Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — Avança SP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588931
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Lorena
Ano
2024
Cargo
Fisc ( )
João, de 39 anos, foi acusado de praticar o crime de abate de animais silvestres. De acordo com a Lei n° 9.605/98, a pena prevista para essa infração é de:
Areclusão de 2 anos, sendo inafiançável.
Bprestação de serviços de manutenção de espaços públicos, e multa.
Cdetenção de seis meses a um ano, e multa.
Dreclusão de 4 anos, e multa.
Eprestação de serviços à comunidade, sem multa.
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GabaritoC — detenção de seis meses a um ano, e multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Abate de animais silvestres: pena do art. 29 da Lei 9.605/1998
Gabarito: letra C. O crime de abate de animais silvestres, previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/1998, tem pena de detenção de seis meses a um ano, e multa — exatamente o que a alternativa C afirma. A alternativa A erra ao falar em reclusão e inafiançabilidade; a B e a E confundem a pena com as restritivas de direitos; a D inventa uma reclusão de 4 anos, que não corresponde a nenhum tipo do art. 29.
O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais é o núcleo dos crimes contra a fauna. Ele descreve as condutas de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização, e comina pena privativa de liberdade na modalidade detenção, com duração de seis meses a um ano, cumulada com multa. A detenção é a modalidade de pena para infrações de menor gravidade, e aqui o legislador optou por uma pena relativamente branda, em comparação com outros crimes ambientais que preveem reclusão (como o art. 54, que trata de poluição, com reclusão de um a quatro anos).
A banca explora a confusão entre os tipos penais da própria Lei 9.605/1998: o candidato que não domina o artigo específico pode trocar a pena do art. 29 pela de outros crimes, como o art. 32 (maus-tratos a animais, detenção de três meses a um ano) ou o art. 54 (poluição, reclusão de um a quatro anos). Além disso, a alternativa A menciona "inafiançável", característica que não consta no art. 29 — a inafiançabilidade é exceção, prevista para crimes hediondos, e o abate de animais silvestres não se enquadra nessa categoria.
Art. 29Lei-9605
Art. 29 — "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa"
A distinção entre detenção e reclusão é crucial: a detenção é cumprida, em regra, em regime semiaberto ou aberto, enquanto a reclusão pode iniciar em regime fechado. O art. 29 optou pela detenção, sinalizando a menor gravidade do tipo básico. Já as penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, por exemplo) não são a pena cominada, mas podem substituir a privativa de liberdade quando preenchidos os requisitos do art. 7º da mesma lei — o que é diferente de ser a pena prevista no tipo.
Guarde a fronteira entre a pena cominada no tipo (detenção de seis meses a um ano, e multa) e as penas substitutivas (restritivas de direitos): é exatamente nessa confusão que as alternativas B e E se apoiam.
Abate de animais silvestres (art. 29)
1Pena cominada
Detenção de 6 meses a 1 ano
Multa
2Confusões comuns
Art. 32 (maus-tratos): detenção 3m-1a
Art. 54 (poluição): reclusão 1-4a
Restritivas de direitos (substitutivas, não cominadas)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pena é de reclusão de 2 anos, sendo inafiançável. Dois erros: (1) a modalidade é detenção, não reclusão; (2) o prazo é de seis meses a um ano, não 2 anos. Além disso, a inafiançabilidade não é característica deste crime — ela é reservada a crimes hediondos (Lei 8.072/1990), e o abate de animais silvestres não integra esse rol. A banca tenta confundir com a pena do art. 32, § 1º-A (maus-tratos a cão ou gato, que é reclusão de 2 a 5 anos), mas o tipo do art. 29 é mais brando.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona prestação de serviços de manutenção de espaços públicos, e multa. Isso não é a pena cominada no art. 29 — é uma das modalidades de pena restritiva de direitos (art. 8º, II, da Lei 9.605/1998), que pode substituir a privativa de liberdade, mas não é a pena prevista no tipo. A banca confunde a pena cominada com a pena substitutiva. O art. 29 comina detenção e multa; a prestação de serviços é alternativa à prisão, aplicada na execução, não no tipo penal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a pena do art. 29: detenção de seis meses a um ano, e multa. A literalidade do dispositivo é clara, e a alternativa espelha o texto legal sem acréscimos ou supressões. É a única que corresponde à cominação do tipo básico de abate de animais silvestres.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma reclusão de 4 anos, e multa. Esse prazo e modalidade não correspondem ao art. 29. A reclusão de um a quatro anos aparece em outros crimes ambientais, como o art. 54 (poluição) e o art. 61 (disseminar doença ou praga), mas não no abate de animais silvestres. A banca troca o tipo penal: quem confunde o art. 29 com o art. 54 ou 61 cai nessa alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona prestação de serviços à comunidade, sem multa. Assim como a B, confunde a pena cominada com a restritiva de direitos. Além disso, o art. 29 prevê multa cumulada com a detenção — não há previsão de pena sem multa para este crime. A prestação de serviços à comunidade é uma pena substitutiva (art. 8º, III), não a pena do tipo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a pena do art. 29 pela de outros crimes da mesma lei — o art. 32 (maus-tratos, detenção de 3 meses a 1 ano) e o art. 54 (poluição, reclusão de 1 a 4 anos). O candidato que decora os números sem associá-los ao tipo erra. Aqui, a pegadinha está na alternativa A (reclusão de 2 anos, que remete ao art. 32, § 1º-A, para cães e gatos) e na D (reclusão de 4 anos, que remete ao art. 54). Fique atento: o abate de animais silvestres é detenção de 6 meses a 1 ano, e multa — decore esse par.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental dos crimes contra a fauna da Lei 9.605/1998: art. 29 (abate/caça) = detenção 6m-1a + multa; art. 32 (maus-tratos) = detenção 3m-1a + multa (reclusão 2-5a se cão/gato); art. 35 (pesca com substância tóxica) = reclusão 1-5a. Associe cada número ao verbo do tipo — isso evita a troca clássica.