Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — RBO 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa588895
Banca
RBO
Órgão
Pref Cotia
Ano
2024
Cargo
GC ( )
Segundo a Lei de Abuso de Autoridade, são efeitos da condenação:
I. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido fixar na sentença o valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.
lI. a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de três a cinco anos.
IlI. a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Está correto o que se apresenta em
A I e lI, apenas.
BI e IlI, apenas.
C II e Ill, apenas.
D I, lI e lll.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — I e IlI, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade
Gabarito: letra B. Estão corretos os itens I e III: a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, com fixação de valor mínimo na sentença a requerimento do ofendido, e acarreta a perda do cargo, do mandato ou da função pública. O item II está incorreto porque o prazo de inabilitação é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e não de três a cinco anos, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 13.869/2019.
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) revogou expressamente a antiga Lei nº 4.898/1965 e passou a disciplinar, em seu art. 4º, os efeitos da condenação pelos crimes de abuso de autoridade. Trata-se de rol taxativo, que não se confunde com os efeitos genéricos do art. 91 do Código Penal — embora o inciso I do art. 4º reproduza, com acréscimos, o efeito previsto no art. 91, I, do CP. A grande inovação da lei de 2019 está no parágrafo único do art. 4º: os efeitos dos incisos II e III (inabilitação e perda do cargo) não são automáticos e dependem da reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Isso significa que, em uma primeira condenação, o juiz não pode aplicar esses efeitos; apenas na reincidência, e desde que fundamentado.
A banca explora a confusão entre o prazo de inabilitação da Lei de Abuso de Autoridade e o prazo de outros institutos. O candidato que decora o prazo de 3 a 5 anos de outras leis (como a Lei de Improbidade Administrativa) acaba marcando o item II como correto. A pegadinha está exatamente na troca do número: a Lei nº 13.869/2019 fixa o prazo de 1 a 5 anos, e não de 3 a 5 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de inabilitação de 1 a 5 anos (art. 4º, II, da Lei nº 13.869/2019) por 3 a 5 anos, prazo que remete a outras legislações, como a Lei de Improbidade Administrativa. Fique atento: na Lei de Abuso de Autoridade, o prazo é de 1 a 5 anos, e não de 3 a 5.
Efeito da Condenação (Art. 4º, Lei nº 13.869/2019)
Previsão Legal
Automático?
Prazo/Detalhe
I. Tornar certa a obrigação de indenizar
Inciso I
Sim
Fixação de valor mínimo na sentença, a requerimento do ofendido
II. Inabilitação para cargo, mandato ou função pública
Inciso II
Não (depende de reincidência)
Período de 1 a 5 anos (e não 3 a 5)
III. Perda do cargo, mandato ou função pública
Inciso III
Não (depende de reincidência)
Declarado motivadamente na sentença
Efeitos da condenação (art. 4º)
1Automático
Indenizar o dano (I)
2Dependem de reincidência
Inabilitação 1 a 5 anos (II)
Perda do cargo (III)
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ✅ Correto
O item I reproduz fielmente o art. 4º, I, da Lei nº 13.869/2019. A condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o juiz, a requerimento do ofendido, deve fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos, considerando os prejuízos sofridos. Esse efeito é automático e independe de reincidência, diferentemente dos incisos II e III.
Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):
Art. 4º, I — "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos"
Item II — ❌ Incorreto
O item II afirma que a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública é pelo período de três a cinco anos. O art. 4º, II, da Lei nº 13.869/2019, porém, fixa o prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. A troca do prazo mínimo (1 ano por 3 anos) torna o item incorreto. Além disso, esse efeito não é automático: depende de reincidência e de declaração motivada na sentença, conforme o parágrafo único do art. 4º.
Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):
Art. 4º, II — "a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos"
Item III — ✅ Correto
O item III reproduz o art. 4º, III, da Lei nº 13.869/2019: a perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito da condenação. Assim como o inciso II, esse efeito não é automático — depende de reincidência e de declaração motivada na sentença (parágrafo único do art. 4º). Mas a assertiva em si está correta ao elencar a perda do cargo como efeito da condenação.
Art. 4, IIILei-13869
Art. 4º, III — "a perda do cargo, do mandato ou da função pública"
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar os efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade, lembre-se: o inciso I é automático (indenizar), enquanto os incisos II e III (inabilitação e perda do cargo) dependem de reincidência e de motivação na sentença. O prazo de inabilitação é de 1 a 5 anos — não confunda com o prazo de 3 a 5 anos de outras leis.