que a lei expressamente afasta ou negam previsões legais expressas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas protetivas não poderão ser concedidas sem a tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Isso contraria frontalmente o art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, que estabelece exatamente o contrário:
Art. 19, §5Lei-11340
Art. 19, § 5º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."
A banca inverteu o sentido do dispositivo: a lei dispensa esses requisitos, não os exige. A medida protetiva é uma tutela de urgência que visa à proteção imediata da ofendida, e sua concessão não pode ficar condicionada à formalização de procedimentos investigatórios ou judiciais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o critério de vigência das medidas protetivas de urgência previsto no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006:
Art. 19, §6Lei-11340
Art. 19, § 6º — "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."
A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo. Não há prazo fixo: a medida protetiva dura enquanto durar o risco. Quando o risco cessa, a medida pode ser revogada ou substituída (art. 19, § 2º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é cabível, no inquérito policial, a prisão preventiva do agressor mediante representação da autoridade policial. Isso contraria o art. 20 da Lei nº 11.340/2006:
Art. 20Lei-11340
Art. 20 — "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."
A lei expressamente admite a prisão preventiva do agressor durante o inquérito policial, inclusive mediante representação da autoridade policial. A alternativa nega uma previsão legal expressa, invertendo o conteúdo do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas protetivas de urgência não poderão ser concedidas sem audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. Isso contraria o art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006:
Art. 19, §1Lei-11340
Art. 19, § 1º — "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."
A lei dispensa a audiência das partes e a manifestação prévia do Ministério Público, justamente para garantir a celeridade da proteção. O MP apenas será comunicado depois da concessão. A alternativa impõe um requisito que a lei expressamente afasta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, por falta de previsão legal e considerando o princípio da separação de Poderes, o juiz não poderá conceder à ofendida, como medida protetiva de urgência, o auxílio-aluguel. Isso contraria o art. 23, II, da Lei nº 11.340/2006, que prevê expressamente a possibilidade de o juiz determinar a separação de corpos e, entre outras medidas, o auxílio-aluguel:
Art. 23Lei-11340
Art. 23 — "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] II — determinar a separação de corpos; [...]"
A previsão do auxílio-aluguel está no art. 23, II, da Lei Maria da Penha, que autoriza o juiz a "determinar a separação de corpos" e, no inciso II, a "fixar alimentos provisionais ou provisórios". O auxílio-aluguel é uma medida protetiva de urgência prevista na lei, e sua concessão não viola o princípio da separação de Poderes, pois se trata de decisão judicial no exercício da jurisdição. A alternativa nega uma previsão legal expressa, invocando um princípio que não impede a concessão da medida.
A regra de ouro para esta questão: as medidas protetivas de urgência são concedidas de forma célere e desburocratizada, independentemente de tipificação penal, de audiência das partes ou de manifestação prévia do MP, e vigoram enquanto persistir o risco à ofendida. Qualquer alternativa que imponha requisitos processuais comuns ou negue previsões legais expressas está incorreta.