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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — COGEPS UNIOESTE 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa588899
Banca
COGEPS UNIOESTE
Órgão
Pref Araquari
Ano
2024
Cargo
AFT ( )
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, prevê que um dos efeitos da condenação é a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública. Sabendo disso, assinale abaixo, qual o período dessa inabilitação:
  1. APeríodo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
  2. BPeríodo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
  3. CPeríodo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
  4. DPeríodo de 1 (um) a 3 (três) anos.
  5. EPeríodo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública na Lei de Abuso de Autoridade

Gabarito: letra C. A Lei nº 13.869/2019 prevê, como efeito da condenação por crime de abuso de autoridade, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos (art. 4º, II). Esse é o prazo literal fixado pela lei, e é exatamente o que a alternativa C reproduz.

A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, elenca no art. 4º os efeitos da condenação por crimes de abuso de autoridade. São três efeitos: tornar certa a obrigação de indenizar o dano, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, e a perda do cargo, do mandato ou da função pública. O que a questão cobra é o prazo específico do inciso II, que é de 1 a 5 anos.

É importante destacar que esses efeitos (inabilitação e perda do cargo) não são automáticos: o parágrafo único do art. 4º condiciona a aplicação deles à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e exige que sejam declarados motivadamente na sentença. Ou seja, na primeira condenação, em regra, não se aplicam esses efeitos; apenas na reincidência, e desde que o juiz fundamente a decisão.

A banca explora a confusão entre os prazos de institutos diferentes da mesma lei. Veja: a inabilitação do art. 4º, II, é de 1 a 5 anos; já a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, que é uma pena restritiva de direitos substitutiva (art. 5º, II), tem prazo de 1 a 6 meses. São coisas distintas: uma é efeito da condenação, a outra é pena restritiva de direitos. O candidato desatento pode trocar esses prazos.

Além disso, é comum confundir com o prazo de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990, que é de 8 anos, mas isso não se aplica aqui. A questão é de literalidade: basta conhecer o texto do art. 4º, II, da Lei nº 13.869/2019.

Art. 4Lei-13869

Art. 4º — São efeitos da condenação:

I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III — a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Guarde a diferença entre os prazos: inabilitação (efeito da condenação) = 1 a 5 anos; suspensão do exercício do cargo (pena restritiva de direitos) = 1 a 6 meses. É nessa distinção que as alternativas se separam.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 2 a 4 anos não corresponde a nenhum dispositivo da Lei nº 13.869/2019. A banca cria um intervalo plausível, mas que não existe na lei. O correto é 1 a 5 anos (art. 4º, II).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 6 meses a 1 ano não é o da inabilitação. Esse intervalo lembra a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, que é pena restritiva de direitos substitutiva (art. 5º, II: 1 a 6 meses), mas não é o efeito da condenação. A banca troca os institutos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 4º, II, da Lei nº 13.869/2019: inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos. É a literalidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 1 a 3 anos não está previsto na lei. O intervalo correto é de 1 a 5 anos. A banca reduz o limite máximo para confundir.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 2 a 5 anos também não corresponde à lei. O mínimo é de 1 ano, não 2. A banca altera o limite mínimo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos de institutos diferentes da mesma lei: a inabilitação (efeito da condenação, art. 4º, II) é de 1 a 5 anos, enquanto a suspensão do exercício do cargo (pena restritiva de direitos, art. 5º, II) é de 1 a 6 meses. Fique atento: se a alternativa trouxer "suspensão" ou "6 meses", não é o efeito da condenação.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade como esta, leia a lei seca algumas vezes e grife os prazos. Monte uma tabela mental: efeitos da condenação (indenizar, inabilitação 1-5 anos, perda do cargo) × penas restritivas (suspensão 1-6 meses). Isso evita trocas na hora da prova.

Gabarito: letra C

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