Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
qa588835
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PE
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Joana foi contratada para exercer a função de cuidadora de José, pessoa idosa. No entanto, irada com as dificuldades enfrentadas na função, Joana passou a submeter José, mediante o uso de violência, a intenso sofrimento físico, como meio de lhe aplicar castigo pessoal pela prática de determinados atos. Nesse caso, segundo a doutrina, é correto afirmar que a conduta de Joana constitui, especificamente, crime de
Atortura-punitiva.
Btortura-crime.
Ctortura-preconceito.
Dtortura-confissão.
Etortura-imprópria.
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GabaritoA — tortura-punitiva.
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Crime de tortura: modalidades do art. 1º da Lei nº 9.455/1997
Gabarito: letra A. A conduta de Joana — submeter José, pessoa idosa, sob sua guarda, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal — amolda-se perfeitamente ao inciso II do art. 1º da Lei nº 9.455/1997, que a doutrina denomina tortura-punitiva (ou castigo). A distinção entre as modalidades de tortura é o núcleo da questão: o que muda é a finalidade que move o agente, e aqui a finalidade é punir/castigar, não obter confissão, provocar ação criminosa ou discriminar.
A Lei nº 9.455/1997 tipifica o crime de tortura em três modalidades principais, todas no art. 1º. A doutrina as batiza de acordo com a finalidade que impulsiona a conduta, e é exatamente essa finalidade que o enunciado descreve. Vejamos cada uma:
Tortura-confissão (art. 1º, I, "a"): constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. É a tortura clássica, usada para arrancar informações.
Tortura-crime (art. 1º, I, "b"): constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. É a tortura para forçar a vítima a praticar um crime.
Tortura-preconceito (art. 1º, I, "c"): constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa.
Tortura-punitiva (art. 1º, II): submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. É a tortura praticada por quem tem a vítima sob sua custódia, para puni-la ou preveni-la.
Tortura contra mulher (art. 1º, III): submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.
A doutrina também fala em tortura-imprópria para designar a conduta do § 1º (submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio de prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal) e a omissão do § 2º (quem, tendo o dever de evitar ou apurar, se omite). Mas essas não são as modalidades do caput — são figuras típicas autônomas.
No caso concreto, Joana é cuidadora de José, pessoa idosa — logo, José está sob sua guarda. Ela o submete a intenso sofrimento físico mediante violência, como meio de lhe aplicar castigo pessoal. Todos os elementos do inciso II estão presentes: (1) sujeição da vítima à guarda do agente; (2) emprego de violência; (3) intenso sofrimento físico; (4) finalidade de castigo pessoal. A expressão "castigo pessoal" é a chave: é a tortura-punitiva.
A pegadinha da questão está em confundir a tortura-punitiva (inciso II) com a tortura-confissão (inciso I, "a"). A banca descreve um caso de castigo, mas o candidato desatento pode ler "sofrimento físico" e associar automaticamente à tortura para obter confissão. A diferença é a finalidade: na confissão, o agente quer extrair uma informação; na punitiva, o agente quer punir a vítima por algo que ela fez. Aqui, Joana quer punir José por "determinados atos" — é castigo, não confissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as finalidades da tortura. O enunciado diz "castigo pessoal" — isso é o gatilho para o inciso II (tortura-punitiva). Se o enunciado dissesse "para obter confissão", seria o inciso I, "a" (tortura-confissão). Leia a finalidade descrita no fato e case com o inciso correspondente.
Modalidade de Tortura
Dispositivo Legal
Finalidade do Agente
Exemplo Típico
Tortura-confissão
Art. 1º, I, "a"
Obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
Arrancar a confissão de um crime
Tortura-crime
Art. 1º, I, "b"
Provocar ação ou omissão de natureza criminosa
Forçar a vítima a praticar um delito
Tortura-preconceito
Art. 1º, I, "c"
Discriminação racial ou religiosa
Torturar por ódio à raça ou religião da vítima
Tortura-punitiva
Art. 1º, II
Aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (vítima sob guarda, poder ou autoridade)
Cuidadora que pune idoso sob sua guarda com violência
Tortura contra mulher
Art. 1º, III
Submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento, no contexto de violência doméstica e familiar
Agressões reiteradas do companheiro
Tortura-imprópria
Art. 1º, § 1º e § 2º
Submeter preso a sofrimento por ato não previsto em lei; ou omitir-se quem tinha o dever de evitar/apurar
Castigo ilegal a pessoa presa; omissão do agente público
Tortura (Lei 9.455/1997): Tortura-confissão (I, "a") (fim: obter informação/confissão); Tortura-crime (I, "b") (fim: provocar ação/omissão criminosa); Tortura-preconceito (I, "c") (fim: discriminação racial/religiosa); Tortura-punitiva (II) (vítima sob guarda/poder/autoridade, fim: castigo pessoal ou medida preventiva); Tortura contra mulher (III) (contexto de violência doméstica); Tortura-imprópria (§§ 1º e 2º) (pessoa presa ou medida de segurança, omissão de quem devia evitar/apurar)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Joana é tortura-punitiva, pois se amolda ao inciso II do art. 1º da Lei nº 9.455/1997: submeter alguém, sob sua guarda, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal. José está sob a guarda de Joana (cuidadora), e a finalidade é puni-lo por atos que ele praticou. A doutrina denomina essa modalidade de tortura-punitiva ou tortura-castigo.
Art. 1Lei-9455
Art. 1º — Constitui crime de tortura II — submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Tortura-crime é a modalidade do art. 1º, I, "b": constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. No caso, Joana não quer que José pratique ou omita um crime; ela quer puni-lo por atos já praticados. A finalidade é de castigo, não de provocar conduta criminosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tortura-preconceito é a modalidade do art. 1º, I, "c": constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa. O enunciado não menciona qualquer motivação discriminatória — a motivação de Joana é punir José por atos que ele praticou, não por sua raça ou religião.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tortura-confissão é a modalidade do art. 1º, I, "a": constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Joana não quer extrair nenhuma informação ou confissão de José; ela quer aplicar-lhe um castigo. A finalidade é punitiva, não inquisitiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tortura-imprópria é a denominação doutrinária para as condutas do § 1º (submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por ato não previsto em lei) e do § 2º (omissão de quem tinha o dever de evitar ou apurar). José não está preso nem sujeito a medida de segurança, e Joana não se omitiu — ela praticou ativamente a violência. A hipótese é de tortura própria (inciso II), não imprópria.
A regra de ouro para a prova: a modalidade de tortura é definida pela finalidade do agente. Confissão (obter informação), crime (provocar ação/omissão criminosa), preconceito (discriminação racial/religiosa), punitiva (castigo pessoal ou medida preventiva sob guarda) e contra mulher (violência doméstica). Identificou a finalidade, identificou o inciso.