Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003) — RBO 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003)
Código
qa588893
Banca
RBO
Órgão
Pref Cotia
Ano
2024
Cargo
GC ( )
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer titulo, de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente configura crime de tráfico internacional de arma de fogo configura crime de tráfico internacional e cuja pena é de:
Areclusão de vinte a trinta anos
Breclusão de doze a vinte anos.
Creclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Dreclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.
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GabaritoD — reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003)
Gabarito: letra D. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), tem pena de reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa — exatamente o que a alternativa D afirma. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a pegadinha está em confundir essa pena com as de outros crimes da mesma lei, como o comércio ilegal (art. 17) ou a posse de arma de uso restrito (art. 16).
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tipifica uma série de condutas relacionadas a armas de fogo, acessórios e munições, cada uma com sua pena específica. O art. 18 é o que trata especificamente do tráfico internacional, ou seja, a importação, exportação ou o favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. A pena cominada é de reclusão, de 8 a 16 anos, e multa.
Art. 18Lei-10826
Art. 18 — "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa"
A razão de ser da pena elevada está na gravidade da conduta: o tráfico internacional de armas alimenta o crime organizado, o terrorismo e a violência urbana, além de comprometer a segurança nacional. Por isso, o legislador optou por uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, cominada em patamar superior ao do comércio ilegal de armas (art. 17, que prevê reclusão de 6 a 12 anos) e ao da posse de arma de uso restrito (art. 16, que prevê reclusão de 3 a 6 anos).
Na prática, o crime se consuma com a simples importação ou exportação sem autorização, independentemente de o agente ter efetivamente comercializado a arma. O parágrafo único do art. 18 ainda equipara à mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente — a chamada "venda simulada" ou "flagrante preparado".
A distinção que importa é entre os crimes do Estatuto do Desarmamento, que têm penas escalonadas conforme a gravidade da conduta e o tipo de arma envolvida. Enquanto o art. 18 (tráfico internacional) prevê reclusão de 8 a 16 anos, o art. 17 (comércio ilegal) prevê reclusão de 6 a 12 anos, e o art. 16 (posse de arma de uso restrito) prevê reclusão de 3 a 6 anos. A banca explora exatamente essa confusão, oferecendo como distratores penas de outros crimes da mesma lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as penas entre os crimes do Estatuto do Desarmamento. Aqui, a alternativa C (reclusão de 4 a 8 anos) não corresponde a nenhum crime da lei — é um número inventado para confundir. Já as alternativas A e B (20 a 30 anos e 12 a 20 anos) são penas exageradas, que não existem na legislação. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o art. 18. Fique atento: decore as penas de cada artigo (16, 17 e 18) e você elimina esse tipo de pegadinha na hora.
Guarde a fronteira entre os crimes do Estatuto do Desarmamento: é exatamente nela que as alternativas se dividem. Vejamos cada uma.
Crime (Lei 10.826/2003)
Conduta
Pena
Art. 14 — Porte de uso permitido
Portar arma de fogo de uso permitido
Reclusão, 2 a 4 anos, e multa
Art. 16 — Posse de uso restrito
Possuir arma de fogo de uso restrito
Reclusão, 3 a 6 anos, e multa
Art. 17 — Comércio ilegal
Adquirir, vender, fornecer arma sem autorização
Reclusão, 6 a 12 anos, e multa
Art. 18 — Tráfico internacional
Importar/exportar arma sem autorização
Reclusão, 8 a 16 anos, e multa
Alternativa A — ❌ Incorreta
A pena de reclusão de vinte a trinta anos não existe no Estatuto do Desarmamento. O art. 18 prevê pena de 8 a 16 anos, e nenhum crime da lei chega a 30 anos de reclusão. A banca oferece esse número exagerado para testar se o candidato conhece a pena exata do tráfico internacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena de reclusão de doze a vinte anos também não corresponde ao art. 18. O máximo previsto no Estatuto do Desarmamento é de 16 anos (art. 18), e o mínimo é de 8 anos. A alternativa B apresenta uma pena maior que a correta, provavelmente para confundir quem lembra que o tráfico internacional é crime hediondo e associa a gravidade a uma pena mais alta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A pena de reclusão de quatro a oito anos, e multa, não corresponde ao art. 18. Essa pena se aproxima da do art. 16 (posse de arma de uso restrito), que prevê reclusão de 3 a 6 anos, mas não é exatamente igual a nenhum crime da lei. A banca mistura números para criar um distrator plausível, mas o art. 18 é claro: reclusão de 8 a 16 anos, e multa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz fielmente a pena do art. 18 da Lei nº 10.826/2003: reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é considerado hediondo pela Lei nº 8.072/1990 (art. 1º, parágrafo único, IV), o que reforça a gravidade da conduta e a severidade da pena.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar as penas do Estatuto do Desarmamento, monte uma tabela mental: art. 14 (porte de uso permitido) = 2 a 4 anos; art. 16 (posse de uso restrito) = 3 a 6 anos; art. 17 (comércio ilegal) = 6 a 12 anos; art. 18 (tráfico internacional) = 8 a 16 anos. Perceba a progressão: quanto mais grave a conduta, maior a pena. Isso ajuda a eliminar distratores rapidamente.