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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — Avança SP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
qa588930
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Lorena
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos da Lei n.º 13.869 de 2019 (abuso de autoridade), é correto afirmar que:
  1. AA lei sobre abuso de autoridade deixa de definir expressamente o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, inexistindo capítulo específico na lei para tanto.
  2. BA lei sobre abuso de autoridade determina que o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade são apenas os agentes públicos restringidos aos membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
  3. CA lei sobre abuso de autoridade determina que é sujeito do crime do abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, por exemplo, os membros dos tribunais ou conselhos de contas e do Ministério Público.
  4. DA lei sobre abuso de autoridade, em capítulo próprio, reporta-se ao Código Penal quanto à definição de sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
  5. EA lei sobre abuso de autoridade determina que é sujeito do crime do abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, limitando-se aos membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e aos membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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GabaritoC — A lei sobre abuso de autoridade determina que é sujeito do crime do abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, por exemplo, os membros dos tribunais ou conselhos de contas e do Ministério Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sujeito ativo do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra C. A Lei 13.869/2019 define expressamente, em seu art. 2º, que é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a, os membros do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas. A alternativa C reproduz fielmente o caput do art. 2º, com a ressalva de que o rol é exemplificativo ("mas não se limitando a"), e é exatamente essa amplitude que a torna correta.

O crime de abuso de autoridade é um tipo penal que exige, para sua configuração, um sujeito ativo qualificado: o agente público. A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, inovou ao trazer um capítulo próprio (Capítulo II) para definir, de forma detalhada e exemplificativa, quem pode ser sujeito ativo do delito. Essa definição é fundamental porque o crime é próprio — ou seja, somente pode ser praticado por quem se enquadra na condição de agente público, nos termos do art. 2º.

A redação do art. 2º é ampla e abrange não apenas os servidores públicos em sentido estrito, mas também os agentes políticos (membros dos Poderes), os militares, os membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, e até mesmo aqueles que exercem função pública transitoriamente ou sem remuneração, conforme o parágrafo único. O rol do caput é exemplificativo, pois a lei expressamente afirma "compreendendo, mas não se limitando a". Isso significa que outras pessoas que exerçam função pública, ainda que não listadas nos incisos, podem ser sujeito ativo do crime.

A distinção crucial que a banca explora é entre o rol taxativo e o rol exemplificativo. A alternativa C acerta ao reproduzir o texto legal e ao mencionar expressamente os membros dos tribunais ou conselhos de contas e do Ministério Público como exemplos. As alternativas incorretas, por sua vez, ou negam a existência de definição expressa (A), ou restringem indevidamente o alcance do sujeito ativo (B e E), ou remetem erroneamente ao Código Penal (D).

Art. 2Lei-13869

Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I — servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II — membros do Poder Legislativo;

III — membros do Poder Executivo;

IV — membros do Poder Judiciário;

V — membros do Ministério Público;

VI — membros dos tribunais ou conselhos de contas."

O parágrafo único do mesmo artigo complementa a definição, reputando agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput. Essa amplitude é o ponto central da questão: o legislador optou por um conceito aberto de agente público, abrangendo qualquer pessoa que exerça função pública, independentemente do vínculo formal.

A pegadinha da banca está em tentar restringir o alcance do sujeito ativo, seja limitando aos membros dos três Poderes (B), seja excluindo membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas (E), seja negando a existência de definição expressa (A). O candidato que conhece a literalidade do art. 2º identifica facilmente a alternativa correta, pois ela é a única que reproduz fielmente o texto legal, com a ressalva de que o rol é exemplificativo.

Guarde a fronteira entre rol taxativo e rol exemplificativo: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A lei usa a expressão "mas não se limitando a", o que torna o rol meramente exemplificativo. Qualquer alternativa que restrinja o alcance do sujeito ativo a um rol fechado está incorreta.

Sujeito ativo (art. 2º, Lei 13.869/2019)
  • 1Definição expressa e autônoma
    • Qualquer agente público, servidor ou não
    • Adm. direta, indireta ou fundacional
    • Qualquer dos Poderes (U/E/DF/M/T)
  • 2Rol exemplificativo ("mas não se limitando a")
    • Servidores públicos e militares
    • Membros do Legislativo
    • Membros do Executivo
    • Membros do Judiciário
    • Membros do MP
    • Membros dos Tribunais de Contas
  • 3Parágrafo único (conceito amplo)
    • Ainda que transitório ou sem remuneração
    • Qualquer forma de investidura ou vínculo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei sobre abuso de autoridade define expressamente o sujeito ativo do crime no art. 2º, em capítulo próprio (Capítulo II — "Do Sujeito Ativo"). A alternativa nega a existência de definição expressa e de capítulo específico, o que contraria frontalmente a estrutura da Lei 13.869/2019. O erro é a inversão de um fato objetivo: a lei não apenas define, como o faz de forma detalhada, com rol de incisos e parágrafo único.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa restringe o sujeito ativo aos membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que é incorreto. O art. 2º da Lei 13.869/2019 é mais amplo: abrange qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, incluindo também os membros do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas. A palavra "apenas" torna a alternativa errada, pois o rol é exemplificativo e não se limita aos três Poderes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 2º da Lei 13.869/2019, que define como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. A menção expressa aos membros dos tribunais ou conselhos de contas e do Ministério Público está correta, pois constam dos incisos V e VI do art. 2º. A expressão "compreendendo, por exemplo" reflete o caráter exemplificativo do rol, que é o ponto central da questão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Lei 13.869/2019 não remete ao Código Penal para a definição de sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. A definição é dada pela própria lei, no art. 2º, de forma autônoma e completa. A alternativa confunde a técnica legislativa: embora o Código Penal seja a lei geral, a legislação especial define seus próprios elementos do tipo, e foi exatamente isso que a Lei 13.869/2019 fez.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: (1) limita o sujeito ativo aos membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e aos membros dos tribunais ou conselhos de contas, excluindo os membros do Ministério Público, que estão expressamente previstos no inciso V do art. 2º; e (2) a expressão "limitando-se" contraria o caráter exemplificativo do rol, que é aberto ("mas não se limitando a"). A alternativa começa correta ao reproduzir o caput, mas erra ao restringir o alcance do sujeito ativo.

A regra de ouro para a prova: o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, compreendendo, mas não se limitando a, os membros dos Poderes, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. O rol é exemplificativo, e a definição é expressa e autônoma na Lei 13.869/2019.

Gabarito: letra C

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