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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — NUCEPE UESPI 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa588889
Banca
NUCEPE UESPI
Órgão
SEJUS PI
Ano
2024
Cargo
Pol Pen ( )

Os crimes de abuso de autoridade são aqueles cometidos por agente público, seja servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe foi atribuído. A Lei 13.869, de 05 de setembro de 2019, tipifica os crimes de abuso de autoridade, especificando as suas respectivas penas. Dentre as alternativas abaixo, NÃO é considerado crime de abuso de autoridade:

  1. AConstranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública.
  2. BConstranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
  3. CSubmeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo, se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações
  4. DConstranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.
  5. EImpedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
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GabaritoD — Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra D. A conduta descrita na alternativa D — constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa — não é crime de abuso de autoridade, mas sim crime de tortura, tipificado na Lei 9.455/1997 (art. 1º, I, "c"). As demais alternativas reproduzem, com pequenas adaptações, tipos penais expressos da Lei 13.869/2019 (arts. 13, 15, 18 e 30).

A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade como aqueles cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe foi atribuído (art. 1º). O que caracteriza o abuso de autoridade, portanto, é o desvio no exercício da função pública — o agente usa a posição estatal para praticar uma conduta ilegítima. Já a tortura é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, embora a lei preveja causa de aumento de pena quando cometida por agente público. A distinção é essencial: enquanto o abuso de autoridade exige a qualidade de agente público e o abuso de poder no exercício da função, a tortura é crime que independe dessa qualidade — qualquer um que constranja alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental por discriminação racial ou religiosa, comete tortura.

A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa D descreve com precisão o crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, "c"), e não um dos tipos da Lei de Abuso de Autoridade. As alternativas A, B, C e E, por sua vez, são transcrições (quase literais) de artigos da Lei 13.869/2019. Vejamos cada uma:

Art. 1Lei-9455

Art. 1º — "Constitui crime de tortura:

I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: ... c) — em razão de discriminação racial ou religiosa."

A alternativa D é a única que não encontra correspondência na Lei 13.869/2019. Ela descreve, com todas as elementares, o crime de tortura. A pegadinha está em o candidato ler rapidamente e achar que "discriminação racial ou religiosa" poderia ser abuso de autoridade, quando na verdade é elementar do crime de tortura. Guarde a distinção: abuso de autoridade = agente público + abuso de poder no exercício da função; tortura = constrangimento com violência/grave ameaça + sofrimento físico ou mental (independe da qualidade de agente público).

Alternativa

Conduta descrita

Crime correspondente

Lei aplicável

A

Constranger preso a exibir-se à curiosidade pública

Abuso de autoridade

Lei 13.869/2019, art. 13, I

B

Constranger a depor sob ameaça de prisão quem deva guardar sigilo

Abuso de autoridade

Lei 13.869/2019, art. 15

C

Submeter preso a interrogatório no repouso noturno (salvo exceções)

Abuso de autoridade

Lei 13.869/2019, art. 18

D

Constranger com violência/grave ameaça por discriminação racial ou religiosa

Tortura

Lei 9.455/1997, art. 1º, I, "c"

E

Impedir, sem justa causa, entrevista do preso com advogado

Abuso de autoridade

Lei 13.869/2019, art. 30

Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa é crime de abuso de autoridade. Reproduz o art. 13, I, da Lei 13.869/2019, que tipifica a conduta de constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública. A pena é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa. A conduta é típica de abuso de autoridade porque envolve agente público que, no exercício da função, submete o preso a situação degradante.

Art. 13Lei-13869

Art. 13 — "Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I — exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa é crime de abuso de autoridade. Reproduz o art. 15 da Lei 13.869/2019, que tipifica a conduta de constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. A pena é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa. O parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê a mesma pena para quem prossegue com o interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio ou optou por ser assistida por advogado sem a presença do patrono.

Art. 15Lei-13869

Art. 15 — "Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa é crime de abuso de autoridade. Reproduz o art. 18 da Lei 13.869/2019, que tipifica a conduta de submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Note que a alternativa transcreve corretamente as excludentes de tipicidade previstas no próprio artigo.

Art. 18Lei-13869

Art. 18 — "Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações."

Alternativa D — ✅ Incorreta (gabarito) ⟵ GABARITO

Esta alternativa não é crime de abuso de autoridade. A conduta descrita — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa — é crime de tortura, tipificado no art. 1º, I, "c", da Lei 9.455/1997. A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos. A qualidade de agente público não é elementar do tipo de tortura (embora seja causa de aumento de pena, conforme art. 1º, § 4º, I), ao contrário do que ocorre no abuso de autoridade, que exige agente público no exercício da função.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa é crime de abuso de autoridade. A conduta de impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado está prevista no art. 30 da Lei 13.869/2019 (não transcrito na fonte canônica, mas é tipo penal expresso da lei). A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. A conduta viola direito fundamental do preso (assistência de advogado) e configura abuso de autoridade quando praticada por agente público sem justa causa.

A regra de ouro para questões como esta: identifique a elementar que define o crime. Se a conduta envolve agente público abusando do poder no exercício da função, é abuso de autoridade (Lei 13.869/2019). Se envolve constrangimento com violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental — especialmente por discriminação — é tortura (Lei 9.455/1997), independentemente de quem pratique.

Gabarito: letra D — a única alternativa que descreve crime de tortura, e não de abuso de autoridade.

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