Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro — IDECAN 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro
Código
qa588897
Banca
IDECAN
Órgão
BANDES
Ano
2024
Cargo
Ana Ban ( )
Em relação aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – SFN, assinale a alternativa correta.
ASão penalmente responsáveis, nos crimes previstos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – SFN, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes, além de contadores.
BNos crimes previstos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – SFN, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida à metade.
CA ação penal, nos crimes previstos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - SFN, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
DQuando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – SFN, disso deverá informar ao Ministério da Economia, que acionará o Ministério da Justiça, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
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GabaritoC — A ação penal, nos crimes previstos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - SFN, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/1986)
Gabarito: letra C. A ação penal nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional é pública incondicionada e será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, conforme a regra de competência da Constituição Federal (art. 109, VI) e a natureza federal dos bens jurídicos tutelados. As demais alternativas distorcem dispositivos da Lei 7.492/1986 ou de leis correlatas, como se verá.
A Lei 7.492/1986 define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, protegendo a higidez e a credibilidade do sistema financeiro, a economia popular e a confiança do público nas instituições. É uma lei penal especial que tipifica condutas como gestão fraudulenta, apropriação indébita, concessão fraudulenta de crédito, entre outras. A compreensão da lei exige conhecer três eixos: (1) quem pode ser sujeito ativo (os responsáveis pela instituição), (2) as regras processuais específicas (ação penal, competência, comunicação de crimes pelas autoridades), e (3) as causas de aumento ou diminuição de pena.
Sobre o sujeito ativo, o art. 25 da Lei 7.492/1986 estabelece que são penalmente responsáveis os controladores e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes e outros que exerçam cargos de administração. A alternativa A, ao incluir os contadores, amplia indevidamente o rol — os contadores não são, por si só, considerados administradores para fins de responsabilidade penal, salvo se efetivamente exerçam função de gestão. A banca explora a confusão entre o conceito de administrador da lei penal especial e o conceito contábil ou societário.
Quanto à colaboração premiada, a Lei 7.492/1986, em seu art. 25-A, prevê a redução de pena para o coautor ou partícipe que, por confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. A alternativa B afirma que a pena será reduzida à metade, mas a lei estabelece uma redução de um a dois terços, conforme a eficácia da colaboração. A banca troca o percentual, um clássico distrator numérico.
Sobre a comunicação de crimes, o art. 24 da Lei 7.492/1986 determina que, quando o Banco Central do Brasil ou a CVM, no exercício de suas atribuições, verificar a ocorrência de crime previsto na lei, deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato. A alternativa D erra ao mencionar o Ministério da Economia e o Ministério da Justiça como destinatários da comunicação — o destinatário é o Ministério Público Federal, titular da ação penal. A banca inverte o órgão competente.
A competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra o sistema financeiro decorre diretamente da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais o processamento e julgamento desses crimes. Essa competência é reforçada pela natureza federal dos bens jurídicos tutelados e pela atuação do Ministério Público Federal como titular da ação penal. A alternativa C reproduz exatamente essa regra, sendo a única correta.
Art. 109CF/88
Art. 109 — Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI — os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Guarde a fronteira entre os três eixos da lei: sujeito ativo (quem responde), regras processuais (ação penal, competência, comunicação) e causas de modificação de pena. É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Lei 7.492/1986 (regra correta)
Alternativa incorreta (erro)
Sujeito ativo (art. 25)
Controladores e administradores (diretores, gerentes, cargos de administração)
Incluir contadores no rol (alternativa A)
Colaboração premiada (art. 25-A)
Redução de pena de 1 a 2/3
Redução fixa à metade (alternativa B)
Ação penal e competência
MPF perante a Justiça Federal
— (alternativa C é a correta)
Comunicação de crime (art. 24)
BACEN/CVM informam ao MPF
Informar ao Min. da Economia e Min. da Justiça (alternativa D)
Lei 7.492/1986 (crimes contra o SFN): Sujeito ativo (art. 25) (Controladores, Administradores, Diretores e gerentes); Colaboração premiada (art. 25-A) (Confissão espontânea, Redução de 1 a 2/3); Comunicação de crimes (art. 24) (BACEN ou CVM verificam, Informam ao MPF); Ação penal (Pública incondicionada, MPF perante Justiça Federal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na inclusão dos contadores no rol de responsáveis. O art. 25 da Lei 7.492/1986 define como penalmente responsáveis os controladores e administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes e outros que exerçam cargos de administração. Os contadores, por si só, não se enquadram nesse conceito, a menos que exerçam efetivamente função de gestão. A banca confunde o conceito de administrador da lei penal especial com o de profissional contábil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está no percentual de redução de pena. O art. 25-A da Lei 7.492/1986 prevê que o coautor ou partícipe que, por confissão espontânea, revelar toda a trama delituosa terá a pena reduzida de um a dois terços, e não à metade. A banca troca o percentual, um distrator numérico clássico. A redução varia conforme a eficácia da colaboração, não sendo fixa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra de competência e titularidade da ação penal. Nos crimes contra o sistema financeiro, a ação penal é pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. A competência da Justiça Federal decorre do art. 109, VI, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais o julgamento dos crimes contra o sistema financeiro. O Ministério Público Federal é o titular da ação penal, conforme o art. 24 do Código de Processo Penal e a natureza federal do bem jurídico tutelado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está no destinatário da comunicação. O art. 24 da Lei 7.492/1986 determina que, quando o Banco Central ou a CVM verificar a ocorrência de crime, deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato. A alternativa erra ao mencionar o Ministério da Economia e o Ministério da Justiça como destinatários. A banca inverte o órgão competente para receber a comunicação e titular da ação penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os órgãos e os percentuais nesta lei. Na alternativa D, troca o Ministério Público Federal pelo Ministério da Economia e da Justiça; na alternativa B, troca a redução de um a dois terços pela metade. Fique atento: o destinatário da comunicação é sempre o MPF, e a redução da colaboração premiada é de um a dois terços. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪