Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — Instituto Consulplan 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
qa588936
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Pref Espera Feliz
Ano
2024
Cargo
Ass Soc ( )
Eudora vem sofrendo agressão por parte de seu companheiro Adolfo, que lhe causa sofrimento físico e psicológico. Levando-se em consideração que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) introduz profundas inovações jurídicas na legislação nacional em relação à violência doméstica e familiar, dentre as medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas a Eudora, tem-se a concessão do auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período
Anão superior a quatro meses, sendo concedido exclusivamente pelo CRAS da localidade da ofendida.
Bnão superior a seis meses.
Cnão superior a doze meses.
Dindefinido, ficando a cargo do Centro Especializado em Assistência Social e a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher do Município, a estipulação do período de recebimento do benefício.
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GabaritoB — não superior a seis meses.
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Medidas protetivas de urgência — auxílio-aluguel (Lei Maria da Penha)
Gabarito: letra B. O auxílio-aluguel é uma das medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas à ofendida, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses, conforme o art. 23, VI, da Lei nº 11.340/2006. As demais alternativas erram ao indicar prazos diferentes ou ao atribuir a concessão a órgãos que não o juiz.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou um microssistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com medidas protetivas de urgência que podem ser divididas em três grupos: as que obrigam o agressor (arts. 22 e 24), as que protegem a ofendida (art. 23) e as de caráter patrimonial (art. 24). O auxílio-aluguel está inserido no rol de medidas protetivas à ofendida, previsto no art. 23, inciso VI. Essa medida visa garantir que a mulher, ao se afastar do lar ou do agressor, tenha condições de arcar com moradia digna, especialmente quando se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A concessão do auxílio-aluguel é ato do juiz, que analisará a necessidade da medida e fixará o valor com base na situação concreta da ofendida. O prazo máximo de duração é de seis meses, conforme a literalidade do dispositivo. É importante destacar que as medidas protetivas de urgência, em regra, vigoram enquanto persistir o risco à integridade da ofendida (art. 19, § 6º), mas o auxílio-aluguel tem um prazo específico e limitado, o que não impede que, em situações excepcionais, haja renovação ou prorrogação, desde que fundamentada.
A banca explora a confusão entre o prazo do auxílio-aluguel e outros prazos ou entre os órgãos responsáveis pela concessão. O candidato deve memorizar o prazo de 6 meses e lembrar que a concessão é judicial, e não administrativa (CRAS, CREAS ou Delegacia). A medida é concedida pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme o art. 19 da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) trocando o prazo de 6 meses por outros números (4, 12 ou indefinido); (2) atribuindo a concessão do benefício a órgãos da assistência social (CRAS, CREAS) ou à Delegacia da Mulher, quando a competência é exclusiva do juiz. Lembre-se: o auxílio-aluguel é medida protetiva de urgência, de natureza jurisdicional, e o prazo máximo é de 6 meses.
Auxílio-aluguel (art. 23, VI, LMP): Concessão (Pelo juiz, A requerimento do MP ou da ofendida); Valor (Fixado conforme vulnerabilidade social e econômica); Prazo (Não superior a 6 meses); Natureza (Medida protetiva à ofendida, Natureza jurisdicional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de quatro meses não corresponde ao previsto na lei. Além disso, a concessão não é feita pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), mas sim pelo juiz, no âmbito das medidas protetivas de urgência. O CRAS pode atuar na rede de proteção social, mas não tem competência para conceder o auxílio-aluguel previsto na Lei Maria da Penha.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 23, VI, da Lei nº 11.340/2006: o juiz poderá conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. É a alternativa que espelha a literalidade do dispositivo.
Art. 23Lei-11340
Art. 23 — Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
VI — conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de doze meses não está previsto na Lei Maria da Penha para o auxílio-aluguel. A lei fixa o limite máximo de seis meses. A banca utiliza um prazo maior para testar se o candidato conhece o número exato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O período de recebimento do benefício não é indefinido. A lei estabelece o prazo máximo de seis meses. Além disso, a estipulação do período não fica a cargo do Centro Especializado em Assistência Social (CREAS) nem da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, mas sim do juiz, que é a autoridade competente para conceder as medidas protetivas de urgência.