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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Ação e do Processo Penal (arts. 26 a 28 da Lei nº 9.605/1998) — IDECAN 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Ação e do Processo Penal (arts. 26 a 28 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588920
Banca
IDECAN
Órgão
IPPLAN
Ano
2024
Cargo
APIU (IPLANFOR)
A Lei Federal Nº 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na referida lei, incide nas penas a estes cominadas na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador e o membro de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la. Na referida Lei Federal, a ação penal é de iniciativa
  1. Aexclusivamente privada, mediante queixa.
  2. Bpública condicionada à representação do ofendido.
  3. Cpública incondicionada.
  4. Dpublica condicionada à representação do Ministério da Justiça.
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GabaritoC — pública incondicionada.

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Ação penal nos crimes ambientais (Lei 9.605/1998)

Gabarito: letra C. Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, promovida pelo Ministério Público independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima ou de autorização de outra autoridade — é o que determina o art. 26 da Lei 9.605/1998, dispositivo que decide a questão.

A ação penal é o instrumento pelo qual o Estado busca a aplicação da lei penal a um caso concreto. Ela pode ser pública (promovida pelo Ministério Público) ou privada (promovida pela vítima ou por quem tenha qualidade para representá-la, mediante queixa). A ação pública, por sua vez, pode ser incondicionada — quando o Ministério Público age de ofício, sem depender de nenhuma condição — ou condicionada — quando depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Essa classificação geral está no art. 100 do Código Penal, que estabelece a regra: a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

No caso específico dos crimes ambientais, a Lei 9.605/1998 optou expressamente pela ação penal pública incondicionada. Isso significa que, constatada a prática de um crime ambiental, o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia, independentemente de qualquer condição. Essa escolha legislativa se justifica pela natureza do bem jurídico tutelado: o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme o art. 225 da Constituição Federal. Não se trata de um bem disponível, cuja proteção dependa da vontade da vítima; ao contrário, é um interesse difuso, de toda a coletividade, e por isso o Estado deve agir de ofício.

A título de comparação, outros diplomas legais seguem o mesmo caminho. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por exemplo, também prevê que os crimes definidos naquela lei são de ação penal pública incondicionada. Essa é uma tendência em legislações que tutelam bens jurídicos coletivos ou difusos, como o meio ambiente e os direitos da pessoa idosa.

A pegadinha desta questão está justamente na tentativa de confundir o candidato com as modalidades de ação penal condicionada ou privada. O enunciado menciona o art. 2º da Lei 9.605/1998, que trata da responsabilidade penal de quem concorre para o crime ou de quem, podendo agir, deixa de impedir a prática — mas essa menção é apenas contextual, pois o que se pergunta é a natureza da ação penal, que está no art. 26. Guarde a regra: nos crimes ambientais, a ação penal é sempre pública incondicionada.

Art. 26Lei-9605

Art. 26 — "Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada."

Ação penal (art. 100 CP)
  • 1Pública (MP)
    • Incondicionada (age de ofício)
    • Condicionada
      • Representação do ofendido
      • Requisição do Ministro da Justiça
  • 2Privada (queixa da vítima)
    • Exceção legal (ex.: honra)
  • 3Crimes ambientais (Lei 9.605/1998)
    • Pública incondicionada (art. 26)
    • Justificativa
      • Bem difuso (art. 225 CF)
      • Interesse de toda a coletividade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação penal nos crimes ambientais não é privada. A ação privada é a exceção no ordenamento jurídico, cabendo apenas quando a lei expressamente a declara, como nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). A Lei 9.605/1998 não faz essa opção; ao contrário, determina expressamente a ação pública incondicionada. A confusão aqui seria imaginar que, por se tratar de dano a um bem difuso, a vítima precisaria agir — mas é exatamente o oposto: por ser um bem de todos, o Estado age de ofício.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação penal pública condicionada à representação do ofendido não se aplica aos crimes ambientais. A representação é uma condição de procedibilidade exigida em alguns crimes de menor potencial ofensivo ou que envolvem relações pessoais, como nos crimes contra a honra e em alguns crimes patrimoniais. No caso do meio ambiente, não há essa exigência: o Ministério Público pode e deve agir independentemente de qualquer manifestação da vítima. A alternativa confunde a regra geral do art. 100, § 1º, do Código Penal (que admite a representação quando a lei exige) com a regra específica da Lei 9.605/1998.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação penal nos crimes ambientais é pública incondicionada, conforme o art. 26 da Lei 9.605/1998. Isso significa que o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia sempre que houver indícios suficientes de autoria e materialidade, sem depender de representação do ofendido, requisição do Ministro da Justiça ou qualquer outra condição. Essa é a regra que resolve a questão e que deve ser lembrada na prova.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação penal pública condicionada à representação do Ministério da Justiça não existe nos crimes ambientais. A requisição do Ministro da Justiça é uma condição de procedibilidade prevista em casos específicos, como nos crimes de imprensa (quando ainda vigente a Lei 5.250/1967) e em alguns crimes contra a honra do Presidente da República. A Lei 9.605/1998 não prevê essa condição, e a alternativa ainda erra ao falar em "representação do Ministério da Justiça", confundindo os institutos da representação (que é do ofendido) e da requisição (que é do Ministro).

Gabarito: letra C.

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