Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
qa588944
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEMA SE
Ano
2024
Cargo
Ana Amb ( )
Acerca das penas criminais previstas contra pessoas jurídicas, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), é correto afirmar que
Aa pena de interdição será aplicada quando o estabelecimento não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente.
Ba pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Ca suspensão parcial das atividades empresariais é a única pena restritiva de direito aplicável às pessoas jurídicas.
Da pena de suspensão de atividades comerciais será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Ea pena de proibição de contratar com o Poder Público poderá ser perpétua se perpétua for a degeneração ambiental causada pela pessoa jurídica infratora.
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GabaritoB — a pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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Penas restritivas de direitos da pessoa jurídica na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra B. A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não pode exceder o prazo de dez anos, conforme o art. 22, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. As demais alternativas trocam as hipóteses de aplicação das penas de suspensão e interdição, ou apresentam prazos e conceitos incorretos.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) prevê, em seu art. 21, que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direitos, por sua vez, estão elencadas no art. 22, que é o dispositivo central desta questão. É importante compreender que cada uma dessas penas tem uma hipótese de aplicação específica, e a banca explora exatamente a confusão entre elas.
O art. 22 estabelece três espécies de penas restritivas de direitos para a pessoa jurídica: (I) suspensão parcial ou total de atividades; (II) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e (III) proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Cada uma delas possui uma finalidade e uma condição de aplicação distintas, que estão detalhadas nos parágrafos do mesmo artigo.
A suspensão de atividades (inciso I) é aplicada quando as atividades não estão obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. Já a interdição temporária (inciso II) é aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade está funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Por fim, a proibição de contratar com o Poder Público (inciso III) tem um prazo máximo de dez anos, conforme o § 3º.
A pegadinha central desta questão está na inversão das hipóteses de aplicação da suspensão e da interdição. A banca troca os requisitos de uma pela outra, fazendo com que o candidato que não conhece a literalidade do art. 22 erre a questão. Além disso, a alternativa que menciona a possibilidade de pena perpétua é um absurdo jurídico, pois o ordenamento brasileiro não admite penas de caráter perpétuo, e a lei expressamente limita o prazo da proibição de contratar a dez anos.
Para resolver a questão, é essencial conhecer o texto exato do art. 22 e seus parágrafos, pois cada alternativa distorce um trecho específico do dispositivo. Vamos analisar cada uma delas.
Pena restritiva de direitos (art. 22, Lei nº 9.605/1998)
Hipótese de aplicação
Prazo/limite
Suspensão parcial ou total de atividades
Atividades não obedecem às disposições legais ou regulamentares de proteção ao meio ambiente
Não especificado na lei
Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade
Funcionamento sem autorização, em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal/regulamentar
Não especificado na lei
Proibição de contratar com o Poder Público e obter subsídios, subvenções ou doações
—
Máximo de 10 anos
Penas restritivas de direitos (art. 22)
1Suspensão de atividades (§1º)
Não obedece às disposições legais
2Interdição temporária (§2º)
Sem autorização ou em desacordo
3Proibição de contratar (§3º)
Máx. 10 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pena de interdição será aplicada quando o estabelecimento não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. Isso está errado, pois essa hipótese corresponde à pena de suspensão de atividades, e não à interdição. A banca inverteu as hipóteses de aplicação das duas penas.
Art. 22, §1Lei-9605
Art. 22, § 1º — "A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente"
A interdição, por sua vez, tem hipótese de aplicação diversa, prevista no § 2º do mesmo artigo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Essa é a literalidade do art. 22, § 3º, da Lei nº 9.605/1998.
Art. 22, §3Lei-9605
Art. 22, § 3º — "A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos"
O prazo de dez anos é o limite máximo legal para essa pena, e a alternativa o reproduz corretamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a suspensão parcial das atividades empresariais é a única pena restritiva de direito aplicável às pessoas jurídicas. Isso está errado, pois o art. 22 da Lei nº 9.605/1998 elenca três penas restritivas de direitos: suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e proibição de contratar com o Poder Público. A palavra "única" torna a alternativa incorreta, pois há outras penas previstas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pena de suspensão de atividades comerciais será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Isso está errado, pois essa hipótese corresponde à pena de interdição temporária, e não à suspensão. Novamente, a banca inverteu as hipóteses de aplicação.
Art. 22, §2Lei-9605
Art. 22, § 2º — "A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar"
A suspensão de atividades tem hipótese própria, prevista no § 1º do mesmo artigo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pena de proibição de contratar com o Poder Público poderá ser perpétua se perpétua for a degeneração ambiental causada pela pessoa jurídica infratora. Isso está errado por dois motivos: primeiro, o ordenamento jurídico brasileiro não admite penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b", da CF/88); segundo, a Lei nº 9.605/1998 expressamente limita essa pena ao prazo máximo de dez anos, conforme o art. 22, § 3º. A alternativa contraria frontalmente a lei.
A questão cobra o conhecimento literal do art. 22 da Lei de Crimes Ambientais, especialmente as hipóteses de aplicação de cada pena restritiva de direito e o prazo máximo da proibição de contratar com o Poder Público. A banca explora a confusão entre suspensão e interdição, que são as duas penas com hipóteses de aplicação mais parecidas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as hipóteses de aplicação da suspensão e da interdição. Na alternativa A, ela atribui à interdição o que é da suspensão; na alternativa D, atribui à suspensão o que é da interdição. Para não cair, decore: suspensão = não obedece às disposições legais/regulamentares; interdição = funciona sem autorização, em desacordo com ela, ou com violação de disposição legal/regulamentar. Com esse par bem fixado, você elimina duas alternativas na hora.