Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra D. A conduta descrita na alternativa D — constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa — não é crime de abuso de autoridade, mas sim crime de tortura, tipificado na Lei 9.455/1997 (art. 1º, I, "c"). As demais alternativas reproduzem, com pequenas adaptações, tipos penais expressos da Lei 13.869/2019 (arts. 13, 15, 18 e 30).
A Lei 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade como aqueles cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe foi atribuído (art. 1º). O que caracteriza o abuso de autoridade, portanto, é o desvio no exercício da função pública — o agente usa a posição estatal para praticar uma conduta ilegítima. Já a tortura é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, embora a lei preveja causa de aumento de pena quando cometida por agente público. A distinção é essencial: enquanto o abuso de autoridade exige a qualidade de agente público e o abuso de poder no exercício da função, a tortura é crime que independe dessa qualidade — qualquer um que constranja alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental por discriminação racial ou religiosa, comete tortura.
A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa D descreve com precisão o crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, "c"), e não um dos tipos da Lei de Abuso de Autoridade. As alternativas A, B, C e E, por sua vez, são transcrições (quase literais) de artigos da Lei 13.869/2019. Vejamos cada uma:
Art. 1Lei-9455
Art. 1º — "Constitui crime de tortura:
I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: ... c) — em razão de discriminação racial ou religiosa."
A alternativa D é a única que não encontra correspondência na Lei 13.869/2019. Ela descreve, com todas as elementares, o crime de tortura. A pegadinha está em o candidato ler rapidamente e achar que "discriminação racial ou religiosa" poderia ser abuso de autoridade, quando na verdade é elementar do crime de tortura. Guarde a distinção: abuso de autoridade = agente público + abuso de poder no exercício da função; tortura = constrangimento com violência/grave ameaça + sofrimento físico ou mental (independe da qualidade de agente público).
Alternativa | Conduta descrita | Crime correspondente | Lei aplicável |
|---|
A | Constranger preso a exibir-se à curiosidade pública | Abuso de autoridade | Lei 13.869/2019, art. 13, I |
B | Constranger a depor sob ameaça de prisão quem deva guardar sigilo | Abuso de autoridade | Lei 13.869/2019, art. 15 |
C | Submeter preso a interrogatório no repouso noturno (salvo exceções) | Abuso de autoridade | Lei 13.869/2019, art. 18 |
D | Constranger com violência/grave ameaça por discriminação racial ou religiosa | Tortura | Lei 9.455/1997, art. 1º, I, "c" |
E | Impedir, sem justa causa, entrevista do preso com advogado | Abuso de autoridade | Lei 13.869/2019, art. 30 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa é crime de abuso de autoridade. Reproduz o art. 13, I, da Lei 13.869/2019, que tipifica a conduta de constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública. A pena é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa. A conduta é típica de abuso de autoridade porque envolve agente público que, no exercício da função, submete o preso a situação degradante.
Art. 13Lei-13869
Art. 13 — "Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I — exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa é crime de abuso de autoridade. Reproduz o art. 15 da Lei 13.869/2019, que tipifica a conduta de constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. A pena é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa. O parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê a mesma pena para quem prossegue com o interrogatório de pessoa que decidiu exercer o direito ao silêncio ou optou por ser assistida por advogado sem a presença do patrono.
Art. 15Lei-13869
Art. 15 — "Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa é crime de abuso de autoridade. Reproduz o art. 18 da Lei 13.869/2019, que tipifica a conduta de submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Note que a alternativa transcreve corretamente as excludentes de tipicidade previstas no próprio artigo.
Art. 18Lei-13869
Art. 18 — "Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações."
Alternativa D — ✅ Incorreta (gabarito) ⟵ GABARITO
Esta alternativa não é crime de abuso de autoridade. A conduta descrita — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa — é crime de tortura, tipificado no art. 1º, I, "c", da Lei 9.455/1997. A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos. A qualidade de agente público não é elementar do tipo de tortura (embora seja causa de aumento de pena, conforme art. 1º, § 4º, I), ao contrário do que ocorre no abuso de autoridade, que exige agente público no exercício da função.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa é crime de abuso de autoridade. A conduta de impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado está prevista no art. 30 da Lei 13.869/2019 (não transcrito na fonte canônica, mas é tipo penal expresso da lei). A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. A conduta viola direito fundamental do preso (assistência de advogado) e configura abuso de autoridade quando praticada por agente público sem justa causa.
A regra de ouro para questões como esta: identifique a elementar que define o crime. Se a conduta envolve agente público abusando do poder no exercício da função, é abuso de autoridade (Lei 13.869/2019). Se envolve constrangimento com violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental — especialmente por discriminação — é tortura (Lei 9.455/1997), independentemente de quem pratique.
Gabarito: letra D — a única alternativa que descreve crime de tortura, e não de abuso de autoridade.