A Lei Federal nº 8.072/1990 − com diversas alterações posteriores − dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do Art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988, e determina outras providências. Considerando o texto legal vigente, é correto atestar que:
Aa prisão temporária, disposta em lei específica, nos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Bo partícipe e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ficará isento de sua pena.
Cos municípios manterão estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Dem caso de sentença condenatória, não caberá ao juiz decidir, mesmo que fundamentadamente, se o réu poderá apelar em liberdade.
Eé considerado hediondo o crime de Roubo − tipificado no Art. 157 do Código Penal − qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
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GabaritoA — a prisão temporária, disposta em lei específica, nos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Lei de Crimes Hediondos: prisão temporária, delação, estabelecimentos penais e rol de crimes
Gabarito: letra A. A prisão temporária nos crimes hediondos tem prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a delação gera redução de pena (não isenção), os estabelecimentos de segurança máxima são mantidos pela União (não pelos municípios), o juiz decide fundamentadamente sobre o recurso em liberdade, e o roubo qualificado pelo emprego de explosivo é hediondo apenas na forma do art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal.
A Lei nº 8.072/1990, conhecida como Lei de Crimes Hediondos, foi editada para dar cumprimento ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que determina que a lei considerará hediondos os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como hediondos, além de prever que são insuscetíveis de graça, anistia e fiança. A lei não apenas define o rol de crimes hediondos, mas também estabelece regras processuais e de execução penal mais severas para esses delitos, como a prisão temporária com prazo diferenciado, a progressão de regime mais lenta e a vedação a benefícios como a anistia e o indulto.
O ponto central da questão é o regime jurídico diferenciado que a lei impõe aos crimes hediondos. A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/1989, tem prazo geral de 5 dias, prorrogável por mais 5. No entanto, para os crimes hediondos, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 estende esse prazo para 30 dias, prorrogável por igual período, desde que haja extrema e comprovada necessidade. Essa é uma das hipóteses em que a lei especial derroga a regra geral, tornando o prazo mais longo para crimes de maior gravidade.
Outro ponto relevante é a colaboração premiada no contexto da Lei de Crimes Hediondos. O art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990 prevê que o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Trata-se de uma causa de diminuição de pena, e não de isenção de pena, como afirma a alternativa B. A isenção de pena é um instituto distinto, que não se confunde com a redução.
A questão também aborda a estrutura penitenciária. O art. 3º da Lei nº 8.072/1990 determina que a União manterá estabelecimentos penais de segurança máxima para condenados de alta periculosidade. A alternativa C atribui essa competência aos municípios, o que é um erro, pois a responsabilidade é da União, conforme o texto legal.
Por fim, a questão trata do rol de crimes hediondos. O art. 1º da Lei nº 8.072/1990 elenca os crimes considerados hediondos, incluindo o roubo em suas formas qualificadas. A alternativa E afirma que é hediondo o roubo qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Essa hipótese está prevista no art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal, que é uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora. O rol do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos inclui o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V), o roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º). O roubo com explosivo, embora seja uma forma agravada, não está no rol de hediondos.
A pegadinha da questão está em misturar dispositivos e institutos. A banca troca a redução de pena pela isenção, atribui aos municípios uma competência que é da União, nega ao juiz um poder que ele possui e inclui no rol de hediondos um crime que não está lá. O candidato precisa conhecer o texto literal da lei para não cair nessas armadilhas.
Dispositivo (Lei nº 8.072/1990)
Previsão legal correta
O que a alternativa afirma
Prisão temporária (art. 2º, § 4º)
Prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (✅ correta).
Delação premiada (art. 8º, parágrafo único)
Pena reduzida de 1 a 2/3.
Isenção de pena (❌ incorreta).
Estabelecimentos penais (art. 3º)
Mantidos pela União.
Mantidos pelos municípios (❌ incorreta).
Recurso em liberdade (art. 2º, § 3º)
Juiz decidirá fundamentadamente se o réu pode apelar em liberdade.
Juiz não pode decidir (❌ incorreta).
Roubo hediondo (art. 1º, II)
Hediondo: roubo com restrição de liberdade, com arma de fogo ou com resultado lesão grave/morte.
Roubo com explosivo é hediondo (❌ incorreta).
Lei de Crimes Hediondos (8.072/90)
1Prisão temporária (art. 2º, §4º)
30 dias, prorrogável por igual período
Exige extrema e comprovada necessidade
2Delação (art. 8º, parágrafo único)
Redução de 1 a 2/3 da pena
Não isenta
3Estabelecimentos penais (art. 3º)
União mantém
Segurança máxima
4Apelação em liberdade (art. 2º, §3º)
Juiz decide fundamentadamente
5Rol de hediondos (art. 1º)
Roubo com restrição de liberdade
Roubo com arma de fogo
Roubo com lesão grave ou morte
Roubo com explosivo (não é hediondo)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, que estabelece o prazo de 30 dias para a prisão temporária nos crimes hediondos, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Vejamos o dispositivo:
Art. 2, §4Lei-8072
Art. 2º, § 4º — "A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
A regra geral da prisão temporária (Lei nº 7.960/1989) é de 5 dias, prorrogável por mais 5. Para os crimes hediondos, a lei especial amplia esse prazo para 30 dias, prorrogável por igual período. Essa é uma das diferenciações que a Lei de Crimes Hediondos estabelece em relação ao regime comum.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que o partícipe e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ficará isento de sua pena. Isso é um erro, pois o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990 prevê uma causa de diminuição de pena, e não a isenção. Vejamos:
Art. 8Lei-8072
Art. 8º, parágrafo único — "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços."
A isenção de pena é um instituto distinto, que significa a não aplicação de qualquer pena. A redução de pena, por sua vez, é uma causa de diminuição que incide sobre a pena aplicada, tornando-a menor. A banca trocou o instituto da redução pelo da isenção, o que torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que os municípios manterão estabelecimentos penais de segurança máxima para condenados de alta periculosidade. Isso é um erro, pois o art. 3º da Lei nº 8.072/1990 atribui essa competência à União. Vejamos:
Art. 3Lei-8072
Art. 3º — "A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública."
A banca trocou o ente federativo responsável pela manutenção desses estabelecimentos. A competência é da União, não dos municípios. Essa é uma pegadinha clássica de troca de sujeito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que, em caso de sentença condenatória, não caberá ao juiz decidir, mesmo que fundamentadamente, se o réu poderá apelar em liberdade. Isso é um erro, pois o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/1990 determina exatamente o contrário. Vejamos:
Art. 2, §3Lei-8072
Art. 2º, § 3º — "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."
A alternativa inverte o sentido do dispositivo. O juiz deve decidir fundamentadamente sobre a possibilidade de o réu apelar em liberdade, e não está proibido de fazê-lo. Essa é uma inversão típica de banca.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que é considerado hediondo o crime de roubo qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Isso é um erro, pois essa hipótese está prevista no art. 157, § 2º-A, II, do Código Penal, que é uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora. O rol de crimes hediondos do art. 1º da Lei nº 8.072/1990 inclui o roubo nas seguintes formas:
Art. 1, §2Lei-8072
Art. 1º — "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:"
II — roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
O roubo com emprego de explosivo (art. 157, § 2º-A, II) não está no rol de hediondos. A banca incluiu uma hipótese que não pertence ao rol, confundindo o candidato que conhece o dispositivo do Código Penal, mas não a Lei de Crimes Hediondos.