Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados da Lei nº 11.343/2006 — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Tópicos Mesclados da Lei nº 11.343/2006
Código
qa588836
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PE
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Sobre a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), assinale a alternativa correta.
APromover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país é um dos princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
BOferecida a denúncia, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
CO processo e o julgamento do crime de tráfico de drogas, quando caracterizada a transnacionalidade do delito, é de competência da Justiça Estadual.
DNos termos do entendimento do STF, o tráfico privilegiado deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
EA majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
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GabaritoE — A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
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Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006): análise das alternativas
Gabarito: letra E. A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607 do STJ. As demais alternativas apresentam erros: a letra A troca "objetivos" por "princípios" do Sisnad; a letra B descreve o procedimento do CPP, não o da Lei de Drogas; a letra C inverte a competência (é da Justiça Federal); e a letra D contraria a Súmula 512 do STJ.
A Lei nº 11.343/2006 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e define crimes, mas é preciso distinguir com precisão os conceitos de "princípios", "objetivos" e "competências" do sistema, pois a banca explora exatamente essas trocas. O art. 4º da lei elenca os princípios do Sisnad, enquanto o art. 5º traz seus objetivos — e é nessa distinção que a alternativa A se apoia para confundir. Já o art. 8º trata das competências, e o art. 8º-A, das atribuições da União. Essa estrutura em camadas (princípios → objetivos → competências) é o esqueleto do sistema e o alvo preferido das questões.
No campo processual, a Lei de Drogas possui procedimento próprio, que difere do CPP. O art. 55 da Lei nº 11.343/2006 determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias — e não a citação para resposta à acusação, como prevê o art. 396 do CPP. Essa diferença é crucial: na Lei de Drogas, o rito é o da defesa prévia (art. 55), seguido da apresentação de alegações finais e sentença, sem a fase de resposta à acusação típica do procedimento comum ordinário. A banca mistura os dois procedimentos para induzir o candidato ao erro.
Sobre a competência, o art. 70 da Lei de Drogas estabelece que o processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 (tráfico e condutas correlatas) serão de competência da Justiça Federal quando o delito tiver caráter transnacional. Isso significa que a transnacionalidade atrai a Justiça Federal, não a Estadual — a alternativa C inverte essa regra. A razão é a proteção das fronteiras nacionais, interesse tipicamente federal.
Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), o STF já decidiu que a aplicação da causa de diminuição não afasta a hediondez do crime de tráfico. A Súmula 512 do STJ consolidou esse entendimento: a redução de pena não descaracteriza o crime como hediondo. Portanto, a alternativa D está incorreta ao afirmar que o tráfico privilegiado "deve ser considerado crime equiparado a hediondo" — na verdade, o tráfico (na forma privilegiada ou não) já é crime equiparado a hediondo, e a causa de diminuição não altera essa natureza.
Por fim, a majorante do tráfico transnacional (art. 40, I) exige apenas a prova da destinação internacional das drogas, não sendo necessária a efetiva transposição de fronteiras. A Súmula 607 do STJ é expressa nesse sentido. Isso porque o crime se consuma com a prática de qualquer das condutas do art. 33 (como transportar, trazer consigo, etc.) com a finalidade de destinação internacional, ainda que a droga seja apreendida antes de cruzar a fronteira. A tentativa de exportação já configura o tráfico transnacional.
Guarde essas quatro fronteiras — princípios × objetivos, procedimento da Lei de Drogas × CPP, competência federal × estadual, e hediondez × tráfico privilegiado — pois são exatamente elas que separam as alternativas desta questão.
Alternativa
Afirmação
Veredito
Fundamento
A
Promover a construção e socialização do conhecimento sobre drogas é princípio do Sisnad.
❌ Incorreta
É objetivo (art. 5º, II), não princípio (art. 4º).
B
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará citação para resposta à acusação em 10 dias.
❌ Incorreta
Na Lei de Drogas, o rito é notificação para defesa prévia (art. 55), não citação para resposta (CPP, art. 396).
C
Tráfico transnacional é de competência da Justiça Estadual.
❌ Incorreta
A transnacionalidade atrai a Justiça Federal (art. 70).
D
Tráfico privilegiado deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
❌ Incorreta
O tráfico já é hediondo; a causa de diminuição do § 4º não altera essa natureza (Súmula 512/STJ).
E
Majorante do tráfico transnacional exige prova da destinação internacional, ainda que não haja transposição de fronteiras.
✅ Correta
Súmula 607/STJ.
Lei de Drogas (11.343/2006): Estrutura do Sisnad (Princípios (art. 4º), Objetivos (art. 5º), Competências (art. 8º)); Procedimento especial (Notificação p/ defesa prévia (art. 55), 10 dias); Competência (Transnacional → Justiça Federal, Nacional → Justiça Estadual); Tráfico privilegiado (§4º) (Não afasta hediondez (Súmula 512 STJ)); Majorante transnacional (art. 40, I) (Basta destinação internacional, Dispensa transposição de fronteira (Súmula 607 STJ))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país" é um dos princípios do Sisnad. Na verdade, essa previsão é um dos objetivos do sistema, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 11.343/2006. Os princípios estão no art. 4º da lei, que traz diretrizes como o respeito aos direitos fundamentais e a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana. A banca troca "objetivos" por "princípios" — uma inversão clássica de termos que exige atenção à literalidade da lei.
Art. 5Lei-11343
Art. 5º — O Sisnad tem os seguintes objetivos:
II — promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o procedimento do CPP (art. 396), não o da Lei de Drogas. Na Lei nº 11.343/2006, o rito é diverso: o art. 55 determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias. Não há citação para resposta à acusação nesse procedimento especial. A banca mistura os dois ritos para confundir o candidato.
Art. 55Lei-11343
Art. 55 — Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o processo e julgamento do tráfico transnacional é de competência da Justiça Estadual. É o oposto: a transnacionalidade atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 70 da Lei de Drogas. A razão é a proteção das fronteiras nacionais, interesse da União. A banca inverte a regra de competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o tráfico privilegiado "deve ser considerado crime equiparado a hediondo". Isso é incorreto: o tráfico de drogas (art. 33) já é crime equiparado a hediondo, independentemente da aplicação da causa de diminuição do § 4º. A Súmula 512 do STJ é clara: a aplicação da causa de diminuição não afasta a hediondez. A alternativa sugere que a hediondez seria uma consequência do privilégio, quando na verdade é uma característica inerente ao crime de tráfico.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta e espelha a Súmula 607 do STJ: a majorante do tráfico transnacional (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Isso significa que basta a intenção de enviar a droga para outro país, comprovada por qualquer meio (como documentos, comunicações, rota), para incidir a majorante — não é necessário que a droga efetivamente cruze a fronteira. O crime de tráfico se consuma com a prática das condutas do art. 33, e a destinação internacional é uma circunstância que majora a pena.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 607
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.