Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — IDECAN 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588919
Banca
IDECAN
Órgão
IPPLAN
Ano
2024
Cargo
APIU (IPLANFOR)
Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estabelecem penalidades. De acordo com a Lei nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará
Atratar-se ou não de crime culposo onde a pena privativa de liberdade se apresenta inferior a três anos ou prestação de serviços à comunidade.
Ba gravidade do fato, não considerando os motivos da infração nem suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
Ca situação econômica do infrator, onde no caso de multa, os bens do infrator poderão ser considerados para a realização do pagamento.
Dos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
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GabaritoD — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
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Sanções penais e administrativas na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o inciso II do art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que determina que a autoridade competente, ao impor e graduar a penalidade, observará os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. As demais alternativas distorcem os critérios legais, seja invertendo o conteúdo dos incisos, seja inserindo elementos que a lei não prevê.
O art. 6º da Lei de Crimes Ambientais estabelece um rol de critérios que a autoridade competente deve observar para a imposição e gradação da penalidade. Trata-se de um dispositivo central para a aplicação das sanções, tanto penais quanto administrativas, pois orienta a dosimetria da pena e a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto. A lei enumera três critérios objetivos: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator. Esses critérios não são excludentes entre si; ao contrário, devem ser analisados em conjunto, permitindo que a autoridade avalie a conduta de forma global e individualizada.
A lógica do dispositivo é garantir que a sanção seja proporcional à lesão causada e à culpabilidade do agente. A gravidade do fato, por exemplo, deve ser avaliada considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. Já os antecedentes do infrator permitem verificar se ele é reincidente ou se tem histórico de cumprimento da legislação ambiental, o que influencia na necessidade de uma resposta mais ou menos severa. Por fim, a situação econômica do infrator é relevante especialmente no caso de multa, para que o valor seja fixado de modo a não ser inócuo nem confiscatório.
Na prática, imagine um empresário que desmata uma área de preservação permanente. A autoridade competente, ao aplicar a sanção, deverá considerar: a extensão do dano e a importância da área (gravidade do fato), se o empresário já cometeu outras infrações ambientais (antecedentes) e o porte da empresa (situação econômica). Se o empresário é reincidente, a sanção tende a ser mais severa; se é primário e demonstra boa-fé, a sanção pode ser mais branda. Esse é o espírito do art. 6º: individualizar a pena com base em critérios objetivos e razoáveis.
A banca explora a confusão entre o art. 6º e o art. 7º da mesma lei. Enquanto o art. 6º trata dos critérios para imposição e gradação da penalidade, o art. 7º trata das penas restritivas de direitos, que substituem as privativas de liberdade em determinadas condições. A alternativa A, por exemplo, mistura elementos do art. 7º (crime culposo, pena inferior a quatro anos) com o art. 6º, criando um critério que não existe. É essencial distinguir os dois dispositivos: o art. 6º é a regra geral de dosimetria; o art. 7º é a regra específica de substituição da pena.
Art. 6Lei-9605
Art. 6º — "Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I — a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III — a situação econômica do infrator, no caso de multa."
Guarde a estrutura do art. 6º: são três incisos, cada um com um critério específico. A alternativa correta é a que reproduz fielmente um desses incisos, sem acréscimos ou supressões. As alternativas incorretas, por sua vez, ou invertem o conteúdo dos incisos, ou inserem elementos de outros dispositivos, ou fazem afirmações contrárias ao texto legal.
Critério (Art. 6º, Lei nº 9.605/1998)
Previsão Legal
Conteúdo da Alternativa Correta (D)
Inciso I
Gravidade do fato
Tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente
Inciso II
Antecedentes do infrator
Quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental
Inciso III
Situação econômica do infrator
No caso de multa
Critérios do art. 6º (Lei 9.605/98): Gravidade do fato (Motivos da infração, Consequências à saúde pública, Consequências ao meio ambiente); Antecedentes do infrator (Cumprimento da legislação ambiental); Situação econômica (Somente no caso de multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autoridade observará "tratar-se ou não de crime culposo onde a pena privativa de liberdade se apresenta inferior a três anos ou prestação de serviços à comunidade". Esse critério não consta no art. 6º. A menção a crime culposo e a pena inferior a quatro anos remete ao art. 7º, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não da gradação da penalidade. Além disso, o art. 7º menciona "quatro anos", não "três anos", e não faz referência à prestação de serviços à comunidade como critério de gradação. A alternativa mistura dispositivos e altera o prazo legal, configurando erro material e conceitual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autoridade observará "a gravidade do fato, não considerando os motivos da infração nem suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente". Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 6º, inciso I. A lei exige que a gravidade do fato seja avaliada tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. A alternativa inverte o sentido do dispositivo, transformando uma exigência legal em uma vedação. É uma pegadinha clássica de inversão de sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autoridade observará "a situação econômica do infrator, onde no caso de multa, os bens do infrator poderão ser considerados para a realização do pagamento". O art. 6º, inciso III, de fato menciona a situação econômica do infrator, mas apenas "no caso de multa". A alternativa, no entanto, acrescenta um detalhe que não está na lei: a consideração dos bens do infrator para a realização do pagamento. Esse detalhe não é mencionado no art. 6º e pode até ser uma consequência prática da execução da multa, mas não é um critério de gradação previsto no dispositivo. A alternativa é parcialmente correta, mas incompleta e com acréscimo indevido, o que a torna incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o inciso II do art. 6º da Lei nº 9.605/1998: "os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental". Esse é um dos três critérios que a autoridade competente deve observar para imposição e gradação da penalidade. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem acréscimos, supressões ou inversões. É a única alternativa que se limita a reproduzir um dos incisos do art. 6º, sem misturar elementos de outros dispositivos ou alterar o sentido da norma.
A regra de ouro para questões sobre o art. 6º da Lei de Crimes Ambientais é memorizar os três incisos e suas palavras-chave: gravidade do fato (com motivos e consequências), antecedentes do infrator (quanto ao cumprimento da legislação ambiental) e situação econômica (no caso de multa). Qualquer alternativa que fuja desses três critérios, ou que os apresente de forma distorcida, está incorreta.