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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Condenado e do Internado (arts. 5º a 60 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — NUCEPE UESPI 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Condenado e do Internado (arts. 5º a 60 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
qa588890
Banca
NUCEPE UESPI
Órgão
SEJUS PI
Ano
2024
Cargo
Pol Pen ( )

A Lei de Execução Penal tem por finalidade efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Tendo como base a Lei de Execução Penal, assinale a alternativa CORRETA.

  1. AA assistência à saúde do preso e do internado será tão somente de caráter curativo, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
  2. BTodos os presos e internados, independente de possuírem ou não recursos financeiros, têm direito à assistência jurídica, pois é dever do Estado.
  3. CA execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas são facultados ao condenado, não se constituindo em deveres que devem cumprir.
  4. DÉ dever do condenado indenizar à vítima ou seus sucessores.
  5. EO preso possui direito à visita do cônjuge ou da companheira, sem que haja qualquer restrição pelo diretor do estabelecimento.
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GabaritoD — É dever do condenado indenizar à vítima ou seus sucessores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Execução Penal: direitos e deveres do condenado

Gabarito: letra D. A alternativa correta é a que afirma ser dever do condenado indenizar a vítima ou seus sucessores, conforme o art. 39, VII, da Lei 7.210/1984 (LEP). As demais alternativas distorcem dispositivos da LEP: a assistência à saúde é preventiva e curativa (art. 14), a assistência jurídica é destinada apenas aos sem recursos (art. 15), a execução do trabalho é dever (art. 39, V) e a visita do cônjuge pode ser restringida por ato motivado do diretor (art. 41, X e parágrafo único).

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) é o diploma que regula a execução das penas e medidas de segurança no Brasil. Seu objetivo, previsto no art. 1º, é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Para alcançar esse fim, a lei estrutura um sistema de direitos e deveres que equilibra a proteção da dignidade da pessoa presa com a necessidade de disciplina e responsabilização.

Os direitos do preso estão elencados no art. 41 da LEP, em um rol exemplificativo que inclui alimentação, vestuário, trabalho remunerado, previdência social, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, visita de familiares, contato com o mundo exterior, entre outros. Esses direitos não são absolutos: o parágrafo único do art. 41 permite que os direitos previstos nos incisos V (distribuição do tempo), X (visitas) e XV (contato com o mundo exterior) sejam suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Além disso, o § 2º veda a visita íntima ou conjugal ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Os deveres do condenado estão no art. 39 da LEP, em rol taxativo que impõe comportamentos como disciplina, obediência, urbanidade, execução do trabalho, submissão a sanções disciplinares, indenização à vítima e ao Estado, higiene pessoal e conservação de objetos. A lógica é clara: se o Estado garante direitos mínimos ao preso, este deve corresponder com conduta adequada e reparação dos danos causados pelo crime. O dever de indenizar a vítima (inciso VII) é uma concretização da responsabilidade civil derivada do ilícito penal, e o dever de indenizar o Estado (inciso VIII) refere-se às despesas de manutenção, descontadas proporcionalmente da remuneração do trabalho.

A banca explora neste tema a confusão entre o que é direito e o que é dever do condenado, além de distorcer o alcance de cada garantia. A pegadinha clássica é apresentar um direito como absoluto (como a visita do cônjuge) ou um dever como facultativo (como o trabalho), quando a lei expressamente prevê restrições e obrigações. Guarde a fronteira entre o rol do art. 39 (deveres) e o do art. 41 (direitos): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Dispositivo LEP

Direitos do preso (art. 41)

Deveres do condenado (art. 39)

Natureza do rol

Exemplificativo

Taxativo

Exemplos

Alimentação, vestuário, trabalho remunerado, assistência à saúde, visita de familiares

Disciplina, obediência, execução do trabalho, indenização à vítima e ao Estado

Restrições

Podem ser suspensos/restringidos por ato motivado do diretor (incisos V, X, XV)

Não comportam restrição (obrigações legais)

Finalidade

Proteger a dignidade da pessoa presa

Garantir disciplina e responsabilização

LEP: direitos e deveres
  • 1Direitos (art. 41)
    • Rol exemplificativo
    • Visita do cônjuge (inc. X)
      • Restrição motivada do diretor
      • Vedada p/ crime contra a mulher
    • Assistência à saúde (art. 14)
      • Preventivo e curativo
    • Assistência jurídica (art. 15)
      • Só sem recursos financeiros
  • 2Deveres (art. 39)
    • Rol taxativo
    • Executar trabalho e ordens (inc. V)
    • Indenizar vítima ou sucessores (inc. VII)
    • Indenizar o Estado (inc. VIII)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A assistência à saúde do preso e do internado não é tão somente de caráter curativo; a lei expressamente determina que seja de caráter preventivo e curativo. O art. 14 da LEP é claro ao estabelecer as duas dimensões, e a alternativa suprime a preventiva, reduzindo indevidamente o alcance da assistência. Além disso, o dispositivo prevê atendimento médico, farmacêutico e odontológico, mas não exclui outras medidas preventivas, como acompanhamento pré-natal e pós-parto (§ 3º) e tratamento humanitário à gestante (§ 4º).

Art. 14LEP

Art. 14 — "A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assistência jurídica não é destinada a todos os presos e internados, mas apenas àqueles sem recursos financeiros para constituir advogado. O art. 15 da LEP condiciona o benefício à hipossuficiência econômica, seguindo a lógica da gratuidade da justiça. Quem tem condições de contratar advogado não faz jus à assistência jurídica estatal gratuita, embora o direito de acesso à justiça seja universal.

Art. 15LEP

Art. 15 — "A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas não é facultativa; é um dever expresso do condenado, previsto no art. 39, V, da LEP. O trabalho do preso é, na verdade, um dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28). A alternativa inverte a natureza da obrigação, transformando um dever legal em faculdade, o que contraria frontalmente o texto da lei.

Art. 39LEP

Art. 39 — "Constituem deveres do condenado: [...] V — execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É dever do condenado indenizar a vítima ou seus sucessores, conforme o art. 39, VII, da LEP. Esse dever integra o rol de obrigações impostas ao condenado e reflete a responsabilidade civil decorrente do crime. A alternativa espelha com precisão o texto legal, sem acréscimos ou supressões.

Art. 39LEP

Art. 39 — "Constituem deveres do condenado: [...] VII — indenização à vítima ou aos seus sucessores."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O direito à visita do cônjuge ou companheira não é absoluto; pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, conforme o art. 41, X e parágrafo único, da LEP. A alternativa afirma que não há qualquer restrição, o que é falso. Além disso, o § 2º do art. 41 veda expressamente a visita íntima ou conjugal ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Art. 41LEP

Art. 41 — "Constituem direitos do preso: [...] X — visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Parágrafo único — Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."

A regra de ouro para questões sobre a LEP é distinguir o rol de deveres (art. 39) do rol de direitos (art. 41) e lembrar que os direitos não são absolutos — comportam restrições motivadas. A alternativa D é a única que reproduz fielmente um dever legal sem distorcê-lo.

Gabarito: letra D

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