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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — RBO 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa588894
Banca
RBO
Órgão
Pref Cotia
Ano
2024
Cargo
GC ( )
A violência doméstica e familiar contra a mulher, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria denomina-se:
  1. Aviolência moral.
  2. Bviolência psicológica
  3. Cviolência física.
  4. Dviolência emocional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — violência moral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Violência doméstica e familiar contra a mulher: formas de violência

Gabarito: letra A. A conduta que configura calúnia, difamação ou injúria é a violência moral, conforme o art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que enumera as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não se limita a punir o agressor: cria mecanismos para coibir e prevenir a violência, estabelece medidas de assistência e proteção às vítimas e define, em seu art. 7º, as formas de violência reconhecidas para os fins da lei. Esse rol é exemplificativo — a lei diz "entre outras" —, mas é a base conceitual que a banca explora.

O art. 7º enumera seis formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, mais recentemente, a vicária. Cada uma tem um núcleo definidor próprio. A violência moral é aquela que atinge a honra da mulher, e a lei a define de forma expressa e objetiva: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Esses três termos remetem diretamente aos crimes contra a honra previstos no Código Penal (arts. 138, 139 e 140), mas a lei não exige a condenação criminal para reconhecer a violência moral — basta a conduta que se enquadre nesses conceitos.

A distinção entre as formas de violência é o ponto central da questão. Enquanto a violência física ofende a integridade ou saúde corporal, a psicológica causa dano emocional, diminuição da autoestima ou busca controlar as ações e decisões da mulher, e a moral atinge especificamente a honra, por meio de calúnia, difamação ou injúria. A alternativa "emocional" não existe como forma autônoma na lei — é um termo que se confunde com a violência psicológica, mas não é o rótulo legal.

A pegadinha da banca está em trocar a violência moral pela psicológica ou emocional. O candidato que não conhece a literalidade do art. 7º, V, pode associar calúnia, difamação e injúria a um dano emocional, mas a lei é clara: essas condutas configuram violência moral. Guarde essa correspondência exata — é o que decide a questão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz exatamente o conceito legal de violência moral. O art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006 define:

Art. 7Lei-11340

Art. 7º — São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] V — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A banca cobrou a literalidade do dispositivo. Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra, e a lei os agrupa como expressão da violência moral. Não há margem para interpretação diversa: a correspondência é direta e objetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A violência psicológica é definida no art. 7º, II, como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, ou que vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. O erro da alternativa está em trocar o conceito: calúnia, difamação e injúria não são o núcleo da violência psicológica, mas sim da violência moral. Embora o insulto apareça no inciso II, a tríade calúnia-difamação-injúria é reservada pela lei ao inciso V.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A violência física é definida no art. 7º, I, como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. O erro é evidente: calúnia, difamação e injúria são condutas que atingem a honra, não o corpo. A banca incluiu essa alternativa como distrator óbvio, mas é importante notar que a violência física é a forma mais visível e, por isso, a mais associada à violência doméstica — o que pode levar o candidato desatento a marcá-la.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A violência emocional não é uma forma autônoma prevista no art. 7º da Lei Maria da Penha. O termo "emocional" aparece no inciso II, mas como parte da definição de violência psicológica ("dano emocional"), não como uma categoria própria. A alternativa confunde o conceito de violência psicológica com um rótulo que não existe na lei. A banca explora essa confusão: o candidato que associa calúnia, difamação e injúria a um dano emocional pode ser atraído por essa alternativa, mas a lei é taxativa ao classificá-las como violência moral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a violência moral pela psicológica ou emocional. Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra — a lei as reserva ao inciso V (violência moral). A violência psicológica (inciso II) tem outro núcleo: dano emocional, controle, humilhação, etc. Não confunda: o que atinge a honra é moral; o que atinge o equilíbrio emocional e a autodeterminação é psicológica.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 7º da Lei Maria da Penha, decore a correspondência entre a forma de violência e seu conceito-chave. Monte uma tabela mental: física → corpo; psicológica → emoção/controle; sexual → liberdade sexual; patrimonial → bens; moral → honra (calúnia, difamação, injúria); vicária → atingir a mulher por meio de terceiros. Essa associação direta resolve a maioria das questões de literalidade.

Gabarito: letra A

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